TJRN - 0813006-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0813006-60.2023.8.20.5124 Parte Autora: ANTONIO CARLOS DA SILVA Parte Ré: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME SENTENÇA ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização de Danos Morais e Tutela de Urgência em face de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME, também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em 20.05.2022, celebrou contrato de financiamento com a instituição AYMORÉ FINANCIAMENTOS para aquisição de um veículo HONDA/FIT LX FLEX, no valor de R$ 12.424,86, a ser pago em 36 parcelas de R$ 469,22.
Afirmou que, após adimplir dez parcelas, tomou conhecimento, por meio de publicidade veiculada nas redes sociais da ré, de que seria possível reduzir o valor de suas prestações em 50% a 80%, de forma imediata e sem a necessidade de propor ação revisional.
Aduziu que, acreditando na promessa de redução de sua dívida, em 11.04.2023, contratou os serviços da ré, ocasião em que lhe foi informado que sua parcela passaria para o valor de apenas R$ 277,00.
Asseverou que, à época da contratação com a ré, estava adimplente com o financiamento perante à AYMORÉ.
Contudo, em boa-fé, passou a pagar as parcelas à ré, que, por sua vez, não repassou os valores à instituição financeira, tornando-o inadimplente.
Em razão de tal inadimplemento foi surpreendido com a propositura de uma Ação de Busca e Apreensão pela AYMORÉ FINANCIAMENTOS (processo n. 0809941-57.2023.8.20.5124), que culminou na apreensão do seu veículo em 30.05.2023, bem como com na negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Alegou, ainda, que, ao tomar ciência da ação, a ré o orientou a esconder o veículo e a não entrar em contato com o banco. Argumentou, por fim, que o contrato com a ré, que descreve serviços de consultoria e gestão de pagamentos, diverge flagrantemente da publicidade enganosa que prometia a redução imediata de parcelas, configurando vício de consentimento e apropriação indébita.
Diante do exposto, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela nulidade contratual com estorno das parcelas vincendas do cartão de crédito, sem penalidade, e a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que a ré se abstivesse de realizar qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.662,00), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na decisão de Id 107796181, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e intimou o autor para emendar a inicial; esclarecendo se seu pedido versava sobre rescisão ou nulidade contratual. Em petitório de Id 107941775, o autor esclareceu que pretende a rescisão contratual.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 108602753.
A audiência de conciliação foi realizada em 22.11.2023, com a presença das duas partes, sem acordo, conforme termo de Id 111081476.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 111212826, alegando, em síntese, que o autor contratou para assessoria na conciliação bancária visando desconto na quitação do saldo devedor.
Afirmou que o contrato previa um prazo de 18 meses para a obtenção do desconto, o qual não se esgotou antes da apreensão do veículo (ocorrida 2 meses após a contratação).
Argumentou que cumpriu sua obrigação ao buscar o desconto, mas a instituição financeira não aceitou a proposta. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos do autor e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos morais.
Réplica à contestação apresentada no Id 114671400.
Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
O cerne da controvérsia reside na alegação de publicidade enganosa e na discrepância entre o que foi prometido e o que efetivamente foi entregue pela ré.
O autor disse que foi atraído por promessas de "redução imediata de 50%, podendo chegar até 80%", nas parcelas do seu financiamento”, "sem ajuizamento de Ação Revisional" (vide Id 105015491 e Id 105014677 - Pág. 5).
A publicidade, tal como descrita e não impugnada eficazmente pela ré, promete um resultado que, na prática, não se concretizou, até porque o autor teve seu carro apreendido, em razão de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo credor fiduciário (Id 105015497).
Embora a parte ré, em contestação, defenda que o serviço contratado versava sobre mera "consultoria/assessoria e gestão de pagamentos" e que o prazo para a obtenção de descontos seria de até 18 (dezoito) meses, no contrato avençado entre as partes (Id 105015486) havia cláusula expressa (3.1) que previa a obtenção do desconto alegado na exordial; criando, pois, no autor, na qualidade de consumidor, legítima expectativa.
Veja-se: Com efeito, a promessa de redução imediata e substancial da dívida sem ação revisional foi determinante para que o autor realizasse a contratação em espeque.
Ora, ele, que estava adimplente com seu financiamento, foi convencido a pagar à ré, e não ao banco, sob a expectativa de uma vantagem que nunca se materializou.
Pelo contrário, essa conduta o levou à inadimplência e à apreensão de seu veículo.
Nesse contexto, resta evidentemente configurada in casu a publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Assim, estabelece o art. 475 do Código Civil que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".
Por sua vez, o art. 35, III, do CDC dispõe que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada e perdas e danos.
No presente caso, a ré não demonstrou ter cumprido a oferta que motivou a contratação.
Desta forma, a parte autora, lesada pelo inadimplemento contratual, tendo optado pela rescisão contratual, faz jus a sua declaração com a consequente devolução dos valores pagos, de forma simples no entanto, tendo em conta que o pagamento de tais valores se deu em razão de contratação legítima, não sendo hipótese de cobrança indevida, a reclamar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito ao pedido de danos morais, vislumbro que, apesar de ser assente na jurisprudência o entendimento de que a mera falha na prestação de serviço e inexecução contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, a situação ocorrida, in casu, extrapolou os limites do mero dissabor, na medida em que a parte autora, ludibriada por uma promessa enganosa da parte ré, teve seu carro, que antes estava com as parcelas em dia, apreendido, em razão de falha na prestação de serviços da parte ré; experimentando, decerto, sentimentos de extrema angústia e frustração. Com efeito, é inegável que a conduta da ré foi o fator determinante para a situação vexatória vivenciada pelo autor.
Ora, ao induzir o consumidor, que estava adimplente, a não realizar os pagamentos diretamente ao credor, sob a falsa promessa de uma negociação vantajosa e imediata, a ré o colocou em uma situação de risco elevado, que culminou na busca e apreensão do veículo e, ainda, na negativação de seu nome.
Assim, clarificada a existência do dano moral, resta fixar o quantum debeatur.
Pois bem, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos esses princípios destacados, arbitro a reparação do dano moral no valor de R$ 10.000,00. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; ii) condenar a parte ré à obrigação de devolver, de forma simples, ao autor o valor vertido pelo contrato ora rescindido, a ser atualizado pelo INPC desde cada pagamento (enunciado sumular de n. 54 STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida (art. 405 do CC); iii) condenar a parte ré à obrigação de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida (art. 405, do CC).
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido (repetição de indébito), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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04/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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23/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0813006-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS DA SILVA Réu: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
17/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 09:52
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/11/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:49
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:49
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:11
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/10/2023 15:10
Recebidos os autos.
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10/10/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:08
Outras Decisões
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14/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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12/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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