TJRN - 0800844-94.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800844-94.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSE VARELA NETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800844-94.2022.8.20.5600 Apelante: José Varela Neto Def.
Público: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS, ALEGADAMENTE OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA PESSOAL INJUSTIFICADA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM.
RELATO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA ATESTAR A PRESENÇA DE SUSPEITA PRÉVIA À ABORDAGEM PESSOAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS APRESENTADOS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO QUE PREJUDICA A LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E, DIANTE DA INSUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS, ABSOLVER O RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo defensivo e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelação criminal interposta por José Varela Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 24410357, que, na Ação Penal n. 0800844-94.2022.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 02.
Nas razões recursais, ID. 29089450, o apelante pleiteia: (a) o reconhecimento de nulidade das provas colhidas, alegando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 52, X e XII, da Constituição da República, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o tipo descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, com remessa ao Juizado Especial Criminal. 03.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo defensivo, ID. 29477193. 04.
No parecer ofertado, ID. 29833503, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 05. É o relatório.
VOTO 06.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 07.
Inicialmente, a defesa pretende o reconhecimento de ilicitude das apreensões e provas dela decorrentes.
Para tanto, alega a ausência de justa causa para a realização de busca pessoal que resultou na prisão do apelante. 08.
Requereu, por fim, a reforma da sentença, com a absolvição do apelante pelo reconhecimento de nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, sob o argumento de que foi realizada em desrespeito às previsões constitucionais e legais vigentes. 09.
O apelante tem razão. 10.
Segundo a denúncia, ID. 24410286, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Zona Norte de Natal, bairro Lagoa Azul/RN, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita conduzindo uma motocicleta, modelo POP 100, placa MZA-5694, momento em que resolveram abordá-lo. 11.
Na esfera policial, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu disseram o seguinte (ID. 24408356, p. 01-04): Depoimento do PM Erivaldo Constantino da Silva: QUE, NA DATA DE HOJE, DIA 24/03/2022, O DEPOENTE REALIZAVA PATRULHAMENTO DE ROTINA NA ÁREA DA ZONA NORTE DE NATAL/RN, NO COMANDO DA VTR B433 DA 3ª CIA DO 4º BPM, JUNTAMENTE COM SUA EQUIPE DE POLICIAIS MILITARES E AO TRAFEGAREM PELO BAIRRO LAGOA AZUL-RN, NA RUA VEREADOR SERGIO DIEB, SE DEPARARAM COM O SUSPEITO, JOSÉ VARELA NETO, CONDUZINDO UMA MOTO POP 100 DE PLACA MZA-5694, SENDO O MESMO ABORDADO.
QUE, FOI PROCEDIDA UMA REVISTA PESSOAL, SENDO ENCONTRADA CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TIPO PÓ DE COR BRANCA POSSIVELMENTE TRATA-SE DO ENTORPECENTE CONHECIDO POPULARMENTE COMO “COCAÍNA”. [...] Depoimento do PM Rinaldo Gomes de Almeida: QUE O DEPOENTE INFORMA QUE NA DATA DE HOJE, DIA 24/03/2022, INTEGRAVA A EQUIPE DE POLICIAIS MILITARES OS QUAIS REALIZAVAM PATRULHAMENTO DE ROTINA NA ZONA NORTE DE NATAL/RN, NA VTR B433 DA 3ª CIA DO 4º BPM, E AO TRAFEGAREM PELO BAIRRO LAGOA AZUL-RN, NA RUA VEREADOR SERGIO DIEB, SE DEPARARAM COM O SUSPEITO, JOSÉ VARELA NETO, CONDUZINDO UMA MOTO POP 100 DE PLACA MZA-5694, SENDO O MESMO ABORDADO.
QUE, FOI PROCEDIDA UMA REVISTA PESSOAL, SENDO ENCONTRADA CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TIPO PÓ DE COR BRANCA POSSIVELMENTE TRATA-SE DO ENTORPECENTE CONHECIDO POPULARMENTE COMO “COCAÍNA”. [...] 12.
Em juízo, ID. 24410336, a testemunha policial Erivaldo Constantino da Silva disse que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento na Zona Norte de Natal/RN, quando se deparou com o apelante em suposta atitude suspeita, já que estava parado em uma esquina próximo à uma motocicleta.
Como havia recebido informações de que, naquela região, um homem estaria comercializando drogas por delivery, o abordou e fez a revista pessoal, momento em que encontrou uma porção de pó branco com o acusado.
Disse, ainda, que a partir do celular do réu, fez uma chamada com uma pessoa, posteriormente identificada como Miguel Diogo, o qual teria confirmado que aguardava o réu em um bar nas redondezas para adquirir o entorpecente. 13.
O PM Rinaldo Gomes de Almeida, ID. 24410337, narrou em juízo que estava em patrulhamento quando decidiu abordar o réu, o qual estava empurrando uma motocicleta.
Acrescentou que todo o contexto indicava a comercialização de drogas. 14.
A busca pessoal está disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, exigindo a presença de fundada suspeita para que seja realizada. 15.
Da leitura conjugada da norma constitucional e do art. 244 do CPP, a permissão para a revista pessoal e, consequentemente, da flexibilização da inviolabilidade da intimidade e privacidade, decorre, portanto, de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 16.
Não se exige apenas a fundada suspeita, mas que, igualmente, a suspeita esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. 17.
Esta Câmara Criminal já se manifestou em diversas oportunidades que a licitude da busca pessoal está subordinada à existência de fundadas suspeitas: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA PESSOAL INJUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM.
ALEGAÇÃO DE MERA ATITUDE SUSPEITA DIANTE DA PRESENÇA DE VIATURA POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801851-87.2023.8.20.5600, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Câmara Criminal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (destaques acrescidos) 18.
No caso, não vislumbro a presença de circunstâncias concretas que autorizasse a busca pessoal no apelante. 19.
Os policiais militares responsáveis pelas buscas não declararam qualquer situação que pudesse indicar qualquer suspeita sob o apelante. 20.
Além disso, sequer existe uma versão única sobre o que teria levado os agentes de polícia a suspeitarem do réu.
Na investigação, as testemunhas disseram apenas que o acusado trafegava em uma motocicleta quando foi abordado.
Em juízo, o PM Erivaldo Constantino da Silva disse que suspeitou do réu porque ele estava parado em uma esquina, próximo a motocicleta.
Já Rinaldo Gomes de Almeida declarou que o apelante estava empurrando uma motocicleta quando foi abordado. 21.
Não houve a visualização por parte dos policiais de que, por exemplo, o apelante estaria de posse de arma proibida, de objeto suspeito que pudesse configurar corpo de delito, mas tão somente que: (i) estaria pilotando uma moto; ou (ii) empurrava uma motocicleta; ou (iii) estava parado em pé próximo ao veículo.
Nenhum desses cenários são suficientes para delinear a fundada suspeita imprescindível à busca pessoal. 22.
Também inexiste notícia de denúncia prévia apontando o réu como autor de qualquer delito, assim como os policiais militares não o conheciam previamente. 23.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 24.
Considero, portanto, ausente justa causa prévia para abordagem e da busca pessoal realizada no apelante, pelo que reconheço a nulidade das apreensões.
Por consequência, não subsistindo provas suficientes para fundamentar a condenação do réu, reformo a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, para absolver o réu. 25.
Por fim, acolhido o pleito principal, restam prejudicados os pedidos subsidiários.
CONCLUSÃO 26.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada ilegalmente e as dela derivadas e, não subsistindo provas suficientes para condenação, absolver o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 27. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
02/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:19
Juntada de intimação
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03/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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03/02/2025 11:21
Juntada de termo de remessa
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31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:15
Decorrido prazo de José Varela Neto em 26/11/2024.
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27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE VARELA NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE VARELA NETO em 26/11/2024 23:59.
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26/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CÂMARA CRIMINAL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] E D I T A L DE I N T I M A Ç Ã O ( Prazo: 90 (noventa) dias ) APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800844-94.2022.8.20.5600 Apelante: JOSE VARELA NETO Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RN De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PROCÓPIO - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: JOSE VARELA NETO, brasileiro, solteiro, auxiliar de cozinha, natural de Natal/RN, nascido aos 06/10/1995, portador do RG n° 3226.405, inscrito no CPF nº *10.***.*22-05, filho de Ivaneide Varela de Oliveira, com os seguintes endereços nos autos: 1) na Avenida Poeta Renato Caldas, 880-B - Lagoa Azul - Natal / RN - CEP: 59.139-450; 2) na Rua Rodão Augusto Monteiro, s/nº - Lagoa Azul - Natal / RN - CEP: 59.663-000 e, 3) na Avenida Medellin, 1215 - Lagoa Azul - Natal / RN - CEP: 59.139-340 - Contato: (84) 9 8138-6890; FINALIDADE: 1) Constituir um novo advogado e 2) Apresentar suas razões recursais, no prazo legal; Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local de acesso ao público.
Eu, Samuel Vasconcelos de Oliveira Canuto - Servidor(a) da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei, indo conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a).
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
22/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:29
Juntada de termo
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04/07/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:29
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE VARELA NETO em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800844-94.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Varela Neto.
Advogado: Dra.
Amanda Andrade Cezario - OAB/RN – 17.383.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelos réus, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 24 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
02/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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