TJRN - 0807001-88.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0807001-88.2023.8.20.5102 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCINALDO DOS SANTOS MARIANO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 139743429 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 13 de março de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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10/01/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:57
Juntada de diligência
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19/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807001-88.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): FRANCINALDO DOS SANTOS MARIANO DECISÃO/MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra FRANCINALDO DOS SANTOS MARIANO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio da sentença de id. 118189379, foi indeferida a petição inicial, sob o argumento de que não houve a constituição em mora do devedor.
O autor interpôs recurso, tendo sido esse conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, conforme id. 132332015, para reconhecer a constituição em mora do devedor. É o relatório.
Decido.
O TJRN, através do acordão que consta no id. 118189379, conheceu e deu provimento ao recurso interposto, reconhecendo que o devedor foi constituído em mora, através da Carta com Aviso de Recebimento (AR) encaminhada ao endereço que consta do contrato, independente de recebimento pelo destinatário, determinando a remessa dos autos a este juízo, para regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, passo a análise dos requerimentos que constam da inicial.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: FRANCINALDO DOS SANTOS MARIANO Endereço: Rua Leovigildo Cavalcanti, 606, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59570-000.
Descrição do bem: 1 (um) veículo da marca VW-VOLKSWAGEN, modelo Fox 1.0 MI Total Flex, ano/modelo: 2012/2012, cor prata, chassi 9BWAA45Z7D4148621, placa PGA0H82.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121516130698100000105712363 01-INICIAL55600003 Petição 23121516130701800000105712364 02-PROCURACAO55600010 Outros documentos 23121516130708800000105712365 03-SUBSTABELECIMENTO55600013 Outros documentos 23121516130719100000105712366 04-ESTATUTO SOCIAL55600006 Outros documentos 23121516130725700000105712367 05-EXONERACAO E CONDUCAO55600008 Outros documentos 23121516130736000000105712368 06-CONTRATO55600004 Outros documentos 23121516130742800000105712369 07-PLANILHA DE CALCULO55599999 Outros documentos 23121516130754700000105712370 08-NOTIFICACAO55600001 Outros documentos 23121516130760600000105712371 09-GRAVAME55600002 Outros documentos 23121516130766100000105712372 Despacho Despacho 23121809321715400000105738985 Intimação Intimação 23121809321715400000105738985 Petição Petição 24012310593465600000106806387 01-Juntada Petição 24012310593471000000106806390 02-Documento Outros documentos 24012310593477600000106806393 Petição Petição 24012314041815800000106827380 01-Juntada Petição 24012314041819000000106827382 01-PETICAO55975034 Outros documentos 24012314041825000000106827384 02-DOCUMENTO55975035 Outros documentos 24012314041831400000106827386 02-Documento Outros documentos 24012314041838300000106827388 Despacho Despacho 24020516541856000000107551931 Intimação Intimação 24020516541856000000107551931 Petição Petição 24020912044935800000107848533 01-PROTOCOLO DESENTRANHAMENTO MANDADO (10)56285093 Petição 24020912044949600000107848534 Sentença Sentença 24040314560093400000110717231 Intimação Intimação 24040314560093400000110717231 Petição Petição 24051513002734000000113635671 01-PROTOCOLO RECURSO DE APELACAO57919288 Petição 24051513002740900000113635672 02-DOCUMENTO57919286 Outros documentos 24051513002752700000113635673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710034094400000114380624 Despacho Despacho 24061319090100000000123551973 Despacho Despacho 24061407243000000000123551974 Parecer pela não Intervenção Outros documentos 24061719565100000000123551975 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24062808380000000000123551976 Ementa Ementa 24072616041800000000123551977 Acórdão Acórdão 24072616041800000000123551978 Relatório Relatório 24072616041800000000123551979 Voto do Magistrado Voto 24072616041800000000123551980 Ementa Ementa 24072616041800000000123551981 Intimação Intimação 24080114180000000000123551982 Certidão Certidão 24080120305200000000123551983 Petição Petição 24082013365800000000123551984 Procuração e Substabelecimento 11.566 Outros documentos 24082013365800000000123551985 Despacho Despacho 24092520151100000000123551986 Certidão Certidão 24092713215100000000123551987 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24092713303300000000123551988 -
18/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/11/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:30
Juntada de despacho
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27/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807001-88.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): FRANCINALDO DOS SANTOS MARIANO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FRANCINALDO DOS SANTOS MARIANO, com a finalidade de apreender veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É assente que a constituição do devedor em mora é condição de procedibilidade nas ações de busca e apreensão, cuja matéria se encontra pacificada por meio das súmulas 72 e 369, do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações, respectivamente: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” e “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Como se trata de condição de procedibilidade, a notificação deve ser feita antes do ingresso da ação, não podendo tal providência ser suprida com o processo já em tramitação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É imprescindível a notificação entregue no endereço do devedor para a sua constituição da mora, não sendo necessária a prova do recebimento pessoalmente pelo destinatário, considerando, ainda, que o Oficial que firma a referida certidão goza de fé pública. 2.
No entanto, no caso dos autos a notificação para constituição em mora do devedor não lhe foi entregue pelo motivo de mudança de endereço, sem a comunicação do credor. 3.
Ocorrendo insucesso na entrega da notificação, pode o banco credor providenciar a intimação do devedor por edital (art. 15, Lei 9.492/97).
Precedentes. 4.
Apelação provida.
Sentença Anulada.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3292306 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar da notificação prévia do devedor ter sido remetida ao endereço por ele informado no contrato, a correspondência não foi sequer recebida, ainda que por terceira pessoa, no aludido local, tendo sido certificada e devolvida com a informação desconhecido . 2.
Ademais, após a determinação de emenda, a fim de que o apelante comprovasse a mora, este trouxe instrumento de protesto realizado após o ajuizamento da ação, o que igualmente não é admitido para a comprovação da mora. 3.
Consoante entendimento sedimentado por este eg.
TJES em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 0014805-89.2012.8.08.0049), o protesto de deve ser anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00113637920168080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 04/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente. (TJ-MT - AC: 10079238120178110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente. 2.
Ausente a comprovação da mora, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem resolução meritória, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190216887001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/0019, Data de Publicação: 15/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Assim, para o ajuizamento da demanda é imprescindível que o credor tenha efetivamente comunicado o devedor inadimplente acerca de sua mora, sendo descabida a realização de protesto somente após o ajuizamento da ação. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00160423920198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) No caso dos autos, o AR referente à notificação extrajudicial, foi devolvido ao remetente sem entrega ao réu (ID n.º 112619128 - Pág. 2), de modo que a petição inicial não veio acompanhada de documento necessário à constituição do devedor em mora, restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando a admissibilidade da petição inicial.
Não obstante tenha a requerida mudado de endereço, caberia ao autor constituí-la em mora por outros meios disponíveis no ordenamento jurídico, o que não ocorreu.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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