TJRN - 0100551-43.2020.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100551-43.2020.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO MAGNO LOPES DA SILVA Rua ESTIRAO DO EQUADOR, 2867, , ABOLICAO IV, MOSSORÓ/RN - CEP 59614- 490 Nome: DEYVILIANI KERVILA DA SILVA Avenida Alberto Maranhão, , - lado par, Bom Jardim, MOSSORÓ/RN - CEP 59618-705 Nome: VALTERLAN VITOR SANTOS OLIVEIRA MARIA ALVANIR DA SILVA, 40, , CENTRO, TIBAU/RN - CEP 59678-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em 25/08/2020 no evento n° 65727348 em desfavor de Antônio Magno Lopes da Silva, Valterlan Vitor Santos Oliveira e Deyviliani Kervila da Silva Lopes, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal.
Na decisão proferida no evento n° 117886263, foi declarada a extinção da punibilidade de Valterlan Vitor Santos Oliveira em razão de sua morte comprovada nos autos.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais juntadas ao evento n° 134633497, pugnou pela improcedência da denúncia, com a absolvição dos acusados Antônio Magno Lopes da Silva e Deyviliani Kervila da Silva Lopes pelos crimes imputados.
Alegações finais da defesa de Antônio Magno Lopes da Silva no evento n° 138396053 e da defesa de Deyviliani Kervila da Silva Lopes no evento n° 138832055, pela absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, da análise dos autos, não enxergo motivos para se contestar o entendimento Ministerial de que não há elementos probatórios concretos que ofereçam supedâneo à narrativa contida na peca inicial com relação aos acusados, existindo somente mero juízo de probabilidade, incompatível com a solidez que deve acompanhar o decreto condenatório, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Ademais, é sabido que, a teor do art. 28, do Código de Processo Penal, que pode ser aplicado à hipótese dos autos, o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", o que não é o caso dos autos.
Em conclusão, a partir da análise do conjunto probatório, os denunciados Antônio Magno Lopes da Silva e Deyviliani Kervila da Silva Lopes devem ser absolvidos ante a insuficiência de provas para a prolação de um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os denunciados Antônio Magno Lopes da Silva e Deyviliani Kervila da Silva Lopes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Intimem-se as pessoas de Antônio Magno Lopes da Silva e Deyviliani Kervila da Silva Lopes e seus defensores, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0100551-43.2020.8.20.0102 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN REU: ANTONIO MAGNO LOPES DA SILVA, DEYVILIANI KERVILA DA SILVA, VALTERLAN VITOR SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação judicial de ID 133808590, INTIMO a defesa dos réus, na pessoa dos(a) advogados(a), para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 26 de novembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0100551-43.2020.8.20.0102 MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim e outros ANTONIO MAGNO LOPES DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 16/10/2024 às 15:00, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/5v91l OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de agosto de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
18/05/2024 02:02
Decorrido prazo de PABLO KENDERSAN DE OLIVEIRA PAIVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:45
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:45
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100551-43.2020.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO MAGNO LOPES DA SILVA Endereço: Rua ESTIRAO DO EQUADOR, 2867, ABOLICAO IV, MOSSORÓ - RN - CEP: 59614-490 Nome: VALTERLAN VITOR SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Alexandre Baraúna, sn, casa portão vermelho, próx. ao Mercantil do Pepeu, Paredões, MOSSORÓ - RN - CEP: 59618-030 Nome: DEYVILIANI KERVILA DA SILVA Endereço: Avenida Alberto Maranhão, - lado par, Bom Jardim, MOSSORÓ - RN - CEP: 59618-705 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal destinada a apurar a responsabilidade criminal de Antônio Magno Lopes da Silva, Valterlan Vitor Santos Oliveira e Deyviliani Kervila da Silva Lopes, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11/343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no evento nº 65727348 e apresentada defesa prévia de Antônio Magno Lopes da Silva no evento n° 73265533, além da defesa prévia de Deyviliani Kervila da Silva Lopes no evento nº 74716731, sem pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito.
No evento nº 97806603 à citação no intuito de obter resposta à acusação de Valterlan Vitor Santos Oliveira restou frustrado por insuficiência de informação.
No evento nº 103219057 o Parquet apresentou novo endereço na tentativa de citação do acusado Valterlan Vitor Santos Oliveira, inclusive requereu a intimação por edital, caso o acusado não fosse localizado.
O Ministério Público ofereceu réplica no evento n° 105189733, pugnando pela instrução do feito, por oportuno trouxe a informação do óbito do acusado Valterlan Vitor Santos Oliveira, na qual requereu a extinção da punibilidade do mesmo, nos moldes do artigo 107, inciso I, do Código Penal, prosseguindo-se o feito quanto aos demais denunciados. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.2 – EXTINÇÃO POR MORTE DE VALTERLAN VITOR SANTOS OLIVEIRA Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público anexou cópia da declaração de óbito de Valterlan Vitor Santos Oliveira no evento n° 105955447.
Dessa forma, verifica-se que a extinção da punibilidade de Valterlan Vitor Santos Oliveira em face da norma contida no art. 107, inciso I, do Código Penal, é a medida que se impõe.
II.1 – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, as defesas não trazem alegação de qualquer hipótese de absolvição sumária ou questões preliminares de mérito, o que impõe o prosseguimento da marcha processual para fins de instrução do feito.
Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentada, não vislumbro plausibilidade nas teses por hora demonstradas.
Isto posto, rejeito tais questões prejudiciais de mérito.
Afora isso, os acusados não alegaram outras hipóteses de absolvição sumária, nem trouxe outras questões preliminares de mérito, sendo necessária instrução do feito para o deslinde da causa.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade de Valterlan Vitor Santos Oliveira em razão de sua morte comprovada nos autos.z Demais disso, deixo de absolver sumariamente os acusados Antônio Magno Lopes da Silva e Deyviliani Kervila da Silva Lopes, pelo que ordeno que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:27
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/03/2024 14:27
Outras Decisões
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25/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO LOPES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:40
Outras Decisões
-
08/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:39
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 10:46
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 06:44
Decorrido prazo de DALVIRENE MARIA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 11:34
Outras Decisões
-
21/01/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 10:17
Juntada de termo
-
22/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:29
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:29
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:12
Decorrido prazo de PABLO KENDERSAN DE OLIVEIRA PAIVA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:49
Juntada de termo
-
04/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:51
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
02/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 10:19
Apensado ao processo 0100699-54.2020.8.20.0102
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24/02/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2021 06:33
Digitalizado PJE
-
18/11/2020 11:32
Petição
-
10/11/2020 08:39
Juntada de mandado
-
10/11/2020 08:38
Juntada de mandado
-
05/11/2020 06:34
Certidão de Oficial Expedida
-
05/11/2020 06:24
Certidão de Oficial Expedida
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16/10/2020 01:34
Expedição de ofício
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23/09/2020 05:52
Recebidos os autos do Magistrado
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18/09/2020 12:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2020 12:50
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/09/2020 01:29
Mero expediente
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18/09/2020 01:09
Concluso para despacho
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18/09/2020 01:08
Petição
-
15/09/2020 12:18
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2020 11:39
Petição
-
15/09/2020 11:28
Mudança de Classe Processual
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15/09/2020 02:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/09/2020 02:58
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2020 03:36
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 03:28
Expedição de Mandado
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10/09/2020 03:25
Expedição de Mandado
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31/08/2020 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2020 12:25
Mero expediente
-
25/08/2020 01:41
Concluso para despacho
-
25/08/2020 01:38
Petição
-
25/08/2020 01:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/08/2020 01:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2020 01:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/08/2020 01:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2020 01:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/08/2020 02:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2020 02:32
Petição
-
19/08/2020 02:13
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2020 01:48
Mudança de Classe Processual
-
18/08/2020 10:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2020 11:57
Prisão
-
05/08/2020 10:30
Concluso para decisão
-
05/08/2020 10:01
Petição
-
05/08/2020 09:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/08/2020 09:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/08/2020 09:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/07/2020 02:22
Expedição de termo
-
24/07/2020 02:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2020 02:17
Concluso para despacho
-
24/07/2020 02:15
Petição
-
24/07/2020 02:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2020 08:58
Concluso para despacho
-
22/07/2020 02:00
Outras Decisões
-
21/07/2020 01:30
Petição
-
21/07/2020 01:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/07/2020 01:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/07/2020 11:16
Recebimento
-
20/07/2020 11:16
Recebimento
-
20/07/2020 10:34
Redistribuição por sorteio
-
20/07/2020 10:34
Redistribuição de Processo - Saida
-
20/07/2020 09:03
Remetidos os Autos à Distribuição
-
20/07/2020 08:39
Expedição de termo
-
20/07/2020 02:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/07/2020 02:39
Petição
-
19/07/2020 10:52
Preventiva
-
19/07/2020 10:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/07/2020 10:15
Expedição de termo
-
19/07/2020 10:13
Expedição de termo
-
19/07/2020 10:00
Distribuído por sorteio
-
19/07/2020 05:58
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2020 05:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2020 03:28
Concluso para decisão
-
19/07/2020 03:27
Petição
-
19/07/2020 03:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/07/2020 03:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/07/2020 03:26
Juntada de Parecer Ministerial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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