TJRN - 0811156-93.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 08:30
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:02
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:02
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811156-93.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CAIO VITOR DA SILVA VALE *16.***.*85-43 e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371 Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371 Parte Ré: EXECUTADO: RADIO DIFUSORA DE MOSSORO SA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JESSE JERONIMO REBOUCAS - RN17274 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0811156-93.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: CAIO VITOR DA SILVA VALE *16.***.*85-43, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA Executado: EXECUTADO: RADIO DIFUSORA DE MOSSORO SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAIO VITOR DA SILVA VALE *16.***.*85-43 e outros em desfavor de RADIO DIFUSORA DE MOSSORO SA, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 102468398, em favor da(s) advogada(s) exequente(s), no valor de R$ 2.715,55, tal como por si requerido na petição de ID 103516336.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
19/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 03:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811156-93.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CAIO VITOR DA SILVA VALE *16.***.*85-43 e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371 Advogado do(a) EXEQUENTE: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371 Parte Ré: EXECUTADO: RADIO DIFUSORA DE MOSSORO SA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JESSE JERONIMO REBOUCAS - RN17274 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 102468398), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 27/06/2023 AIRTON BASILIO DE SOUZA Analista Judiciário. -
27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 02/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 14:34
Juntada de termo
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24/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 22:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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05/08/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:03
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 23:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2021 07:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2021 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2021 17:21
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:58
Decorrido prazo de CAIO VITOR DA SILVA VALE *16.***.*85-43 em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 11:53
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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17/08/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2021 08:04
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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05/08/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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22/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:53
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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