TJRN - 0828156-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828156-62.2023.8.20.5001 AUTOR: LIDIANA SANTANA SANTOS REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida pela parte autora em face da ré acima qualificada, que veio em conclusão para decisão de saneamento, após superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Considerando que a prova documental não é suficiente para o deslinde da causa, DETERMINO a realização de prova pericial médica e técnica nas próteses retiradas da autora, bem como análise de seu estado clínico, a fim de apurar a causa da ruptura e eventual relação com o produto da ré.
NOMEIE-SE perito especializado em implantes de silicone, o qual deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da perícia caberá à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Após a fixação dos honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito em 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:56
Outras Decisões
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25/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:21
Decorrido prazo de PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828156-62.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes para comparecerem a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, no CEJUSC/NATAL/RN, localizado no Fórum Fazendário Djanirito de Souza Moura, instalado na Praça 7 de Setembro, Cidade Alta (antiga sede do TJRN), CEP 59076-120, fone 3673-9025, e-mail [email protected], a ser realizada no dia 14/12/2023 15:00h, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação, devendo a Secretaria expedir os devidos expedientes.
NATAL, 5 de julho de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 10:49
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:35
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828156-62.2023.8.20.5001 AUTOR: LIDIANA SANTANA SANTOS REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que não restaram configurados os requisitos acima mencionados.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na ruptura de prótese mamária estética, que lhe foi implantada no dia 23 de janeiro de 2017, portanto, mais de cinco anos antes da alegada ruptura, o que pode ter-se dado por múltiplas causas, e não unicamente pela má qualidade do produto ou eventual vício na sua fabricação, dado o longo transcurso do tempo.
Ademais, desde setembro de 2022, pelo menos, que a suplicante tem conhecimento desse fato, e tão-somente cerca de oito meses vem a juízo, e aduz haver urgência no seu pleito, o que se afigura contraditório.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, visto ser necessária a dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos.
Defiro, contudo, à postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Encaminhem-se, pois, os autos aos Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a demandada para comparecer à mencionada audiência e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
P.I.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 10:28
Recebidos os autos.
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28/06/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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