TJRN - 0822401-28.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 163706901, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 160509084 e a alegação de fraude à execução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 05:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0822401-28.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
24/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar e qualificar as empresas e sócios, informando endereço para citação destes, bem como informar as empresas e os endereços destas para expedição dos ofícios solicitados.
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e CNIB para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI e/ou SERP-JUD, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:06
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0822401-28.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
05/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SNIPER.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:37
Outras Decisões
-
08/05/2025 04:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
10/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0822401-28.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
21/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
05/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
02/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SNIPER.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:27
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0822401-28.2021.8.20.5001 Parte Autora: ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO Parte Ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ARTHUR ANDRÉ SILVA SALVIANO em face de TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 28.667,49 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:26
Processo Reativado
-
22/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 10:26
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 15:56
Juntada de custas
-
16/09/2022 08:52
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:19
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:07
Publicado Sentença em 05/08/2022.
-
05/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO em 22/07/2022.
-
01/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:48
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:45
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:45
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:26
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:05
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 08:46
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO e TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:57
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:07
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:40
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:59
Expedição de Alvará.
-
20/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:26
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 08:26
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:06
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRE SILVA SALVIANO em 13/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:13
Outras Decisões
-
24/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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