TJRN - 0801096-38.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de TEOFILO FREITAS DE LAVOR em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOFILO FREITAS DE LAVOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TEOFILO FREITAS DE LAVOR, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa/contraditória.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível rediscutir a matéria na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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05/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 26 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOFILO FREITAS DE LAVOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por TEOFILO FREITAS DE LAVOR em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos, na qual afirma que, em razão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, submeteu-se à dívida imbuída de onerosidade excessiva, com a cobrança de tarifas abusivas.
Requer a revisão do contrato para declarar nulidade das cláusulas contratuais referente às cobranças de “tarifa de cadastro de início de relacionamento”, “tarifa de avaliação do veículo”, “tarifa de registro contrato” e “seguro”, bem como da cobrança dos reflexos dos juros incidente sobre referidas tarifas.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte autora recolheu as custas processuais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando que a força vinculante dos contratos e a autonomia da vontade impedem a revisão das cláusulas ajustadas.
Sustenta a inexistência de ilegalidades no contrato, tendo em vista a autorização legal para cobrança de juros compostos, a legalidade da comissão de permanência, bem como que seria necessária a demonstração de onerosidade excessiva.
Aduz que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou a contestação, reafirmando os fundamentos da petição inicial.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, ressalto que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não se faz necessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo próprio comportamento das partes, que se manifestaram nesse sentido.
Passando diante, convém ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso em comento visto tratar de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços, ademais, o enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consolidou-se na jurisprudência pátria a impossibilidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC e Tarifa de Emissão de Carnê – TEC, para contratos firmados depois de 30.04.2008, ressalvada a cobrança da TAC – mesmo após aquela data – quando se tratar do primeiro relacionamento do cliente com a instituição financeira (STJ, REsp 1.255.573).
Tal tarifa se presta a remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (conceito extraído da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Acerca da cobrança e/ou ressarcimento por serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 958): “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
No tocante ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressaltou a liberdade do consumidor em contratá-lo, porém, vedou a adesão compulsória à seguradora indicada pelo banco, por se configurar em venda casada, fixando a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Quanto à análise da abusividade de cláusulas contratuais para fins de repetição de indébito, registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Do cotejo dos elementos coligidos, constato que, em relação à “Tarifa de Avaliação de Bens” e “Taxa de Registro do Contrato”, sua incidência está prevista contratualmente e não há demonstração de onerosidade excessiva nem de abusividade por serviço não prestado, já se trata de veículo usado que necessita de avaliação e que foi dado em garantia (alienação fiduciária), inexistindo violação ao que restou decido no REsp nº 1.578.553-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958).
Relativamente à tarifa de abertura de cadastro, a sua cobrança é admitida apenas por ocasião do 1º relacionamento com a Instituição Financeira (Resolução CMN 3919/2010).
Na espécie, verifica-se a cobrança de valor a este título, todavia, o demandante não logrou êxito em comprovar que tem outros relacionamentos anteriores com o demandado, condição esta que sequer foi alegada na petição inicial, razão pela qual também não merece acolhida este pleito.
Entretanto, da análise da cláusula B.6 do contrato em discussão, nota-se que não foi colocada à disposição do consumidor a oportunidade de contratar o seguro prestamista com outras seguradoras, mas somente àquela vinculada ao próprio credor, motivo pelo qual vislumbro a abusividade, por se configurar em venda casada.
Nestes termos, não sendo a hipótese de engano justificável, reconheço que a parte autora faz jus à repetição do indébito em relação ao valor pago pelo seguro prestamista, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 do CPC.
Por fim, não há falar em condenação por litigância de má-fé, quando não restou demonstrado a violação aos deveres processuais e/ou às determinações judiciais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a abusividade da contratação do seguro prestamista e CONDENAR o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 1.370,98 (um mil, trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do pagamento, DECLARANDO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo apelação, remetam-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 16 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 27 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:55
Publicado Citação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801096-38.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: TEOFILO FREITAS DE LAVOR Parte Requerida: BANCO VOTORANTIM S.A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida AV.
DAS NACÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 18 ANDAR, CONJ 82, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 01/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/09/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 19:40
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 14:27
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/09/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 09:53
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 01/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
01/08/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 20:56
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
31/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:15
Juntada de termo
-
26/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEÓFILO FREITAS DE LAVOR.
-
26/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801096-38.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOFILO FREITAS DE LAVOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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