TJRN - 0849257-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0849257-58.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 60.063,73 ( Sessenta mil sessenta e três reais e setenta e três centavos ), conforme ID nº 155509392, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/06/2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 156775727).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/09/2025 11:51
Outras Decisões
-
16/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0849257-58.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por CARLOS ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DA SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0849257-58.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme o ofício de ID 150772367.
Dessa forma, existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0849257-58.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, já transitado em julgado.
Consta nos autos a petição de ID 150772367 apresentada pela parte requerida.
Diante disso, intime-se a parte autora para que informe se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, bem como para que se manifeste sobre eventuais requerimentos que entender cabíveis, considerando a impossibilidade de verificação de ofício por este Juízo.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 19:40
Juntada de diligência
-
04/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 01:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818893-06.2023.8.20.5001
Luiz Antonio de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 15:18
Processo nº 0857999-43.2021.8.20.5001
Felipe Florentino dos Santos
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2021 11:48
Processo nº 0804718-87.2022.8.20.5600
10 Delegacia Regional (10 Dr) - Joao Cam...
Johny Geovanine Santos de Melo
Advogado: Felipe Lopes da Silveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0802640-67.2019.8.20.5102
Rlg Empreendimentos LTDA.
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 09:09
Processo nº 0802640-67.2019.8.20.5102
Rlg Empreendimentos LTDA.
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 18:09