TJRN - 0818116-07.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818116-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO GOMES COELHO Polo Passivo: JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152748379 transitou em julgado no dia 03/07/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818116-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO GOMES COELHO Polo passivo: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA: , JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA: , FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA: *32.***.*22-33, JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA: *81.***.*11-60 SENTENÇA FRANCISCO GOMES COELHO promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA, todos já qualificados nesses autos.
No curso do processo veio a informação sobre a existência de inventário de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA (processo nº 0807047-07.2019.8.20.5106), em trâmite na 6ª vara cível dessa Comarca,cujo inventariante é JOÃO PEDRO DOS SANTOS SOUZA.
O exequente informou no evento de ID 136815885 que procedeu com a habilitação do respectivo crédito nos autos do inventário e requereu a extinção do presente feito. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Trata-se de ação judicial a qual tramitava em busca da satisfação do cumprimento da sentença proferida.
Com a notícia do óbito do executado e do trâmite do inventário judicial, o exequente informou que procedeu com a habilitação do crédito e requereu a extinção do feito.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Portanto, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, operou-se a perda superveniente do interesse do exequente em cobrar a dívida nesses autos.
Ante o exposto, extingo o presente feito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários como já fixados.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
02/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818116-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO GOMES COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES COELHO - 1745 Polo passivo: , JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA CPF: *81.***.*11-60, ESPÓLIO registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA CPF: *32.***.*22-33 DESPACHO No evento de ID nº 91057375 já houve pronunciamento judicial advertindo-se o exequente sobre a existência de inventário judicial para partilha dos bens do falecido e a necessidade de habilitação do respectivo crédito, pois não é possível o trâmite simultâneo da execução individual e da habilitação do crédito no processo de inventário.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse em permanecer com a execução individual para satisfação do crédito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:48
Processo Reativado
-
17/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:10
Determinado o arquivamento
-
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818116-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO GOMES COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES COELHO - 1745 Polo passivo: , JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA CPF: *81.***.*11-60, ESPÓLIO registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA CPF: *32.***.*22-33 DESPACHO Ante o decurso do prazo de suspensão e a certidão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito.
Decorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2023 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2023 18:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 30/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 19:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:35
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:12
Outras Decisões
-
21/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
15/05/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 13:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 09:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2018 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:37
Transitado em Julgado em 27/03/2018
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06/04/2018 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 27/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 10:11
Julgado procedente o pedido
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31/01/2018 09:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2018 09:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA em 08/11/2017 23:59:59.
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06/10/2017 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 13:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2017 10:41
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2017 14:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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