TJRN - 0801984-66.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
26/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 16:50
Juntada de diligência
-
04/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:16
Juntada de Alvará recebido
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:28
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:28
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801984-66.2022.8.20.5600 Parte ativa: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Audiência: Instrução Data: 24/04/2024 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) o(a) representante do Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) o acusado, acompanhado de seu advogado/defensor público; d) a vítima, acompanhada de seu advogado/defensor público.
Em seguida, passou-se à produção das seguintes provas: Oitiva da vítima: que ele a batia muito; que o mandava embora da casa e ele não saia; que no dia estava com o dedo quebrado; que ele quebrou as coisas da sua casa; que se separou; que na volta ele quebrou tudo de novo; que no dia 31 de maio de 2022, ainda estavam juntos; que não houve essa história do ventilador, de ter jogado em cima dele; que do nada ele surtava e começava a lhe espancar; que ela lhe bateu recentemente no meio da rua e ele está respondendo; que ele não dormia; que jamais jogaria o ventilador em cima dele; que no dia deu ''bufete'', que cortou seu dedo arremessando um capacete; que partiu pra cima; que bateu ela na parede; que quem chamou a polícia foi seus filhos que ligaram; que atendeu ligação da sua filha em natal quando ele estava dando nela; que ela ligou para a polícia ao ouvir os gritos; que acredita que foi ela quem ligou; que a polícia demorou para chegar; que também não queria que a polícia viesse; que, no entanto, teve que ser assim; que falou aos policiais que tinha sido agredida; que pegaram ele em flagrante; que ele nem foi ouvido; que ficou na delegacia dando depoimento; que se sentiu como se estivesse sendo acusada; que Paulo usava drogas; que ela também usava; que ele usava maconha e ela usava crack; que as brigas nunca foram por causa das drogas; que ele fazia isso quando estava normal; que ele quebrou seu dedo com o capacete; que bateu sua cabeça na parede.
Oitiva de testemunhas da parte autora: José Nilton: que atendeu à ocorrência; que estava com Ribeiro; que fez a condução do pessoal para a Delegacia; que acredita que havia alguns hematomas; que ela disse que ele agrediu ela com empurrões; que visivelmente ele estava com sintomas de embriaguez; que ela estava da mesma forma.
Após, foi realizado o interrogatório do réu, tendo sido observado o direito à consulta reservada ao advogado.
Disse: ela vivia bebendo e usando drogas; que disse que ele estava com outra pessoa sem estar; que ela queria que ele desse esse dinheiro; que ia passando e ela jogou um ventilador nela; que sempre trabalhou como ajudante e na pescaria; que é usuário de maconha; que nesse dia não estava alterado; que não bebe; que ela fica muito alterada quando usa; que tem passagem pela polícia por tráfico; que antes do acontecido não tinha.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pelo: materialidade e autoria devidamente comprovados. pugna pela procedência nas penas do art. 129, 13o do CP.
Por sua vez, a defesa, em suas últimas razões, rogou pela: Aponta para a existência de legítima defesa, pois o réu passou por uma violência e utilizou os meios moderados para se livrar da conduta, empurrando a vítima.
Todas as oitivas e manifestações foram gravadas em arquivos acostados aos autos e gravados no computador da sala de audiência.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA ORAL GRAVADA NOS AUTOS.
DISPOSITIVO: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER, com fundamento no art. 386, v, do Código de Processo Penal, o acusado PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR das imputações previstas nos art. 129, § 13o do Código Penal; b) DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL do valor da fiança, após o trânsito em julgado, ao acusado, através de alvará judicial, devendo intimar o mesmo, a fim de comparecer à Secretaria, para receber este documento.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:41
Audiência Instrução realizada para 24/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/04/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 13:03
Juntada de diligência
-
09/03/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 12:33
Juntada de diligência
-
09/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 12:04
Juntada de diligência
-
06/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:17
Audiência instrução designada para 24/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:46
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:02
Publicado Citação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:51
Decorrido prazo de parte em 25/04/2023.
-
21/03/2023 08:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2022 12:18
Recebida a denúncia contra PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
-
22/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 05:38
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:14
Outras Decisões
-
31/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870512-72.2023.8.20.5001
Robson Dantas da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 12:12
Processo nº 0800431-34.2024.8.20.5108
Alexandre Baldoino de Souza
Luizacred S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 08:58
Processo nº 0801045-57.2024.8.20.5102
Maria Valquiria Fernandes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 20:20
Processo nº 0818116-07.2017.8.20.5106
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Francisco Glauco Almeida de Souza
Advogado: Francisco Gomes Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0828139-89.2024.8.20.5001
Manoel Nazareno Fernandes Filho
Joana Darc de Araujo Fernandes
Advogado: Marilia Almeida Mascena Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 10:58