TJRN - 0800822-06.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
PROCESSO Nº 0800822-06.2022.8.20.5125 Exequente: FABIANA OLIVEIRA PEREIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
DESPACHO .
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN.
Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias.
Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos.
Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Patu/RN, data do sistema. .
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo:0800822-06.2022.8.20.5125 EXEQUENTE: FABIANA OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos do valor que entende devido (Id.141450635).
O executado, por sua vez, manifestou sua concordância com os cálculos (Id. 147760025). É o relato.
DECIDO.
Analisando os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos do exequente.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 141450637 ) no montante de R$ 1.385,84 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte exequente, sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo, estando o montante atualizado até o dia 30 de janeiro de 2025.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 138,58 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até dia 30 de janeiro de 2025, tendo como beneficiário SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.***.***/0001-39.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 17/2021 TJRN, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei municipal, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução 17/2021 TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Por fim, destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV ou SIGPRE.
Ultimas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 28 de abril de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 19:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:04
Processo Reativado
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27/11/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:57
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2023 15:13
Outras Decisões
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01/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:56
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/10/2022 13:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 01:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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