TJRN - 0801236-90.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:48
Outras Decisões
-
09/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DIAS em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801236-90.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: ANTONIO LUCIANO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a defesa do acusado LEONARDO DA SILVA DIAS para, nos termos do despacho de ID. 160414311, apresentar alegações finais por memoriais.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801236-90.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 12/08/2025; Hora: 15:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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02/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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02/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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02/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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26/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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24/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:05
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:42
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DIAS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801236-90.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ANTONIO LUCIANO DA SILVA, LEONARDO DA SILVA DIAS DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “TUGÃO”, dando a parte acusada como incursa na sanção prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida (ID. 122877647).
Resposta à acusação apresentada (ID. 127704471).
Por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 397, do CPP, MANTENHO A DENÚNCIA.
Determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:16
Outras Decisões
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07/08/2024 07:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Intimação do acusado Leonardo da Silva Dias para apresentar defesa prévia. -
15/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0801236-90.2024.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: ANTONIO LUCIANO DA SILVA CPF: *79.***.*33-36, LEONARDO DA SILVA DIAS CPF: *17.***.*05-29 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 17 de junho de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:50
Juntada de diligência
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801236-90.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ANTONIO LUCIANO DA SILVA, LEONARDO DA SILVA DIAS DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “TUNGÃO”, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra em sua denúncia, em síntese que: “Na madrugada do dia 14 de fevereiro de 2024, por volta da 1h44min, em via pública, mais precisamente na Rua Francisco Julião Fernandes, n.º 53, Santa Cecília, de Jardim de Piranhas/RN, conforme consta no Boletim de Ocorrência anexo, LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “TUNGÃO”, ora denunciado, livre e conscientemente subtraiu para si um eletrodoméstico, consistente em uma geladeira, pertencente à FRANCISCA DA SILVA PEREIRA.
Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação, que a vítima acionou à Policia Militar da cidade, informando que o seu ex-companheiro, conhecido como “TUNGÃO”, havia furtado sua geladeira e vendido ao cidadão conhecido por ANTÔNIO LUCIANO DA SILVA.
Diante de tais alegações, a guarnição se dirigiu à residência do Sr.
Antônio, estando ele com a referida geladeira, de modo que ao ser questionado acerca do eletrodoméstico, este informou que “TUNGÃO” vendeu a ele pelo valor de R$ 90,00 (noventa reais).
Em sede policial, o Sr.
Antônio Luciano confirmou os fatos acima indicados.
Os indícios de autoria e materialidade do delito restam demonstrados por meio da prova testemunhal coligida nos autos, notadamente, as palavras da vítima e das testemunhas.
Assim, da forma como agiu, praticou o denunciado LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “TUNGÃO” o crime previsto no art. 155, caput do Código Penal Brasileiro, sendo imperiosa a aplicação das sanções previstas em seus preceitos secundários.
Em face do exposto, oferece o Ministério Público a presente denúncia sem prejuízo de eventual aditamento após a colheita de ulteriores dados probatórios, requerendo o seu recebimento para que seja instaurado o devido processo legal, citando-se o denunciado para responder por escrito à acusação, seguindo-se o rito processual comum ordinário, praticando-se os demais atos de direito necessários até final condenação.”.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, providencie a Secretaria a nomeação de advogado dativo para promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, VISTAS dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada defesa escrita, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão, para os fins do art. 397 do CPP.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual.
Determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e INFORME ao juízo de execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:49
Recebida a denúncia contra LEONARDO DA SILVA DIAS
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24/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de denúncia
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) nº: 0801236-90.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS FLAGRANTEADO: ANTONIO LUCIANO DA SILVA INVESTIGADO: LEONARDO DA SILVA DIAS SENTENÇA Trata-se inquérito policial que tem como investigados as pessoas de ANTONIO LUCIANO DA SILVA e LEONARDO DA SILVA DIAS.
O Ministério Público e o investigado ANTONIO LUCIANO DA SILVA celebraram acordo de não persecução penal conforme minuta localizada no ID. 119558408. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a realização do acordo de não persecução penal, bem como não observo vícios que possam ser suscitado de ofício na forma da sua celebração.
Dessa forma, a míngua de outros elementos, a medida que se impõe é a homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado no ID. 119558408, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (art. 28-A, III, §2º, CPP).
Ciência às partes.
A execução do acordo ora homologado deverá ser promovido pelo r.
Ministério Público perante o Juízo da execução penal desta comarca, como determina o art. 28-A em seu §6º.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Após a certificação do trânsito em julgado, DÊ-SE vistas ao Ministério Público para que este, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca do acusado LEONARDO DA SILVA DIAS e requeira o que entender de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:27
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANTONIO LUCIANO DA SILVA
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22/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:26
Outras Decisões
-
07/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Juntada de Ofício
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15/02/2024 15:37
Juntada de Ofício
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 23:07
Juntada de diligência
-
14/02/2024 18:09
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:31
Concedida a Liberdade provisória de Antônio Luciano da Silva.
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14/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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