TJRN - 0828024-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828024-39.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0828024-39.2022.8.20.5001.
Embargante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Embargado: Francisco de Assis Aquino Gondim.
Advogado: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HÁ ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE CORRIGIR O ERRO.
AÇÃO AJUIZADA POR FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto.
Em suas razões, a embargante alega, em suma, que o acórdão possui erro material, pois o relatório informou que o seu patrono era o autor do processo, sem indicar o nome da verdadeira parte autora, Sr.
Francisco de Assis Aquino Gondim.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 19991444). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Ao cotejar os autos, observo que de fato há erro material constante no relatório.
Isso porque, consta que a ação foi ajuizada pelo Sr.
Murilo Mariz de Faria Neto (advogado da Unimed Natal).
Senão vejamos: “Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Murilo Mariz de Faria Neto, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:” (destaquei).
Todavia, conforme relatado pela parte embargante, a ação foi ajuizada pelo Sr.
Francisco de Assis Aquino Gondim.
Face ao exposto, acolho os presentes embargos, mas sem emprestar-lhe efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material existente no relatório, fazendo que conste da seguinte forma: “Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis Aquino Gondim, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:” É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828024-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
13/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/01/2023 20:56
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
30/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851841-69.2021.8.20.5001
Evandro Augusto Goncalo de Paiva
Banco Inter S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 10:59
Processo nº 0851841-69.2021.8.20.5001
Evandro Augusto Goncalo de Paiva
Banco Inter S.A.
Advogado: Paula Laryssa Freire de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 15:26
Processo nº 0803536-83.2023.8.20.5001
Geraldo Jose Francisco Filho
Joana Francisco
Advogado: Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 17:44
Processo nº 0838713-45.2022.8.20.5001
Francisca Moura da Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 15:34
Processo nº 0811156-93.2021.8.20.5106
Ticiane Isabela Pereira de Oliveira
Radio Difusora de Mossoro SA
Advogado: Jesse Jeronimo Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 17:52