TJRN - 0851841-69.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851841-69.2021.8.20.5001 Polo ativo EVANDRO AUGUSTO GONCALO DE PAIVA Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO Polo passivo BANCO INTER S.A.
 
 Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, DEBORAH MARIA SANTOS SILVA, FERNANDO DENIS MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração nº: 0851841-69.2021.8.20.5001.
 
 Embargante: Evandro Augusto Gonçalo de Paiva.
 
 Advogada: Paula Laryssa Freire de Macedo.
 
 Embargado: Banco Inter S.A.
 
 Advogados: Fernando Denis Martins e outros.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 TESE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI OMISSO.
 
 ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ACÓRDÃO CATEGÓRICO AO FUNDAMENTAR ACERCA DA MATÉRIA QUESTIONADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Evandro Augusto Gonçalo de Paiva contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
 
 Em suas razões, a parte embargante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso a respeito da ausência de notificação pessoal, ocorrendo vício insanável que invalida o leilão extrajudicial.
 
 Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
 
 In verbis: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Tal recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
 
 Ao apreciar os autos, verifico que a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que a decisão foi omissa ao entender pela legitimidade da notificação do embargante que deu ciência do leilão e oportunizou a purgação a mora.
 
 Adianto, todavia, que o argumento trazido pela embargante não merece prosperar, pois o acórdão recorrido foi enfático ao fundamentar acerca da matéria questionada.
 
 Nesse sentido, transcrevo trecho do julgado: “Compulsando os autos, constata-se pelo documento de Id 17211889 que a intimação pessoal para purgar a mora foi infrutífera, pois o devedor/apelante não fora localizado, razão pela qual se procedeu com o edital de intimação, conforme Id 17211891.
 
 De outra banda, acostado pelo apelante, consta que o autor foi notificado, por email, em 15 de setembro de 2021, do leilão que ocorreria em 23 de setembro de 2021.
 
 Considerando o fato de o próprio recorrente reconhecer o débito não adimplido e em atraso, é de se entender pela validade da notificação indicada.
 
 Em que pesem as alegação recursais, como bem asseverou “é válida a notificação enviada para o endereço do imóvel e outro endereço constante no contrato (id 80196631), ainda que não tenha sido localizado, visto que é dever do contratante manter o endereço atualizado perante a instituição financeira”.
 
 Outrossim, para fins de configuração da mora, mostra-se despicienda a notificação pessoal, nas situações em que subsista nos autos certidão expedida por cartório competente atestando a entrega da aludida comunicação no endereço do devedor.
 
 No mesmo sentido, o STJ decidiu que não existe a necessidade de a notificação extrajudicial remetida ao devedor ser recebida pessoalmente por ele, para fins de caracterizar a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária.
 
 Exige-se, apenas, em hipóteses tais, que haja a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato, conforme se vê no aresto abaixo: (…) Não se pode olvidar que cabia ao devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo qualquer mácula na intimação dirigida ao endereço constante no contrato, a ensejar sua desconstituição.
 
 Destarte, comprovada a não purgação da mora pelo devedor, por meio da certidão exarada pelo oficial do cartório, além da regularidade da notificação extrajudicial ora atacada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.” Sendo assim, inexistem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
 
 Quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
 
 Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851841-69.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de junho de 2023.
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                                            16/11/2022 10:59 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2022 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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