TJRN - 0109644-28.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109644-28.2014.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Ré(u)(s): UMARI SALINEIRA LTDA sucessora de SOUTO IRMÃOS E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DESPACHO Nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se o(a) apelado(a), para oferecer contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Int.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109644-28.2014.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Ré(u)(s): UMARI SALINEIRA LTDA sucessora de SOUTO IRMÃOS E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por MARIA ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de UMARI SALINEIRA LTDA (Sucessora da F.
SOUTO IRMÃOS E CIA LTDA), igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, durante alguns anos, manteve uma conta corrente junto ao Banco HSBC, nesta cidade, contra a qual emitia cheques que eram utilizados por seu esposo e um irmão deste, cunhado da autora, nas transações comerciais que os mesmos realizavam como caminhoneiros.
Aduz que, após o falecimento de seu esposo, em 20/06/2006, resolveu encerrar a conta bancária, não existindo naquela oportunidade qualquer pendência financeira ou restrição cadastral em seu nome, relativa à mencionada conta.
Sustenta que passados mais de oito (08) anos da morte do seu esposo, a promovente tomou conhecimento - quando tentava realizar uma compra a crédito no comércio - que existia restrição cadastral em seu nome, a qual consistia no protesto de um título junto ao 7º Ofício de Notas desta cidade, lavrado na data de 15/03/2010, por solicitação da demandada, relativamente a um cheque no valor de R$ 1.500,00, supostamente emitido pela autora, datado de 31/12/2006.
Afirma que buscou informações junto à promovida, através da pessoa de Leilane, funcionária da empresa ré, acerca da existência do referido débito, mas nunca obteve resposta.
Em outras palavras, a demandada nunca apresentou à demandante o indigitado cheque que foi levado a protesto.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto desta demanda.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida, assim como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que for arbitrado por este julgador.
Pleiteou, por fim, o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, na 5ª Vara Cível desta Comarca, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando que o protesto foi feito regularmente, uma vez que o cheque foi emitido pela autora para pagamento de compra de mercadoria realizada pelo esposo e/ou pelo cunhado da emitente, ora demandante.
Ressalta que a autora confessa que costumava emitir cheques, os quais eram utilizados por seu esposo e/ou por seu cunhado, nas atividades comerciais que desenvolviam como caminhoneiros.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Após o saneamento do processo, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
A juíza da 5ª Vara Cível, onde o processo tramitava, mandou incluir o processo na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Depois disso, aquela magistrada declarou-se suspeita para atuar no feito, vindo o processo aportar nesta 4ª Vara Cível.
Dando sequência ao andamento processual, foi designada audiência de instrução e julgamento para a data de (12/03/2020), sendo que a promovida requereu o adiamento, em razão da testemunha por ela arrolada encontrar-se doente, impossibilitada de comparecer.
Ao examinar os autos, este Juízo entendeu pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, procedendo ao julgamento antecipado do feito.
Em face da sentença proferida por este Juízo, a parte ré interpôs recurso de Apelação, o qual foi provido para anular a sentença exarada nos autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse procedida a instrução probatória, com a realização da prova testemunhal requerida por ambas as partes.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26/09/2023, oportunidade em que foi colhido o depoimento do declarante José Nicodemos de Queiroz, arrolado pela autora, e da testemunha Leilane Saskia de Medeiros Costa Ribeiro (CPF *34.***.*29-57), arrola pela demandada, conforme termo e mídias acostados ao ID nº 107749571 dos autos.
Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação, tendo a parte ré acostado o cheque descrito à inicial ao ID nº 107757746. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito constante de cheque no valor de R$ 1.5000,00, protestado perante o 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Mossoró/RN, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
O ponto nodal para resolução da controvérsia posta em debate, consiste na verificação da existência do título representativo da dívida que foi levada à protesto.
E, no presente caso, a parte demandada acostou ao ID nº 107757746 dos autos o título de crédito descrito à inicial, devidamente assinado pela parte autora, emitente da cártula, em favor da empresa promovida, cuja autenticidade não restou impugnada pela demandante.
Outrossim, em sede de audiência de instrução, o declarante arrolado pela autora, Sr.
José Nicodemos de Queiroz, confirmou a existência do cheque descrito à inicial, afirmando que o recebera da demandante, tendo repassado aludido título a terceiro, por ocasião de uma negociação comercial.
Do mesmo modo, a testemunha Leilane Skaskia Ribeiro de Medeiros, arrolada pela demandada, confirmou a origem e a existência da dívida.
Assim sendo, creio que a parte ré se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao apresentar o título ensejador da dívida protestada.
Já a demandante não provou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC.
Destarte, inviável o pedido de declaração de inexistência da dívida consubstanciada no título que foi levado a protesto.
Por conseguinte, a realização da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplementes e o protesto da dívida foram devidos, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida neste processo, mantendo o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
OFICIE-SE ao SERASA, visa SERASAJUD, comunicando-o acerca da revogação da tutela e da presente sentença.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109644-28.2014.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Ré(u)(s): UMARI SALINEIRA LTDA sucessora de SOUTO IRMÃOS E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 DESPACHO RETIRO o processo da pauta de audiência designada para o dia 05 de setembro de 2023, às 09:00 horas, uma vez que no referido período este magistrado estará em gozo de férias.
REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft TEAMS.
ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso isto ainda não tenha sido feito, podendo, também, no mesmo prazo, querendo, alterar o rol já apresentado, se for o caso.
Por fim, intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular (whatsapp) das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2023 14:06
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 14:03
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/03/2020 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109644-28.2014.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Ré(u)(s): UMARI SALINEIRA LTDA sucessora de SOUTO IRMÃOS E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, requereu, no ID 12397395 - págs. 38/29, a produção de prova testemunhal.
A parte ré, no ID 12397395 - pág. 48, requereu a oitiva da testemunha LEILANE SASKIA DE MEDEIROS.
Outrossim, ambas as partes manifestaram interesse pela realização da audiência de forma telepresencial.
Assim sendo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 05 de setembro de 2023, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso isto ainda não tenha sido feito, podendo, também, no mesmo prazo, querendo, alterar o rol já apresentado, se for o caso.
Por fim, intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência.
P.I.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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11/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2022 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:45
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 05:29
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 10:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 11:48
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2020 09:31
Conclusos para decisão
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11/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 11:13
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2020 09:00.
-
20/11/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 14:42
Declarado impedimento ou suspeição
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14/11/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 18:18
Outras Decisões
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08/11/2018 12:08
Conclusos para decisão
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07/11/2018 15:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/09/2018 14:11
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 18/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 18/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 09:39
Declarada incompetência
-
01/05/2018 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/04/2018 11:56
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 23/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 07/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 03:32
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 30/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 08:40
Certidão expedida/exarada
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22/09/2017 14:39
Relação encaminhada ao DJE
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22/09/2017 13:24
Digitalizado PJE
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21/09/2017 14:49
Mero expediente
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21/09/2017 14:35
Recebimento
-
21/09/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 08:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 17:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/08/2017 16:45
Recebimento
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08/06/2017 17:49
Concluso para despacho
-
07/06/2017 15:45
Expedição de termo
-
07/06/2017 15:43
Recebimento
-
07/06/2017 14:50
Redistribuição por sorteio
-
07/06/2017 14:50
Redistribuição de Processo - Saida
-
07/06/2017 14:03
Remetidos os Autos à Distribuição
-
05/06/2017 07:20
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 14:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2017 10:04
Recebimento
-
26/05/2017 11:47
Decisão Proferida
-
26/05/2017 11:43
Concluso para decisão
-
11/05/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2017 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2017 10:58
Recebimento
-
05/05/2017 09:28
Mero expediente
-
03/05/2017 13:54
Concluso para despacho
-
24/04/2017 15:32
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 11:34
Petição
-
02/02/2017 07:35
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2017 13:58
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2016 11:41
Recebimento
-
22/11/2016 17:47
Decisão Proferida
-
21/11/2016 15:20
Concluso para despacho
-
17/11/2016 10:30
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2016 14:34
Petição
-
01/09/2016 07:25
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2016 14:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2016 08:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2016 08:07
Recebimento
-
09/05/2016 08:42
Mero expediente
-
06/05/2016 15:00
Concluso para despacho
-
06/05/2016 14:28
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2016 08:12
Recebimento
-
24/02/2016 09:27
Mero expediente
-
23/02/2016 09:44
Concluso para despacho
-
19/02/2016 13:57
Recebimento
-
16/02/2016 13:49
Audiência Preliminar/Conciliação
-
15/01/2016 11:41
Certidão de Oficial Expedida
-
14/01/2016 08:43
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2016 14:34
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2016 20:40
Certidão de Oficial Expedida
-
14/12/2015 16:31
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 16:25
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 16:08
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2015 16:02
Audiência
-
03/12/2015 15:13
Expedição de documento
-
19/11/2015 10:37
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
18/11/2015 11:08
Mero expediente
-
16/03/2015 15:15
Petição
-
05/12/2014 09:12
Despacho Proferido em Correição
-
06/10/2014 12:10
Recebimento
-
01/10/2014 13:26
Mero expediente
-
29/09/2014 09:40
Concluso para despacho
-
26/09/2014 13:51
Petição
-
26/09/2014 13:51
Petição
-
08/09/2014 10:16
Petição
-
08/09/2014 10:15
Petição
-
03/09/2014 07:04
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2014 17:19
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2014 11:42
Ato ordinatório
-
01/09/2014 16:58
Petição
-
26/08/2014 10:12
Recebimento
-
18/08/2014 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2014 09:02
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 17:22
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 13:06
Ato ordinatório
-
13/08/2014 07:52
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 17:10
Juntada de Ofício
-
12/08/2014 17:08
Petição
-
12/08/2014 17:04
Juntada de Ofício
-
05/08/2014 12:34
Recebimento
-
01/08/2014 09:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/08/2014 09:11
Petição
-
29/07/2014 09:51
Juntada de AR
-
18/07/2014 10:41
Juntada de mandado
-
15/07/2014 11:03
Certidão de Oficial Expedida
-
11/07/2014 14:37
Juntada de AR
-
11/07/2014 14:18
Petição
-
27/06/2014 11:59
Expedição de ofício
-
27/06/2014 11:55
Expedição de ofício
-
27/06/2014 11:52
Expedição de Mandado
-
27/06/2014 10:56
Recebimento
-
20/06/2014 12:14
Decisão Proferida
-
16/06/2014 13:58
Concluso para despacho
-
16/06/2014 13:52
Petição
-
29/05/2014 11:04
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2014 16:35
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2014 08:10
Ato ordinatório
-
27/05/2014 07:54
Expedição de documento
-
26/05/2014 13:51
Recebimento
-
26/05/2014 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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