TJRN - 0809205-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809205-30.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO, RAUL MARTINS DE FARIAS ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA - OAB/RN nº 15175 REU: RITA CELIA LOPES ALVES MELO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MELO FREITAS - OAB/RN nº 00062881A REU: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA - CONDOMINIO II ADVOGADO: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OAB/RN nº 0008513A DESPACHO 1- Converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de pagamento em relação aos danos materiais indicados na inicial (laudo técnico, serviços hidráulicos e mão de obra), individualizando os gastos de cada unidade (203 e 103) de propriedade dos autores; 2- Após, com/sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença; 3 - Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809205-30.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO, RAUL MARTINS DE FARIAS ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA - OAB/RN nº 15175 REU: RITA CELIA LOPES ALVES MELO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MELO FREITAS - OAB/RN nº 00062881A REU: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA - CONDOMINIO II ADVOGADO: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OAB/RN nº 0008513A DESPACHO 1-Converto o julgamento em diligência, eis que, à vista do laudo pericial (ID nº 148975677), observo que não foi possível a realização de vistoria técnica no imóvel 103 de propriedade do autor RAUL MARTINS DE FARIAS, tendo em vista que o mesmo não se encontrava presente no local na data previamente agendada, o que impossibilitou o acesso e, consequentemente, a avaliação técnica do referido imóvel; 2- Assim, intime-se o demandante RAUL MARTINS DE FARIAS, para justificar, em 5 (cinco) dias, o motivo pelo qual não estava/encontrava no bem imóvel para realização da perícia, devendo, no mesmo prazo, informar o interesse na referida prova; 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0809205-30.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO, RAUL MARTINS DE FARIAS REU: RITA CELIA LOPES ALVES MELO, RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA - CONDOMINIO II ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 148975677.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809205-30.2022.8.20.5106 Ação: [Direitos / Deveres do Condômino] Parte Autora: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO e outros Parte Ré: RITA CELIA LOPES ALVES registrado(a) civilmente como RITA CELIA LOPES ALVES MELO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 29 de março de 2025, às 08h00, nos termos da petição sob ID nº 144543035, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809205-30.2022.8.20.5106 AUTOR: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO, RAUL MARTINS DE FARIAS ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA - OAB/RN nº 15175 REU: RITA CELIA LOPES ALVES MELO ADVOGADO: PAULO SERGIO MELO FREITAS - OAB/RN nº 0006281A RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA - CONDOMINIO II ADVOGADO: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA - OAB/RN nº 0008513A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pleito de majoração dos honorários periciais, formulados pelo expert sorteado (vide ID nº 132556558).
A perícia designada nestes autos tem o objetivo de apurar a existência de danos estruturais no imóvel da parte autora, e, considerando que a demandada é beneficiária da gratuidade de justiça, o ato será realizado através do NUPEJ, a ser custeada pelo próprio TJRN, nos termos da Resolução nº 05/2018 - TJ, a qual também define os valores a serem pagos por cada perícia.
Assim, observo que o valor arbitrado, a título de honorários periciais (vide ID 128623836), encontra-se em consonância com a referida normativa, bem como, com a Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022.
Portanto, INDEFIRO o pleito de majoração da verba honorária pericial, apresentado no ID 132556558.
Cientifique-se o expert, e, em caso de recusa, realize-se novo sorteio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:51
Outras Decisões
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07/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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04/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:02
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 05:24
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809205-30.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO e outros Parte Ré: REU: RITA CELIA LOPES ALVES registrado(a) civilmente como RITA CELIA LOPES ALVES MELO e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ - *04.***.*62-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 8017/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ - *04.***.*62-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 132556558 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:34
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809205-30.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO e outros Advogado: DANILLO LIMA DA SILVA - OAB/RN 15175 Parte ré: RITA CELIA LOPES ALVES Advogado: PAULO SERGIO MELO FREITAS - OAB/RN 6281 Parte ré: RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA – CONDOMÍNIO II Advogados: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OAB/RN 8513, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB/RN 9077 D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pela ré, no ID 123262393. 2.
Desse modo, considerando ser a aludida parte ré beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de engenharia civil, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pela ré, Rita Célia Lopes Alves (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809205-30.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO e outros Advogado do(a) AUTOR: DANILLO LIMA DA SILVA - RN15175 Parte ré: RITA CELIA LOPES ALVES registrado(a) civilmente como RITA CELIA LOPES ALVES MELO e outros Advogado do(a) REU: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO MELO FREITAS - RN0006281A DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, ajuizada por REGINA LUCIA COSTA AUGUSTO e RAUL MARTINS DE FARIAS, qualificados na inicial, em desfavor da RITA CELIA LOPES ALVES MELO e de RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA - CONDOMÍNIO II, igualmente qualificados.
Contestação pelos demandados, nos IDs 91503933 e 91629637.
Réplica, no ID nº 94601236.
No ID de nº 95999412, a fim de apreciar o pleito de justiça gratuita, em favor da primeira demandada, despachei, intimando-a para apresentar comprovante de rendimentos.
Resposta ao ID de nº 98290931.
Ato contínuo, decidi (ID de nº 100163590), deferindo a gratuidade judiciária em favor de RITA CÉLIA LOPES ALVES MELO.
Na mesma ocasião, considerando a discussão em torno dos possíveis vícios construtivos, determinei a citação da incorporadora FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., que, citada (ID nº 112786998), não se manifestou no prazo legal.
Ainda por ocasião do mesmo decisório, ante o requerimento da gratuidade judiciária, determinei a intimação do segundo demandado, para apresentar comprovante de rendimentos, pelo que restou respondido, ao ID de nº 101903197 e seguintes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 101903197 e seguintes), INDEFIRO o pleito da gratuidade de justiça, formulado pelo demandado RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA.
Prosseguindo no feito, sob a forma preliminar, invocou o demandado RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os danos suportados pela demandante em nada se relacionam com aquele condomínio, que decorre exclusivamente da condômina da unidade 303, bloco F.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Sobre o tema, de acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.
Sendo assim, a existência ou não de responsabilidade do réu pelos fatos narrados na hipótese é questão de mérito que não autoriza, nesse momento ´processual, o reconhecimento dessa responsabilização, razão pela qual rejeito a preliminar sob enfoque.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à existência de vícios de ordem estrutural, como vazamentos e infiltrações, supostamente advindos da unidade condominial situada no andar superior ao dos autores.
Alegam os autores que, após obra de reforma realizada pela primeira ré, os seus apartamentos passaram a enfrentar diversos problemas de ordem estrutural, a ponto de tornar os imóveis inabitáveis.
Narram que, em razão das infiltrações, as paredes de ambas as unidades ficaram úmidas, com morfo, chegando a tornar os banheiros inutilizáveis, diante do risco de desabamento do teto, o que comprometeu também as instalações elétricas e os móveis dos referidos apartamentos.
Seguindo a narrativa, alegam que realizaram perícia (ID de nº 81419679), através da qual se identificaram infiltrações provenientes do apartamento 303-F, de propriedade da ré, devido à reforma no banheiro.
Em razão disso, pugnaram pela condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais experimentados, incluindo o ressarcimento do valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), despendido com a elaboração de laudo técnico, e o ressarcimento de todos os valores despendidos a título de aluguel e acessórios da locação que precisaram realizar, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Pleitearam, ainda, indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
A primeira ré, proprietária da unidade residencial 303-F, defende que os problemas estruturais narrados pelos demandantes são repetitivos em todas as unidades residenciais, inclusive na sua, justificados pela péssima qualidade de construção do edifício.
Argumenta, ainda, que a reforma em seu banheiro não modificou nenhuma estrutura do apartamento, tendo sido colocado apenas um revestimento cerâmico por cima do revestimento anterior, o que impede a ocorrência de qualquer dano hidráulico, requerendo, por fim, a realização de prova pericial técnica.
Já o RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA aduziu, em síntese, que inexiste falha na rede de encanamento do condomínio, não possuindo qualquer responsabilidade na eventual reparação pelos danos causados, uma vez que decorrem da unidade de propriedade da ré RITA CELIA LOPES ALVES MELO, razão pela qual não deve prosperar a tese de que o condomínio responde igualmente pelo fato, os quais ocorreram sem que nem mesmo tivesse chance de evitá-lo, pois alheios à sua vontade.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da causa que originou os vazamentos e infiltrações entre as unidades residenciais 303, 203 e 103, todas do Bloco F, do Condomínio Residencial Otávio Ferreira, situado nesta urbe; b) dos danos materiais; c) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, fixo o ônus da prova nos moldes do artigo 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar arguida na peça de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Fixo o ônus da prova nos moldes do artigo 373 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:52
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:38
Outras Decisões
-
15/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 13:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/10/2022 13:42
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:15
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/07/2022 03:51
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:51
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/06/2022 17:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/06/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 00:22
Juntada de custas
-
03/06/2022 14:38
Juntada de custas
-
25/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:01
Outras Decisões
-
24/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 02:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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