TJRN - 0803509-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803509-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: MIELSON DOS SANTOS MENEZES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27302825) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/10/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803509-34.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: MIELSON DOS SANTOS MENEZES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26497958) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26072919) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO Na AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOSCÓPICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO À PARTE AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 10, §4º, da Lei n° 9.656/98 e a dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id.26497962 ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26804815). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve o deferimento da tutela antecipada, proferida in liminis litis, no sentido de determinar a obrigatoriedade do plano de saúde de custear, a cobertura de procedimento cirúrgico endoscópico à paciente portatdora de uma hérnia de disco lombar.
Para melhor elucidação, eis trechos do acórdão impugnado (Id. 26072919): “Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde recorrente autorize, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da intimação do decisum, a realização do procedimento cirúrgico identificado na demanda.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada (ID 112846434, na origem), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do procedimento cirúrgico requerido (hérnia de disco lombar, por via endoscópica).
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento específico requerido pela agravada está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. […] Desse modo, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada segurada, caso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.” Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal, incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou concede medida liminar. 2.
Outrossim, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3.
Portanto, não é possível, em situações deste jaez, a mitigação da Súmula 735/STF, quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, cuja verificação demandaria reapreciação do acervo fático-probatório da causa. 4.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1996993 GO 2021/0316781-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SÚMULA 735/STF. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de doença coberta. 2.Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1786627 RJ 2020/0295997-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Precedentes. 2.
A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." ( AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel.
Thiago Pessoa Rocha – OAB/PE 29650.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803509-34.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807203-53.2023.8.20.5300) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803509-34.2024.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): MIELSON DOS SANTOS MENEZES EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO Na AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOSCÓPICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO À PARTE AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807203-53.2023.8.20.5300, proposta por Maria de Fátima dos Santos Moreira, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a ora Agravante autorize, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da intimação do decisum, a realização do procedimento cirúrgico identificado na demanda, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em suas razões, sustenta a recorrente, em suma, que a parte agravada é segurada do plano de saúde por si administrado, e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de procedimento cirúrgico, teria a parte autora/agravada ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento pretendido.
Que como fundamento a sua pretensão, teria a autora/agravada relatado ter sido diagnosticada com recidiva de hérnia de disco lombar, com quadro de dor aguda incapacitante, e que diante da ineficiência do tratamento convencional a que vem sendo submetido (fisioterapia e medicações) teria lhe sido indicado pelo médico que a acompanha, a intervenção através de novo procedimento cirúrgico, por via endoscópica.
Argumenta que diversamente do quanto consignado pela parte agravada, não haveria que falar em ato arbitrário por parte da Operadora recorrente, uma vez que “o procedimento requerido pela demandante não é coberto pela apólice de seguro em tela”.
Pontua que não tendo sido identificada “qualquer rejeição ou negativa de cobertura para o pedido autoral, não havendo sequer qualquer solicitação nesse sentido”, inexistiria “pretensão resistida, carecendo a parte adversa de direito de ação”.
Ressalta que o rol da ANS detém natureza taxativa e não exemplificativa; que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importa em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que a pena pecuniária cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte beneficiada; defendendo, ainda, que seria exíguo o prazo concedido no decisum.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 24094264 restou indeferida a supensividade requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25135665.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde recorrente autorize, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da intimação do decisum, a realização do procedimento cirúrgico identificado na demanda.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada (ID 112846434, na origem), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do procedimento cirúrgico requerido (hérnia de disco lombar, por via endoscópica).
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento específico requerido pela agravada está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Acerca da aventada "ausência de interesse de agir" da parte autora/agravada, ante a suposta "inexistência de pretensão resistida", entendo que a argumentação não comporta qualquer acolhida, eis que a só juntada de peça contestatória refutando o pleito autoral e requerendo a improcedêndia da demanda, e ainda, o próprio protocolamento do presente Agravo de Instrumento, já denotam a resistência da agravante à pretensão deduzida pela parte adversa.
Noutro pórtico, em que pese reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico que a agravada “já realizou dezenas de sessões de fisioterapia para tentar evitar um novo procedimento cirúrgico, porém sem sucesso algum durante esse período”, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Desse modo, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada segurada, caso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde da usuária, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
No que compete à multa cominatória, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento da ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por se tratar de empresa detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Ademais, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade da recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Quanto ao prazo concedido no decisum para o cumprimento da medida – 03 (três) dias -, entendo que se mostra apto à implementação dos procedimentos necessários, não se vislumbrando motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o atendimento no prazo assinalado, mormente quando considerado se tratar de procedimento de saúde.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803509-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 07:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803509-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807203-53.2023.8.20.5300, proposta por Maria de Fátima dos Santos Moreira, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a ora Agravante autorize, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da intimação do decisum, a realização do procedimento cirúrgico identificado na demanda, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em suas razões, sustenta a recorrente, em suma, que a parte agravada é segurada do plano de saúde por si administrado, e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de procedimento cirúrgico, teria a parte autora/agravada ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento pretendido.
Que como fundamento a sua pretensão, teria a autora/agravada relatado ter sido diagnosticada com recidiva de hérnia de disco lombar, com quadro de dor aguda incapacitante, e que diante da ineficiência do tratamento convencional a que vem sendo submetido (fisioterapia e medicações) teria lhe sido indicado pelo médico que a acompanha, a intervenção através de novo procedimento cirúrgico, por via endoscópica.
Argumenta que diversamente do quanto consignado pela parte agravada, não haveria que falar em ato arbitrário por parte da Operadora recorrente, uma vez que “o procedimento requerido pela demandante não é coberto pela apólice de seguro em tela”.
Pontua que não tendo sido identificada “qualquer rejeição ou negativa de cobertura para o pedido autoral, não havendo sequer qualquer solicitação nesse sentido”, inexistiria “pretensão resistida, carecendo a parte adversa de direito de ação”.
Ressalta que o rol da ANS detém natureza taxativa e não exemplificativa; que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importa em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que a pena pecuniária cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte beneficiada; defendendo, ainda, que seria exíguo o prazo concedido no decisum.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde recorrente autorize, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da intimação do decisum, a realização do procedimento cirúrgico identificado na demanda.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada (ID 112846434, na origem), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do procedimento cirúrgico requerido (hérnia de disco lombar, por via endoscópica).
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento específico requerido pela agravada está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Acerca da aventada "ausência de interesse de agir" da parte autora/agravada, ante a suposta "inexistência de pretensão resistida", entendo que a argumentação não comporta qualquer acolhida, eis que a só juntada de peça contestatória refutando o pleito autoral e requerendo a improcedêndia da demanda, e ainda, o próprio protocolamento do presente Agravo de Instrumento, já denotam a resistência da agravante à pretensão deduzida pela parte adversa.
Noutro pórtico, em que pese reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico que a agravada “já realizou dezenas de sessões de fisioterapia para tentar evitar um novo procedimento cirúrgico, porém sem sucesso algum durante esse período”, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Desse modo, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada segurada, caso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde da usuária, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
No que compete à multa cominatória, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento da ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por se tratar de empresa detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Ademais, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade da recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Quanto ao prazo concedido no decisum para o cumprimento da medida – 03 (três) dias -, entendo que se mostra apto à implementação dos procedimentos necessários, não se vislumbrando motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o atendimento no prazo assinalado, mormente quando considerado se tratar de procedimento de saúde.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
30/04/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
22/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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