TJRN - 0802555-93.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802555-93.2024.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo M.
C.
A.
D.
M.
Advogado(s): ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Negado pedido de internação hospitalar de urgência, com base em cláusula de carência contratual que limitava a cobertura a atendimento ambulatorial de até 12 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura de atendimento de urgência a doze horas durante o período de carência; e (ii) se a recusa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, exigindo que suas cláusulas respeitem as normas consumeristas, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.656/98. 4.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, determina a cobertura obrigatória para casos de urgência, independentemente do prazo de carência, especialmente em situações de acidentes pessoais ou complicações gestacionais. 5.
A cláusula de carência que limita a cobertura de urgência a doze horas é abusiva, conforme Enunciado nº 597 da súmula do STJ e Enunciado nº 30 deste Tribunal. 6.
A recusa indevida de cobertura para atendimento de urgência configura dano moral, pois agrava o sofrimento psicológico do segurado, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade..
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VI; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c", e art. 35-C; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.017/MA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.676/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 18/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Unimed Sousa Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que a cláusula de carência foi ajustada em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) e respaldada pela ANS, que limita o atendimento em urgências a 12 horas durante o período de carência.
Sustenta que a modificação dos termos acordados violaria o princípio da boa-fé e atentaria contra a autonomia privada das partes.
Argumenta que a condenação a pagar indenização por danos morais é indevida, pois a negativa do procedimento decorreu do exercício regular de um direito, conforme os termos contratuais.
Pondera que o dano moral não se configura por um simples aborrecimento contratual e que, no caso, não houve violação aos direitos de personalidade da autora.
Requer, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou reduzir o valor da indenização.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
A autora, menor de idade, ingressou com ação judicial contra a Unimed Natal, requerendo a internação hospitalar urgente em razão de necessidade médica constatada em atendimento realizado em 29/04/2024.
A Unimed negou o pedido de internação completa, justificando que o contrato ainda estava dentro do período de carência de 180 dias, autorizando apenas o atendimento em regime de day care (internação breve de até 12 horas).
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 35-C da Lei 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura independente do transcurso do prazo de carência nos casos de urgência, “assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
E nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n.º 9.656/98, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 horas.
De acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Esta Corte de Justiça também editou o Enunciado nº 30 sobre o tema: "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998".
Tratamentos de emergência ou de urgência realizados após vinte e quatro horas da contratação deverão ser cobertos pela operadora.
Embora o art. 2º da Resolução nº 13/98[1] do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de doze horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolada sua característica de regulamentação.
Conforme entendimento consolidado nos Tribunais pátrios[2], não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução em questão, pois se a lei não limitou a cobertura, não poderia o CONSU, por meio de mera resolução administrativa, fazê-lo, notadamente porque compete ao CONSU apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.
Cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA ÀS DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDIMENSIONAMENTO DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.017/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GRÁVIDA.
QUADRO HIPERTENSIVO E ALTO RISCO DE ECLÂMPSIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PARTO EM FACE DOS RISCOS À GESTANTE E AO NASCITURO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ART. 35-C DA LEI N.º 9.656/98.
COBERTURA OBRIGATÓRIA EM DETRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
PRIMEIRAS DOZE HORAS DE TRATAMENTO.
ILICITUDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0829160-42.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 10/10/2024).
Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa indevida de tratamento médico, nos casos de urgência, agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, a caracterizar o dano mora indenizável.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial em caso de urgência/emergência gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
COBERTURA NEGADA.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS. 1.
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (Tema Repetitivo nº 1.032). 2.
Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, que asseveraram que a cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas não foi contratada pelas partes, de modo que a cobrança não poderia ser realizada pela operadora de plano de saúde, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.676/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DA UNIMED RN: CARÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA VIGÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800201-08.2018.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/11/2022, publicado em 02/11/2022).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ademais, esse valor está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados[3].
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 2º.
O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência,limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. [2] TJSP; Apelação Cível 1002922-72.2021.8.26.0127; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.075740-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023; TJDFT, Acórdão 1761914, 07146027720238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023. [3] APELAÇÃO CÍVEL, 0800299-51.2022.8.20.5300, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, publicado em 31/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800201-08.2018.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/11/2022, publicado em 02/11/2022).
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802555-93.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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03/11/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/11/2024 21:01
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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29/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802555-93.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
C.
A.
D.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA M.
C.
A.
D.
M., menor impúbere, representada por sua genitora, Elíria Lidja Alves Maranhão de Medeiros, ambas qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars e Pedido de Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Em suma, informou que a menor se dirigiu ao hospital Casa de Saúde São Lucas na madrugada de 29/04/2024, situação na qual fora requerida sua internação, que veio a ser negada pelo plano em razão de a autora não ter cumprido o período de carência do plano, tendo a demandada autorizado apenas a permanência da paciente por 12h, na modalidade conhecida como day care.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento de liminar para autorizar a imediata internação clínica hospitalar da autora no leito do hospital a que se dirigiu, nos termos da Guia de Solicitação de Internação de Urgência apresentado, bem como custear todo o tratamento médico da autora durante a internação, em especial qualquer procedimento de urgência.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 120239879, proferida em regime de plantão, deferiu a antecipação da tutela requerida.
A requerida apresentou comprovação do cumprimento da liminar (IDs 120761600 e 120761604).
Apresentou contestação (ID 122287529), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, ante a ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
No mérito, alegou a legalidade da cláusula contratual firmada, argumentando pela validade das cláusulas limitativas.
Alegou a inocorrência de danos morais e que a empresa requerida estaria em exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica intempestiva (ID 125445524).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral (ID 129653285). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Em síntese, restringe-se a controvérsia a verificar se o plano de saúde, ora demandado, estava obrigado a realizar a internação de urgência da autora em período anterior ao cumprimento da carência.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por eventuais falhas na sua prestação (artigo 14).
A incidência do CDC nos planos de saúde foi, inclusive, consolidada em enunciado do Superior Tribunal de Justiça – STJ na súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A partir do que se depreende dos autos, extrai-se que a autora necessitou de atendimento médico de urgência na data de 29/04/2024, momento em que teve sua internação negada, em razão de carência do plano.
Analisando os argumentos expostos em defesa, verifica-se que a parte ré alegou que o plano contratado pela autora ainda encontrava-se no período de carência contratual para a cobertura de internação, sendo este o motivo pelo qual foram negadas as solicitações.
No entanto, os documentos acostados aos autos demonstraram a necessidade urgente de internação da autora, conforme solicitado pelo médico (IDs 120238812, 120238813 e 120238814), de modo que a internação se mostrou medida necessária para tratamento satisfatório, sendo inclusive a razão pela qual se deferiu a medida liminar, evidenciando o risco à vida da autora diante da demora, demonstrando a necessidade da internação.
Logo, os fatos e documentos apontam a necessidade de providência imediata, sendo indiscutível que a demora na aprovação dos meios necessários para sua realização poderiam ter prejudicado gravemente a vida da autora e reputa-se indevida, face ao cenário urgente.
A resolução nº 259, de 17/06/2011, da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Por isso, diante da evidente urgência da internação, razão inclusive que ensejou na concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pelo plano de saúde demandado, em razão de aplicação do prazo de carência de 180 dias para uma situação urgente.
A negativa da ré, de forma administrativa, por si só, constitui ato ilícito, de modo que o cumprimento da ordem judicial em momento algum teve como consequência a anulação do ato ilícito da negativa.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do CDC.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Quanto à ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovida de razoabilidade a negativa na autorização do procedimento de urgência.
Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima da autora, lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais formulados.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), reputado como valor suficiente para atender às funções pretendidas de reparação do dano e o caráter preventivo de sua aplicação.
Isso porque foi necessário a demandante aguardar a tutela do Estado-Juiz para a efetivação da aprovação da solicitação da internação, que já havia sido demonstrada urgente e necessária, reputando-se desprovida de razoabilidade tal recusa.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, deixando de determinar a obrigação de fazer, por já constar nos autos sua realização e condenando a requerida ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O valor a título de danos morais deverá ser atualizado monetariamente pela Selic, deduzido o valor do IPCA, conforme arts. 406, §1º e 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), a contar da presente, e os juros de mora deverão incidir a partir da citação do requerido, devendo ser calculados pela Selic sem a dedução do IPCA (inteligência do art. 406, §1º, CC).
Condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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