TJRN - 0803536-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
27/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:28
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803536-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILENA FRANCISCO DE LIMA CPF: *10.***.*91-31, GERALDO JOSE FRANCISCO FILHO CPF: *57.***.*26-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLI KARINA DE BRITO GONDIM MOURA SOARES, KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803536-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MILENA FRANCISCO DE LIMA, GERALDO JOSE FRANCISCO FILHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLI KARINA DE BRITO GONDIM MOURA SOARES, KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: REU: JOANA FRANCISCO Advogado: SENTENÇA Vistos etc., MILENA FRANCISCO DE LIMA e GERALDO JOSÉ FRANCISCO FILHO, devidamente qualificados, através de advogado habilitado ajuizaram Ação de Substituição de Curatela.
Alegam, que Geraldo José Francisco Filho foi nomeado curador de JOANA FRANCISCO nos autos do processo nº 0807345-62.2015.8.20.5001, processo de substituição de curatela que tramitou perante esse Juízo; Aduzem que o Sr.
Geraldo José Francisco Filho não detém mais condições de exercer o encargo de curador da curatelada; Afirmam a necessidade de se nomear novo curador para desempenhar o múnus da curatela.
Ao final, requerem a nomeação de MILENA FRANCISCO DE LIMA como curadora da curatelada para praticar os atos de natureza patrimonial e negocial da mesma.
Juntaram documentos.
Curatela provisória deferida.
O atual curador concorda com a substituição.
Com vistas, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de substituição de curatela e de nomeação da requerente como curadora.
O instituto da curatela visa proteção ampla do indivíduo que se encontra acometido por alguma doença que lhe retira o necessários discernimento para administrar o seu patrimônio.
Para que seja utilizado o instituto da curatela, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Diante da impossibilidade de gerir o seu patrimônio é conferido à terceira pessoa o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio e zelando pelo seu bem estar, sempre em favor da pessoa curatelada.
No caso em análise, a requerente alega que o atual curador da curatelada não se encontra com condições para desempenhar o múnus da curatela como deveria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeando como curadora de JOANA FRANCISCO, a Senhora, MILENA FRANCISCO DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas já pagas.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Natal, 13 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803536-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILENA FRANCISCO DE LIMA CPF: *10.***.*91-31, GERALDO JOSE FRANCISCO FILHO CPF: *57.***.*26-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLI KARINA DE BRITO GONDIM MOURA SOARES, KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da sentença que decretou a interdição.
Observa-se que, não obstante a comprovação da existência das substituições posteriores a interdição, esta não foi registrada, assim a parte deverá: a) desarquivar os autos do processo originário (processo nº 7.877/1985); b) requerer, naqueles autos, a expedição dos mandados de registro de sentença de interdição e de averbação; c) com a expedição dos mandados supracitados, fazê-los cumprir.
Compulsando os autos constata-se que o atual curador continua desempenhando o munus da curatela, não estando, portanto, em risco o curatelado..
Ante o exposto, cumpra-se a averbação e após, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 6 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:49
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:06
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:58
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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21/03/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
20/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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