TJRN - 0809016-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809016-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LETICIA FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809016-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LETICIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SERASA S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 138430245, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois não levou em consideração a existência de anotação incluída pela Serasa no nome da autora, por conta de outra dívida.
Afirma, ainda, ter contradição com o entendimento dominante de que a comunicação da inscrição no SERASA deve ser por escrito, independente da forma.
Requereu a modificação da sentença.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809016-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LETICIA FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 15:01
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809016-81.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LETICIA FERREIRA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte Ré: REU: Serasa S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 08/10/2024 Hora: 09:00 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE3ZDMzY2ItOWFiMi00ZjBmLWFjZDctNTQ4NGU1MGNhNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2024 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
29/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2024 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809016-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LETICIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por LETICIA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de Serasa S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega ter sido surpreendido com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 2.697,51.
Aduziu que nunca houve notificação a respeito da referida dívida.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a autora não acostou aos autos documento que comprove que a alegada negativação, de fato, se concretizou, uma vez que somente anexou relatório que aponta a existência de uma pendência financeira relativa ao contrato em questão no ID 119421576, não comprovando, que, de fato, a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros.
Ademais, o fato do órgão mantenedor da restrição ter deixado de notificar o consumidor inadimplente não retira a validade do crédito incluído, por ordem e risco do respectivo credor.
Quanto ao periculum in mora, a meu ver, também não se faz presente, uma vez que, por conta da dívida ora em discussão, o nome do autor não está negativado em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/06/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809016-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LETICIA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Para fim de apreciação do Pedido de Antecipação de Tutela, voltado para excluir o nome da autora do cadastro negativo no SPC/SERASA, necessário se faz a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados no ID 119421576 não confirmam a efetivação dos registros, necessitando, portanto, da certidão do CDL.
Em seguida, CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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