TJRN - 0814000-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814000-40.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSELIA FELIPE DA SILVA Advogado(s): JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO Polo passivo ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 HORAS.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PROMOVER A REMOÇÃO PARA O SUS OU ARCAR COM A CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA APÓCRIFO.
VIOLAÇÃO AO CDC.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por JOSELIA FELIPE DA SILVA em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 114.142,85 à ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA por serviços médico-hospitalares.
A apelante, beneficiária de plano de saúde ambulatorial, foi atendida em caráter de urgência/emergência no Hospital Antônio Prudente, que atende ao seu plano.
A dívida refere-se à internação que se estendeu além das 12 horas iniciais cobertas pelo plano ambulatorial.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar a exigibilidade da dívida cobrada por serviços médico-hospitalares prestados além do limite de 12 horas de cobertura do plano ambulatorial, considerando a alegação de ausência de notificação para transferência ao SUS e a validade de termo de assunção de responsabilidade financeira apócrifo.
III.
Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a Resolução CONSU nº 13/1998 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, planos de saúde ambulatoriais garantem cobertura para atendimento de urgência/emergência limitada às primeiras 12 horas.
Após esse período, é dever da operadora de saúde promover a remoção do paciente para uma unidade do SUS que possa garantir a continuidade do atendimento.
A operadora/prestadora de serviços deixou de notificar a paciente sobre o término da cobertura, impedindo-a de escolher entre permanecer no hospital às suas expensas ou ser transferida para a rede pública.
O "Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida" apresentado pela apelada para comprovar a ciência e anuência da apelante mostrou-se apócrifo, sem assinatura da paciente ou de seu responsável, tornando-o inválido como prova.
A inércia da prestadora em promover a remoção, aliada à ausência de consentimento da paciente para a continuidade do atendimento particular, configura violação ao CDC (art. 51, IV), uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
IV.
Dispositivo e tese: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. É inexigível a dívida decorrente de serviços médico-hospitalares prestados em internação que exceda o limite de 12 horas de cobertura de plano de saúde ambulatorial, quando a operadora/prestadora não comprova ter notificado o paciente sobre o término da cobertura e oferecido a opção de transferência para o SUS ou obtido sua expressa anuência para a continuidade do atendimento particular, sendo inválido para comprovação um termo de responsabilidade apócrifo.
Legislação e Jurisprudência Relevantes: Legislação: Constituição Federal, art. 40, § 19 (mencionado no acórdão como contexto).
Emenda Constitucional nº 41/2003 (mencionado no acórdão como contexto).
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), arts. 14, 51, IV.
Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, inc.
I.
Resolução CONSU nº 13/1998, arts. 2º e 7º.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil - CC), arts. 138 e 139 (erro substancial).
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), arts. 98, 99, § 3º e § 7º, 178.
Jurisprudência: Súmula nº 608 do STJ.
STJ – REsp 1842594 SP 2019/0303865-6, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/02/2021.
STJ – REsp nº 1.764.859/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 06/11/2018.
TJRJ – AC nº 0015257-72.2010.8.19.0208, Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo, 15ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2018.
TJSP – AC nº 1018690-66.2020.8.26.0032, Rel.
Des.
J.
L.
Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/02/2022.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802461-96.2021.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 29/10/2023.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0831903-54.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA FELIPE DA SILVA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pela Décima Oitava Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cobrança movida pela ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 114.142,85, com atualização monetária pelo IPCA desde a data em que era devido o pagamento e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No recurso de apelação (Id 29204622), a parte apelante alega: a) “ausência do prontuário da recorrente, vez que este é documento essencial ao feito, para que se pudesse compreender o estado de saúde em que se encontrava, para mensurar a responsabilidade do hospital, para que eventualmente fosse cobrada tal dívida”; b) o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, não continha a sua assinatura, nem do responsável; c) a parte apelada teria afirmado que existiu a declaração de ciência da necessidade de ser transferida a apelante ao SUS após as primeiras 12 horas de atendimento, mas não apresentou termo firmado pela recorrente, onde ela teria aceitado permanecer no Hospital Antônio Prudente, com a promessa de pagamento; d) a necessidade de deferimento da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar da sentença e julgar improcedentes os pleitos iniciais, a fim de que seja reconhecida a inexistência do débito.
Nas contrarrazões (Id 29204624), a parte apelada sustenta a legalidade da cobrança e a validade dos documentos apresentados, reiterando que a ré tinha ciência das condições do plano de saúde contratado, que não incluía cobertura para internações.
Defende que a informação sobre a cobertura pelo SUS não exime a responsabilidade da ré pelo pagamento dos serviços utilizados.
Pediu a manutenção integral da sentença.
Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, conforme documentação acostada (ID 31011437) não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a dívida cobrada pela parte Apelada e, da mesma forma, a obrigação de pagar, em face da parte Apelante pelos serviços hospitalares prestados.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista e se adéqua aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disto, a Súmula 608 do STJ dispões que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Constata-se que a parte Apelada contratou em 06/08/1997 proposta de Adesão ao Plano: Nosso Plano XXIII, Registrado na ANS sob nº 458988082, na Forma: INDIVIDUAL OU FAMILIAR, em Segmentação: AMBULATORIAL, no Padrão: SEM ACOMODACAO, junto à Hapvida Assistência médica Ltda, sujeitando-se às regras descritas no Manual de Orientação do Beneficiário e no Portal de sua operadora, e buscou atendimento de urgência no Hospital Antônio Prudente, nesta capital, que atende as necessidades de pronto-socorro e internações dos beneficiários do Plano de Saúde “HapVida”.
Ciente das condições contratadas, a Requerida se obrigou pelas despesas apresentadas por meio de duas contas hospitalares definitivas, vencidas uma em 09/07/2020 e outra em 21/07/2020, que somadas resultam no importe de R$ 92.704,65 (noventa e dois mil, setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor atualizado até 22/02/2021 somam a quantia de R$ 114.142,85 (cento e quatorze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 22/02/2021.
Ressalta-se, ainda, que na hipótese do atendimento prestado, não há cobertura pelo plano do beneficiário/requerido, e mesmo em casos de urgência/emergência, resguardando-se apenas as primeiras 12 horas, fato este notório, inclusive, através de rubrica do requerido, em cada uma das cláusulas contratadas, com menção desta hipótese.
Feitas essas considerações, cumpre-nos observar que a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que é válida a cobrança de serviços médico-hospitalares prestados em decorrência de internação hospitalar depois deste serviço ter sido negado pelo Plano de Saúde.
Assim como no julgado citado pelo Apelante e que também foi citado na sentença recorrida: STJ – REsp 1842594 SP 2019/0303865-6 – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. em 23/02/2021.
Outrossim, é válida a limitação da cobertura de até 12 (doze) horas do atendimento de urgência e emergência do Plano de Saúde na modalidade ambulatorial (STJ – REsp nº 1.764.859/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 06/11/2018).
Acrescenta-se que a Resolução CONSU nº 13/1998, em seu art. 2º, dispõe que “O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.” O art. 7º dessa Resolução, prevê que, terminado esse prazo, é dever da operadora de saúde garantir a remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários e capazes de garantir a continuidade do atendimento.
Não obstante, analisando atentamente os autos, verifica-se que a parte apelada deixou de notificar a parte Apelada sobre o término da cobertura da sua internação hospitalar pelo Plano de Saúde contratado, não lhe proporcionando a faculdade de escolher continuar no Hospital Antônio Prudente, as suas expensas, ou ser transferida para uma unidade do SUS que dispôs dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.
Ademais, o “TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA” (Id 29204575) juntado pela parte Apelada, a fim de fazer prova da ciência da parte Apelada quanto ao término da cobertura da sua internação hospitalar, se mostra apócrifo, sem a assinatura da parte Apelante ou de algum responsável, portanto, não servindo de prova.
Por seu turno, a paciente se encontrava assistida na oportunidade pelo seu sobrinho David Emanuel da Silva não tendo manifestado qualquer anuência quanto ao seu conteúdo.
Sob esta perspectiva, não se poderia jamais reconhecer validade ao instrumento que aparelha a presente ação de cobrança, sendo possível antever que a declaração nele contida seria decorrente de erro substancial, na forma dos artigos 138 e 139, ambos do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
De fato, observa-se que o representante da paciente jamais teve sequer conhecimento do conteúdo do referido instrumento de confissão de dívida, muito menos expressou anuência quanto ao seu conteúdo por outros meios, não lhe sendo oponível a obrigação nele consubstanciada.
Dessa forma, considerando que a parte apelada deixou de cumprir o seu ônus de promover a remoção da parte Apelada para uma unidade do SUS com capacidade de atender suas necessidades hospitalares e deu continuidade a internação desta sem a sua ciência sobre o término da cobertura da sua internação pelo Plano de Saúde, vislumbra-se que a dívida decorrente da internação da parte Apelada além do limite das primeiras 12 (doze) horas de atendimento se mostra inexigível, porquanto o serviço foi prestado sem o seu consentimento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, em especial desta Corte de Justiça: “PLANO AMBULATORIAL.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM CTI.
RECONVENÇÃO.
DESPESAS.
COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Ação originalmente proposta por Olga Iria Martins, posteriormente substituída por seus sucessores, com o fito de compelir a ora apelante, operadora do plano de saúde com cobertura ambulatorial, a interná-la para atendimento em caráter de emergência, a compensá-la pela recusa em assim proceder, além de obter a invalidação da cláusula contratual que limita a cobertura de internação ao prazo máximo de 12 horas.
A sentença que julgou procedente em parte o pedido principal e improcedente a reconvenção não merece reparo. 1.
Apesar do quadro de edema agudo do pulmão e de gastroenterite detectado, a ré se negou a conceder atendimento por prazo superior a 12 horas, sinalizando apenas sua intenção de cobrar pelo período excedente. 2.
No entanto, à luz do disposto no art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98, era dever seu fornecer o tratamento necessário à manutenção da vida da paciente, enquanto a mesma estivesse em situação de emergência.
Ademais, nos termos do art. 7, §§ 2º e 3º, da resolução nº 13 - CONSU, estabilizado o quadro clínico, cumpria a apelante providenciar a remoção da usuária do plano ambulatorial para uma das unidades do SUS, salvo se isso importasse em risco para a vida desta.
Como essa hipótese sequer chegou a ser ventilada pela recorrente, sua responsabilidade só poderia ter cessado com a admissão da enferma na rede pública de saúde. 3.
Ao deixar de promover tal remoção no momento oportuno, assumiu a obrigação de dar continuidade ao atendimento às suas expensas.
Deve, pois, arcar com os ônus da sua inércia. 4.
A cláusula do contrato de assistência ambulatorial que limita o atendimento de emergência ao período de 12 horas apenas em enfermaria, independentemente de ser esta a providência necessária e adequada para estabilização do quadro clínico, coloca a paciente em exagerada desvantagem em relação à fornecedora do serviço, sendo, pois, nula de pleno direito, de acordo com o art. 51, inc.
IV, do CDC. 5.
Indevida a cobrança pelos custos inerentes ao período de internação retratado nos autos, ainda mais que até o momento da concessão da tutela antecipatória a operadora não havia iniciado o procedimento de transferência coberto pelo plano ambulatorial.
Recurso desprovido.” (TJRJ – AC nº 0015257-72.2010.8.19.0208 – Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo – 15ª Câmara Cível – j. em 17/07/2018 – destaquei). “PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de nexistência de débito c.c. dano moral ajuizada pela autora em face da operadora de plano de saúde - Cobrança de internação em razão de o ser da modalidade ambulatorial - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da autora - Acolhimento em parte - Apelante com suspeita de Covid-19 - Internação em caráter de urgência por mais de 12 horas - Inércia da apelada quanto à remoção da apelante para hospital público - Resolução Consu n. 13/1998, arts. 2º e 7º que prevêem o dever da operadora de plano de saúde de garantir atendimento nas primeiras 12 horas de internação, nos casos de urgência e emergência, custeando as despesas com o deslocamento para hospital público - Cobrança da operadora que deve ser declarada inexigível - Negativação indevida do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito - Danos morais configurados - Quantum fixado em R$ 5.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença parcialmente reformada para declarar inexigível a cobrança dos gastos referentes à internação da autora, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e redefinir as verbas de sucumbência - Recurso provido em parte.” (TJSP – AC nº 1018690-66.2020.8.26.0032 – Relator Desembargador J.
L.
Mônaco da Silva – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/02/2022 – destaquei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
ALEGADO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AMBULATORIAL.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
LIMITAÇÃO AS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS DE INTERNAÇÃO.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998.
COBRANÇA DA INTERNAÇÃO DA PARTE APELADA ALÉM DAS 12 (DOZE) HORAS.
PARTE APELANTE QUE DEIXOU DE INFORMAR O TÉRMINO DA COBERTURA DA INTERNAÇÃO E DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE REMOVER A PARTE APELADA PARA UMA UNIDADE DO SUS.
ART. 7° DA MESMA RESOLUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO SEM OPOSIÇÃO.
PARTE APELANTE QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA SUA INÉRCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Evidenciado que a parte Apelante deixou de comunicar a parte Apelada o término da cobertura da sua internação hospitalar, bem como deixou de observar o seu dever de promover a remoção da parte Apelada para uma unidade do SUS que dispunha dos recursos necessários para garantir a continuidade do atendimento, mantendo a parte Agravada internada sob suas expensas sem se opor quanto a isto, infere-se que a parte Apelante deve arcar com ônus da sua inércia.- Exigir da parte Apelada, pessoa idosa e internada em estado de enfermidade, a observância da obrigação da parte Apelante de removê-la para uma unidade do SUS importaria colocá-la em desvantagem exagerada, na qualidade de consumidora em relação a parte Apelante fornecedora do serviço, o que é vedado conforme o art. 51, IV, do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802461-96.2021.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade do documento que embasa a cobrança, de sorte a ser possível reconhecer a presença de vínculo jurídico entre a signatária e a paciente em favor da qual foram realizados os serviços hospitalares.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O documento que serve de lastro para a cobrança se mostra inválido, pois foi assinado por pessoa sem vínculo jurídico com a paciente e sem o conhecimento ou anuência de sua efetiva representante legal ao tempo da internação.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 139; CPC, art. 85, § 11. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831903-54.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Destarte, evidenciado que a parte Apelada deixou de comunicar a parte Apelada o término da cobertura da sua internação hospitalar, bem como deixou de observar o seu dever de promover a remoção da parte Apelada para uma unidade do SUS que dispunha dos recursos necessários para garantir a continuidade do atendimento, mantendo a parte apelante internada sob suas expensas sem se opor quanto a isto, infere-se que o apelado deve arcar com ônus da sua inércia.
Por conseguinte, frise-se que exigir da parte Apelada, pessoa idosa e internada em estado de enfermidade, a observância da obrigação da parte Apelante de removê-la para uma unidade do SUS importaria colocá-la em desvantagem exagerada, na qualidade de consumidora em relação a parte Apelante fornecedora do serviço, o que é vedado conforme o art. 51, IV, do CDC.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814000-40.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSELIA FELIPE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSELIA FELIPE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0814000-40.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOSELIA FELIPE DA SILVA Advogado(s): JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Intime-se a apelante Josefa Felipe da Silva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda e demais documentos, todos recentes (últimos 3 meses), que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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