TJRN - 0846686-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WANILDO DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MURIEL MARGUERITE RENAUD em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0846686-17.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Wanildo de Melo.
Advogado(a/s): Mona Lisa Amelia Albuquerque de Lima.
Apelado(a/s): Muriel Marguerite Renaud.
Advogado(a/s): Roxanna Beatriz Gundim de Araújo.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanildo de Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação Moral e Material” nº 0846686-17.2023.8.20.5001, ajuizada por Muriel Marguerite Renaud, julgou parcialmente procedente a demanda.
Constatada a ausência do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte apelante para, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, realizar o recolhimento em dobro (ID 30068747).
Devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 30363866. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que a irresignação não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo, pelo que restou determinada a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, apesar de regularmente intimado, o apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial exarado, conforme atestado pela certidão de ID 30363866.
Logo, considerando que o recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem efetuou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito à presente Apelação, face à manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
Na mesma direção (realces não originais): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do CPC, não conheço da Apelação Cível.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Wanildo de Melo.
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04/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WANILDO DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de WANILDO DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0846686-17.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Wanildo de Melo.
Advogado(a/s): Mona Lisa Amelia Albuquerque de Lima.
Apelado(a/s): Muriel Marguerite Renaud.
Advogado(a/s): Roxanna Beatriz Gundim de Araújo.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Apelação Cível interposta desacompanhada da guia de custas do preparo e do respectivo comprovante de pagamento.
Constatada a inexistência do preparo recursal, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846686-17.2023.8.20.5001 AUTOR: MURIEL MARGUERITE RENAUD REU: WANILDO DE MELO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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