TJRN - 0802555-93.2024.8.20.5300
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 07:36
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
06/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802555-93.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
C.
A.
D.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo (ID 144095313 – páginas 331 a 333).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 07:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:07
Juntada de decisão
-
06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
22/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
22/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802555-93.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
C.
A.
D.
M.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:04
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 16:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802555-93.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
C.
A.
D.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA M.
C.
A.
D.
M., menor impúbere, representada por sua genitora, Elíria Lidja Alves Maranhão de Medeiros, ambas qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars e Pedido de Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Em suma, informou que a menor se dirigiu ao hospital Casa de Saúde São Lucas na madrugada de 29/04/2024, situação na qual fora requerida sua internação, que veio a ser negada pelo plano em razão de a autora não ter cumprido o período de carência do plano, tendo a demandada autorizado apenas a permanência da paciente por 12h, na modalidade conhecida como day care.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento de liminar para autorizar a imediata internação clínica hospitalar da autora no leito do hospital a que se dirigiu, nos termos da Guia de Solicitação de Internação de Urgência apresentado, bem como custear todo o tratamento médico da autora durante a internação, em especial qualquer procedimento de urgência.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 120239879, proferida em regime de plantão, deferiu a antecipação da tutela requerida.
A requerida apresentou comprovação do cumprimento da liminar (IDs 120761600 e 120761604).
Apresentou contestação (ID 122287529), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, ante a ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
No mérito, alegou a legalidade da cláusula contratual firmada, argumentando pela validade das cláusulas limitativas.
Alegou a inocorrência de danos morais e que a empresa requerida estaria em exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica intempestiva (ID 125445524).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral (ID 129653285). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Em síntese, restringe-se a controvérsia a verificar se o plano de saúde, ora demandado, estava obrigado a realizar a internação de urgência da autora em período anterior ao cumprimento da carência.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por eventuais falhas na sua prestação (artigo 14).
A incidência do CDC nos planos de saúde foi, inclusive, consolidada em enunciado do Superior Tribunal de Justiça – STJ na súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A partir do que se depreende dos autos, extrai-se que a autora necessitou de atendimento médico de urgência na data de 29/04/2024, momento em que teve sua internação negada, em razão de carência do plano.
Analisando os argumentos expostos em defesa, verifica-se que a parte ré alegou que o plano contratado pela autora ainda encontrava-se no período de carência contratual para a cobertura de internação, sendo este o motivo pelo qual foram negadas as solicitações.
No entanto, os documentos acostados aos autos demonstraram a necessidade urgente de internação da autora, conforme solicitado pelo médico (IDs 120238812, 120238813 e 120238814), de modo que a internação se mostrou medida necessária para tratamento satisfatório, sendo inclusive a razão pela qual se deferiu a medida liminar, evidenciando o risco à vida da autora diante da demora, demonstrando a necessidade da internação.
Logo, os fatos e documentos apontam a necessidade de providência imediata, sendo indiscutível que a demora na aprovação dos meios necessários para sua realização poderiam ter prejudicado gravemente a vida da autora e reputa-se indevida, face ao cenário urgente.
A resolução nº 259, de 17/06/2011, da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Por isso, diante da evidente urgência da internação, razão inclusive que ensejou na concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pelo plano de saúde demandado, em razão de aplicação do prazo de carência de 180 dias para uma situação urgente.
A negativa da ré, de forma administrativa, por si só, constitui ato ilícito, de modo que o cumprimento da ordem judicial em momento algum teve como consequência a anulação do ato ilícito da negativa.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do CDC.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Quanto à ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovida de razoabilidade a negativa na autorização do procedimento de urgência.
Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima da autora, lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais formulados.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), reputado como valor suficiente para atender às funções pretendidas de reparação do dano e o caráter preventivo de sua aplicação.
Isso porque foi necessário a demandante aguardar a tutela do Estado-Juiz para a efetivação da aprovação da solicitação da internação, que já havia sido demonstrada urgente e necessária, reputando-se desprovida de razoabilidade tal recusa.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, deixando de determinar a obrigação de fazer, por já constar nos autos sua realização e condenando a requerida ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O valor a título de danos morais deverá ser atualizado monetariamente pela Selic, deduzido o valor do IPCA, conforme arts. 406, §1º e 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), a contar da presente, e os juros de mora deverão incidir a partir da citação do requerido, devendo ser calculados pela Selic sem a dedução do IPCA (inteligência do art. 406, §1º, CC).
Condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:46
Decorrido prazo de autora em 12/08/2024.
-
13/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0802555-93.2024.8.20.5300 M.
C.
A.
D.
M.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 122287529) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 5 de junho de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
05/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0802555-93.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
C.
A.
D.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Inicialmente, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao tradicional modelo da audiência.
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se o réu e, dentro do que rege o art. 334, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
O prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Diante da presença de menor impúbere, habilite-se o Ministério Público Estadual, na condição de custos legis, intimando-o para ciência do id. 120239879.
Observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade judiciária, concedo-o à parte, visto que não aufere renda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. A. D. M..
-
30/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:38
Juntada de diligência
-
30/04/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 00:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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