TJRN - 0802980-64.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802980-64.2022.8.20.5600 Polo ativo LUCAS VINICIUS DAMASCENO Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802980-64.2022.8.20.5600 Apelante: Lucas Vinícius Damasceno Advogado: Francisco Edson Barbosa (OAB/RN 19.088) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO.
MANANCIAL BASTANTE A CORROBORAR O TIPO PENAL IMPUTADO.
VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA VISLUMBRADAS NO CONTEXTO DELITUOSO.
TEMOR EVIDENCIADO NA FALA DA VÍTIMA. ÓBICE A EMENDATIO.
DIEGESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ARRIMADA EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
DECOTE INFUNDADO.
CÔMPUTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM DESCOMPASSO COM A DIRETRIZ DE 1/6, FIRMADA PELO STJ.
REALINHAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Lucas Vinicius Damasceno em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0802980-64.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157 do CP, lhe condenou à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 30663214). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 2 de agosto de 2022, por volta das 9h, na Av.
Paulo Afonso, em via pública, na cidade de Parnamirim/RN, Lucas Vinicius Damasceno subtraiu coisas alheias móveis para si, mediante violência à vítima Amanda Kelly da Silva...” (ID 30663140). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ser a prova dos autos bastante a caracterizar o crime de furto, nunca o de roubo simples; e 3.2) equívoco na dosimetria (ID 30663228). 4.
Em sede de contrarrazões, a 3ª Promotoria de Justiça de Parnamirim refutou os argumentos defensivos, propugnando, ao cabo, pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 30663237) 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 30808405). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela tese desclassificatória (subitem 3.1), malgrado o Apelante admita haver surrupiado o celular sem ter se valido de ameaça ou violência, as declarações da vítima se mostram bem detalhista e convincentes, conforme se apura dos excertos infra: AMANDA KELLY DA SILVA “... estava indo trabalhar e era por volta das 8h ... o rapaz a abordou ... ela estava com uma bolsa e o rapaz tentou pegá-la ... o acusado conseguiu pegar a bolsa dela e correu ... os populares viram e conseguiram pegá-lo ... ela não tinha como correr, porque o acusado a puxou pela blusa da farda ... o acusado dizia que iria matá-la; que ela não sabia se o assaltante estava armado ... ela não entregou a bolsa ao acusado e sim, ele a puxou ... os populares pegaram o acusado pouco tempo depois, alguns metros...” (ID 30663206). 10.
Ou seja, o cenário delitivo revela haver o Recorrente se utilizado da força e de grave ameaça, como bem ressaltou a douta PJ: “... a vítima, em sede policial e judicial, foi firme quanto ao acusado, ao tê-la abordado, ter empregado força física para segurar a manga da sua blusa e o seu colarinho, o que a impediu de fugir e revela, portanto, uma forma de violência à pessoa para obter o assenhoramento da coisa pretendida.
Além disso, em ambos momentos citados, Amanda Kelly relatou que o acusado se colocou à frente e impediu a passagem segurando a bicicleta, exigindo, em seguida, a entrega do bem, o que certamente consubstancia a grave ameaça...”. 11.
Logo, evidenciada a elementar do tipo, notadamente a partir da intimidação de mal maior caso o ofendido revelasse desobediência, resta caracterizado o roubo simples. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva assente no STJ: “...
O agravante foi condenado por roubo e alega que não houve grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto (...) 2.
A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível no julgamento de recurso especial, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, elementar do tipo.
III.
Razões de decidir (...) De qualquer forma, o fato é que, segundo o Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de roubo. 5.
No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato (...)" (AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 13.
A propósito, equivalente linha interpretativa vem sendo adotada por esta Egrégia Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DO RELATO COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
PALAVRAS PROFERIDAS PELO AGENTE SUFICIENTES PARA INTIMIDAR E INFUNDIR TEMOR NA VÍTIMA.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802503-05.2021.8.20.5300, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 03/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025). 14.
Daí, reitero, inexiste fundamento fático ou jurídico à desclassificação almejada (art. 155 do CP). 15.
Perpassando ao pedido de realinhamento da dosimetria (subitem 3.2), tem-se que o Sentenciante negativou o vetor “circunstâncias” com arrimo em móbeis concretos e desbordantes do tipo, conforme se vê dos trechos infra: “...Entendo que devem ser consideradas as circunstâncias como negativas ao réu, como pugnado pelo Ministério Público, pois tentou roubar a colega da outra vítima que estava em outra bicicleta, não conseguindo por ela ter desviado, atingindo o patrimônio apenas da primeira vítima, justificando-se a valoração desfavorável das circunstâncias do delito, em face da maior reprovabilidade de sua conduta...” 16.
Nessa alheta, obviamente, não há o que se decotar. 17.
Contudo, ao dosar a pena na segunda fase, Sua Excelência se apartou da diretriz de 1/6, firmada pelo STJ, não declinando qualquer escusa para computar a atenuante da confissão em apenas 06 meses. 18.
Logo, e em face do absenteísmo de majorantes e minorantes, observados os termos da Súmula 231 do STJ, realinho a reprimenda do Inculpado a 04 anos de reclusão em regime semiaberto (§ 3º do art. 33 do CP), e 10 dias-multa. 19.
Por derradeiro, cumpre salientar ser do Juízo executório a competência primeira para conhecer da gratuidade de justiça em face da sanção pecuniária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...)AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) 20.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo provimento em parte do Apelo, para tão só redefinir a pena do Recorrente, na forma dos itens 17-18.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802980-64.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:08
Juntada de termo
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23/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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