TJRN - 0804382-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:41
Decorrido prazo de demandada em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804382-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA Parte ré: HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Intime-se o demandado, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a petição acostada aos autos pela parte demandante (ID 153830534 – páginas 388 a 390), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATEUS MENDONCA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GIBRAN CURY MIGUEZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATEUS MENDONCA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GIBRAN CURY MIGUEZ em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804382-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA Réu: HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0804382-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA Parte ré: HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Diante da petição acostada aos autos pelo Perito (ID 137448112 – página 364), deverão ser intimados os demais peritos indicados na Decisão proferida nos autos (ID 135686997 – página 357), para manifestação, conforme determinado.
Defiro o pedido de bloqueio requerido pela parte demandante nos autos (ID 138222881 – páginas 365 e 366).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/11/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0804382-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA Parte ré: HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte demandante afirmou o persistido descumprimento da medida liminar, pela parte ré.
A decisão de id. 114652721 deferiu, em favor da autora, a tutela antecipatória pleiteada em exordial, determinando que a ré realizasse o reparo do veículo, objeto da demanda.
No curso do feito, a parte autora reafirmou a inércia da demandada quanto à medida liminar.
O despacho de id. 132462980 intimou a parte ré, para que, no prazo de três dias, comprovasse o cumprimento da decisão judicial, sob pena de ser determinada a concessão de carro reserva, similar ao obtido pela autora, para utilização desta, às custas da ré, enquanto permanecer o descumprimento da liminar.
Apesar da intimação, a parte ré permaneceu silente, ou seja, inexiste comprovação contemporânea do cumprimento da tutela antecipatória.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao magistrado adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Trata-se, portanto, do exercício do poder coercitivo do Estado-Juiz a garantir a efetiva tutela material pleiteada e deferida.
No caso em comento, sob pena de transferir o ônus do decurso do tempo à parte hipossuficiente, e como forma de desestimular a inércia da parte contrária ao cumprimento da medida, vê-se que o fornecimento de carro reserva similar, enquanto perdurarem os reparos, configura adoção adequada à causa de pedir da tutela material proposta em exordial.
Ante o exposto, intime-se a parte demandada, por procurador judicial, para, no prazo de 2 (dois) dias, fornecer carro reserva, similar ao obtido pela autora, para utilização desta, às custas da ré, enquanto ainda não reparado o veículo, objeto da demanda.
Esteja advertida a parte demandada que, na hipótese de descumprimento, poderá ocorrer o bloqueio de montante suficiente a garantir o aluguel de veículo reserva.
Conferindo prosseguimento ao feito, observa-se que o feito se encontra apto ao saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes, delimito como as questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a produção das provas, como a (i) a realização do reparo do bem em tempo hábil, o (ii) descuido da demandada, que gerou ainda mais novos danos no motor do bem, por conduzi-lo sem verificar os níveis de água e óleo e a (iii) efetiva existência de falha na prestação do serviço.
Como meios de prova admitidos, além dos documentos acostados aos autos até então, vislumbra-se como especialmente útil ao julgamento do feito a produção da prova pericial, para análise do veículo automotor e as avarias deste.
Quanto à distribuição do ônus da prova, em razão das partes se adequarem aos conceitos previstos no art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exclusivamente quanto à comprovação de prestação de serviço incólume pela parte ré e ausência de avarias imputadas ao veículo quando submetido aos reparos pela demandada.
Relevante à demanda, assim, como questões de direito, é a observância à responsabilização civil, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a existência de ato ilícito, dano e nexo causal e os requisitos da prestação de serviços, na forma do CDC.
Abordados os incisos do art. 357, do CPC, verifico que a parte demandada pleiteou a dilação probatória do feito, a partir da produção de prova pericial, essencial à resolução da demanda, como anteriormente afirmado, motivo por qual comporta deferimento o pedido da ré.
Na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré arcar com o ônus dos honorários periciais, por ser a parte que requereu a prova.
O Ofício Circular de nº 001/2023 – NP aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, deve ser realizada a intimação dos seguintes peritos cadastrados junto ao TJRN, na modalidade engenharia mecânica, os Srs.
Alexandre Mateus Mendonça Bezerra (email: [email protected]), Gibran Cury Miguez (email: [email protected]) e Thiago Lima da Nóbrega (email: [email protected], para informarem se aceitam o encargo e oferecerem proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Estejam os profissionais advertidos que a proposta de menor valor será automaticamente aceita, com a consequente nomeação do perito para atuar na demanda.
Oferecida a proposta de menor valor, intime-se a parte demandada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o montante dos honorários periciais, sob pena de decair na prova.
Nesta mesma oportunidade, com fulcro no § 1º do art. 465, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos.
Realizado o depósito, comunique-se ao perito para que inicie a elaboração do laudo.
O prazo para entrega deste é de 30 (trinta) dias.
Acostado aos autos o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar a 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:14
Decorrido prazo de réu em 16/10/2024.
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17/10/2024 17:48
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0804382-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA Parte ré: HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Diante da reiterada alegação de descumprimento da medida liminar, intime-se a parte demandada, por procurador judicial, para, no prazo de 3 (três) dias, comprovar o cumprimento da decisão judicial, sob pena de ser determinada a concessão de carro reserva, similar ao obtido pela autora, para utilização desta, às custas da ré, enquanto permanecer o descumprimento da liminar.
Deixo de autorizar, neste momento, a retirada do veículo pela autora, sob pena de macular a produção de eventual prova pericial, pugnada pela parte demandada.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0804382-66.2024.8.20.5001 EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte ré, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a petição (ID 121973416), no prazo de cinco (05) dias.
Natal, 3 de junho de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0804382-66.2024.8.20.5001 EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 121642211) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
20/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0804382-66.2024.8.20.5001 EVELLYNE SOUZA SABINO DA SILVA HIDRAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a petição (ID 120280395), no prazo de cinco (05) dias.
Natal, 30 de abril de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
30/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:44
Recebidos os autos.
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09/02/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:46
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2024 08:46
Recebidos os autos.
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06/02/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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