TJRN - 0836266-21.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836266-21.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21095748) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17842210): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 18345898) : “No que atine ao pedido de restituição em dobro do indébito, observo que também merece acolhimento.
De fato, constata-se dos autos que a apelada ofertou contrato de empréstimo ao apelante, através de mero contato telefônico, no qual foram deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito. ”.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 21095748.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18 -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836266-21.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836266-21.2021.8.20.5001 Polo ativo LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836266-21.2021.8.20.5001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE/EMBARGADO: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGANTE/EMBARGADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (PLANINVESTI) ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por ambas as partes da controvérsia contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela UP Brasil e proveu parcialmente o apelo interposto pela parte autora da demanda, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões (ID. 18350793), o embargante Luiz Antônio da Silva apontou a existência de omissão na espécie, para que fosse determinado se “eventuais valores decorrentes de compras sejam mantidos nas faturas de cartão de crédito, vez que não são objeto da presente demanda, sendo cobradas ao consumidor da maneira tradicional”, não integrando o recálculo das operações de empréstimo.
A UP Brasil, por sua vez, alegou que houve omissão no Acórdão questionado, pois o demandante/embargado teve acesso a todas as condições do contrato, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, bem como que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, nos termos das Súmulas nº 283 e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, além da validade da cobrança da capitalização dos juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), não havendo que se falar em repetição em dobro do indébito, por não preencher os requisitos da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido e da má-fé do credor.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando-se o Acórdão questionado, julgando-se improcedente a demanda.
Pediu, ainda, a manifestação desta Segunda Câmara Cível sobre todos os temas tratados para fins de prequestionamento.
Devidamente intimadas, apenas a parte Luiz Antônio da Silva apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção dos embargantes de rediscutirem o que já foi decidido, notadamente quando demonstram seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados por ambas as partes.
Quanto ao tema trazido pelo autor da demanda, também não houve omissão no acórdão questionado, pois a nulidade examinada foi com relação ao empréstimo contratado e não às compras porventura realizadas no cartão, não havendo, portanto, qualquer omissão a respeito.
Em relação aos pleitos da Up Brasil, vê-se que pretende reanalisar o próprio mérito do acórdão, o qual optou pela possibilidade de revisão dos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, relativizando a aplicação do princípio pacta sunt servanda, além da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e quanto à capitalização desses.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GTNS.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (IDIARN) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TESE RECURSAL VOLTADA À INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NA LCE DE Nº 432/2010.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 6.371/93 E ESTENDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA LEI N° 6.790/95.
REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 PELOS ARTIGOS 36 E 39 DA SUPRACITADA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
NORMA DE REGÊNCIA QUE EXTINGUIU TAMBÉM A GTNS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR E A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER PRECEITO CONSTITUCIONAL A VALIDAR AS TESES RECURSAIS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (Emb.
Decl. em Apelação Cível n° 2014.013349-8 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 19/10/2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.020435-7 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes, julgado em 17/10/2017).
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito ambos os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836266-21.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
31/08/2022 17:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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31/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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26/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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25/08/2022 11:45
Juntada de termo
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24/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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09/08/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 07:41
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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08/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:27
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:10
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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