TJRN - 0807001-88.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807001-88.2023.8.20.5102 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo FRANCINALDO DOS SANTOS MARIANO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "MUDOU-SE".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Aymore Credito- Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0807001-88.2023.8.20.5102, movida pela instituição financeira ora apelante em desfavor de Francinaldo dos Santos Mariano, indeferiu a petição inicial.
Em suas razões afirmou o apelante que não há que se falar em ausência de constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido pelo apelado no contrato.
Defendeu que “é suficiente encaminhar a notificação para o endereço do devedor fiduciante conforme registrado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento da correspondência”.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, “com fundamento no recente entendimento do STJ, fixado através do tema repetitivo nº 1.132”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o banco apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão ao fundamento de ausência de constituição em mora do demandado, ora apelado.
Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. É sabido que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora possa se configurar pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, por meio da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Cumpre destacar que embora tenha entendido, em julgamentos anteriores, pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, não há como fugir da verticalidade a ser aplicada no caso em exame, considerando o recente julgamento do citado repetitivo.
Com efeito, nas hipóteses de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, é suficiente a prova do envio da notificação extrajudicial para o endereço devedor informado no respectivo contrato, sendo dispensada a prova do recebimento desta notificação, o que implica dizer que a informação constante do respectivo aviso de recebimento não tem o potencial de ilidir a constituição da mora do devedor em casos como este.
Nesse sentido, cito precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”.
FUNDAMENTO UTILIZADO NO JULGADO A RESPEITO DO QUAL HOUVE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR, HAVENDO, INCLUSIVE, PRONUNCIAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1951662/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800390-92.2023.8.20.5111 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO COM REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MESMO QUE RETORNADA A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”.
PRECEDENTES DO TJRN QUE DIVERGEM DO TEOR DO TEMA 1.132 DO STJ.
EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO NO SENTIDO DE SEGUIR O REFERIDO ENTENDIMENTO TEMÁTICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800574-55.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 - destaquei).
Nesse contexto, considerando que na espécie a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor para o endereço indicado no instrumento contratual (vide notificação inserida no ID Num. 25001981 e cópia do instrumento contratual no ID Num. 25001979), há de se reconhecer, consoante o entendimento firmado no repetitivo acima referido, a constituição da mora, sendo válida a notificação extrajudicial referida, independentemente do Aviso de Recebimento ter retornado com o motivo "MUDOU-SE".
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o banco apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão ao fundamento de ausência de constituição em mora do demandado, ora apelado.
Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. É sabido que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora possa se configurar pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, por meio da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Cumpre destacar que embora tenha entendido, em julgamentos anteriores, pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, não há como fugir da verticalidade a ser aplicada no caso em exame, considerando o recente julgamento do citado repetitivo.
Com efeito, nas hipóteses de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, é suficiente a prova do envio da notificação extrajudicial para o endereço devedor informado no respectivo contrato, sendo dispensada a prova do recebimento desta notificação, o que implica dizer que a informação constante do respectivo aviso de recebimento não tem o potencial de ilidir a constituição da mora do devedor em casos como este.
Nesse sentido, cito precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”.
FUNDAMENTO UTILIZADO NO JULGADO A RESPEITO DO QUAL HOUVE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR, HAVENDO, INCLUSIVE, PRONUNCIAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1951662/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800390-92.2023.8.20.5111 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO COM REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MESMO QUE RETORNADA A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”.
PRECEDENTES DO TJRN QUE DIVERGEM DO TEOR DO TEMA 1.132 DO STJ.
EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO NO SENTIDO DE SEGUIR O REFERIDO ENTENDIMENTO TEMÁTICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800574-55.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 - destaquei).
Nesse contexto, considerando que na espécie a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor para o endereço indicado no instrumento contratual (vide notificação inserida no ID Num. 25001981 e cópia do instrumento contratual no ID Num. 25001979), há de se reconhecer, consoante o entendimento firmado no repetitivo acima referido, a constituição da mora, sendo válida a notificação extrajudicial referida, independentemente do Aviso de Recebimento ter retornado com o motivo "MUDOU-SE".
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807001-88.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
18/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802980-64.2022.8.20.5600
Lucas Vinicius Damasceno
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Edson Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 09:39
Processo nº 0802980-64.2022.8.20.5600
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Lucas Vinicius Damasceno
Advogado: Francisco Edson Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 16:45
Processo nº 0803825-47.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Weldes Goncalves Fontoura
Advogado: Adelmo de Lima Ferreira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2024 02:43
Processo nº 0804722-66.2022.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 13:01
Processo nº 0804722-66.2022.8.20.5102
Maria Givanilda da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 12:42