TJRN - 0829310-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829310-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE NUNES DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A JOSÉ NUNES DE ARAÚJO promoveu Execução Individual de Titulo Judicial Coletivo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com esteio no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, impetrado pelo SINDSAÚDE/RN, que tramitou no Tribunal de Justiça do RN e transitou em julgado em 28/09/2019.
A parte exequente pretende o pagamento do montante de R$ 14.741,29 (quatorze mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme a planilha de cálculo de ID 120372603.
Justiça gratuita deferida.
Devidamente intimados, os réus impugnaram os cálculos, alegando excesso de R$ 12.917,77, e apontando os seguintes erros nos cálculos do exequente: “1) Valor da correção monetária aplicado na execução não corresponde a perda inflacionária decorrente no pagamento da remuneração do servidor, inclusive, sem considerar o pró-rata-die; 2) Juros de mora aplicados na execução não correspondem aos da caderneta de poupança contados do vencimento da parcela até a data da atualização dos cálculos;” Ante tais argumentos, pediram o acolhimento da impugnação e que seja reconhecido como valor correto da execução a quantia de R$ 1.823,52 (mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 123232665.
A parte exequente discordou dos cálculos apresentados pelos executados.
Por despacho, foi determinada a remessa dos autos à COJUD - Contadoria Judicial – COJUD, para fins de perícia contábil, oportunidade em que foi elaborada a planilha de ID 143013964.
Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da COJUD, ambas as partes permaneceram silentes. É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que exequente e executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, pois não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da COJUD, na planilha de ID 143013964, para que surtam os efeitos legais necessários.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência unicamente do exequente, e tendo em vista que o valor apontado pelo exequente no cumprimento de sentença, como devido, é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC.
Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada restará suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN e IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 1.232,71 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há.
DATA-BASE DO CÁLCULO Abril/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (contrato ID 120372586).
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
03/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829310-81.2024.8.20.5001 JOSE NUNES DE ARAUJO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/02/2025 14:53
Juntada de cálculo
-
26/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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26/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/08/2024 00:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0829310-81.2024.8.20.5001 Exequente: JOSE NUNES DE ARAUJO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JOSE NUNES DE ARAUJO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0829310-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE NUNES DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Inicialmente, por não haver qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não apresentou declaração de ausência de duplicidade de execução.
Assim, intime-se o exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a referida declaração.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ela querendo, apresente impugnação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Airton Pinheiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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