TJRN - 0822401-28.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 163706901, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 160509084 e a alegação de fraude à execução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SNIPER.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822401-28.2021.8.20.5001 Polo ativo ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Advogado(s): ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA Polo passivo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Apelação Cível n° 0822401-28.2021.8.20.5001.
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda e Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros (OAB/RN 11.232-A).
Apelado: Arthur André Silva Salviano.
Advogado: Rogério Airton Viana de Lima (OAB/RN 17.582-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP SUSCITADA PELAS APELANTES.
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
MATÉRIA PACIFICADA.
RESTITUIÇÃO DE SETENTA E CINCO POR CENTO DA QUANTIA ADIMPLIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam da habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda.-EPP suscitada pelas apelantes, e no mérito, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tirol Construções e Empreendimentos Ltda, irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido de Tutela de Urgência, registrada sob o nº 0822401-28.2021.8.20.5001, ajuizada por Arthur André Silva Salviano em desfavor das apelantes, julgou a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para tornar definitiva a decisão de ID 70023499 e: a) declaro rescindido os contratos formulados entre as partes; b) declaro abusiva a cláusula 6.4, do contrato de promessa de compra e venda e; c) condeno a parte requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 31.491,99 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a última parcela adimplida pelo autor, em outubro de 2021, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré art. 405 do CC/02, deduzindo-se o valor de R$ 16.096,00 (dezesseis mil e noventa e seis reais), já depositado nos autos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” As apelantes, em suas razões recursais, suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP e, em seguida, defendem, em resumo: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o negócio jurídico firmado entre as partes corresponde ao contrato de compra e venda (Lei nº 9.514/97); b) a inexistência de abusividade em relação ao percentual de retenção estabelecido na cláusula do contrato sub judice, em observância ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas; c) a culpa exclusiva do comprador pela rescisão em virtude da inadimplência; d) a devolução deve ocorrer de forma parcelada; e) a sucumbência recíproca.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça, através do membro do Ministério Público, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo desprovimento do recurso por entender que o apelado, na qualidade de consumidor, foi colocado numa situação de desvantagem exagerada, restando caracterizada prática abusiva perpetrada pelas apelantes, a qual deve ser repelida. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SUSCITADA PELAS APELANTES: De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora apelante, suscitada sob a alegação de que, apesar de compor o mesmo grupo econômico da Tirol Construções e Empreendimentos Ltda, são pessoas jurídicas distintas, não tendo participado da negociação envolvendo o instrumento particular de promessa de compra e venda sub judice.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que deve ser aplicada a Teoria da Aparência, tendo em vista a indiscutível responsabilidade solidária das empresas demandadas perante o apelado, considerando que se encontram ambas as apelantes envolvidas no projeto, sendo o empreendimento em questão também de responsabilidade da empresa Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda.
No mesmo norte, já se posicionou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APELANTE QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO ENVOLVENDO A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO APTO EM DEMONSTRAR O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810275-72.2015.8.20.5124 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2022 - destaquei).
Diante disso, reconheço a legitimidade da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da decisão atacada que determinou a rescisão do contrato firmado entre os litigantes com restituição dos valores pagos pelo apelado, retendo 25% (vinte e cinco por cento).
Do cotejo analítico dos elementos contidos nos autos, entendo que não merece prosperar a irresignação das apelantes, devendo ser mantida a sentença hostilizada.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, em razão do autor e as empresas demandadas se encaixarem nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto no art. 2º e 3º da legislação consumerista.
A questão acerca da possibilidade de devolução dos valores despendidos, mesmo que parcialmente, por desistência do contrato de compra e venda de imóvel, é bastante pacífica nos Tribunais pátrios, inclusive no STJ, que, em julgado afetado pelo Regime dos Recursos Repetitivos, assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ, Resp1300418 / SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 13.11.2013)” A questão inclusive já se encontra sumulada pelo STJ, senão veja-se: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543 – STJ - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Assim, na situação como a dos autos, em que ocorre a resolução do contrato por desistência do comprador (sem culpa do promitente vendedor), a jurisprudência do STJ é no sentido que o percentual de retenção deve variar de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
PERCENTUAL.
REEXAME DO CONTRATO E DOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame do contrato e dos demais elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, alterar o percentual de retenção demandaria nova análise do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1387976/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).” Pelo acima exposto, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o decisum recorrido deve ser mantido, revelando-se adequado o percentual de retenção ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Isto porque, a jurisprudência deste Tribunal Estadual, aplicando o entendimento da Corte Cidadã, tem se manifestado pela retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia adimplida nos casos como o que ora se examina.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO EM 2009.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO CONSUMIDOR NA FORMA PREVISTA DA SÚMULA 543 DO STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0131818-89.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 10/08/2020).” “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 10% À 25 % DO VALOR.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA 7 DA AVENÇA CONTRATUAL NITIDAMENTE ABUSIVA.
JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ART. 405 DO CC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803934-79.2018.8.20.5106 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020.” “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS REFERENTES À CORRETAGEM.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA AOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
HABITE-SE ENTREGUE NO PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS).
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES, CASO A CASO.
MANUTENÇÃO EM 25% POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO DE RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0819654-18.2015.8.20.5001-Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2020).” Quanto à forma de restituição deste valor, se de maneira imediata ou parcelada, verifica-se que, do próprio texto estabelecido pelo parâmetro fixado pela Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1.300.418/SC), bem como do teor da Súmula n. 543, deverá ocorrer “imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”.
Assim, inaplicável os termos do 32-A, §1º, II, da Lei Federal nº 6.766/79.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, POR IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE QUITADO NO CONTRATO.
RECURSO DA VENDEDORA QUE BUSCA A RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO PARCELADA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0846188-62.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 28/04/2020 – destaquei).
No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a parte apelada teve o provimento jurisdicional atendido quase na integralidade, de modo que o ônus sucumbencial deve ser convertido em seu favor, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. É o caso, então, de ser rejeitada a aspiração recursal.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença integralmente.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822401-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:03
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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06/02/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:38
Juntada de Petição de informação
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23/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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09/01/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 13:51
Desentranhado o documento
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09/01/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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04/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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