TJRN - 0827568-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0827568-21.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JADSON JONEY DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JADSON JONEY DA SILVA OLIVEIRA.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, mister se faz a apresentação do débito atualizado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; atualizar o endereço para citação do executado.
Tudo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Não cumpridas as determinações, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827568-21.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JADSON JONEY DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Busca e Apreensão em que a parte autora requereu a conversão em ação executiva.
Sobre o tema, o art. 4º do Decreto Lei nº 911/67 dispõe sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É o que ocorre no caso dos autos, pois embora a liminar tenha sido deferida, esta não foi cumprida em razão da não localização do bem alienado, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/67, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII.
Portanto, nos casos de competência absoluta em razão da matéria, tal fato pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:28
Declarada incompetência
-
11/07/2025 19:28
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:21
Juntada de diligência
-
26/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0827568-21.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139267384), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/12/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 14:23
Juntada de diligência
-
29/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827568-21.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JADSON JONEY DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Expedido mandado de citação, busca e apreensão, apresentou-se a parte ré nos autos espontaneamente, juntando contestação.
Ocorre que considerando a tese firmada no REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021 (Tema 1040), de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, descabe a análise dos fundamentos trazidos pelo réu na resposta uma vez que a liminar ainda não foi cumprida.
Todavia, no bojo da contestação, a parte ré oferta proposta de acordo, de forma que, uma vez que é possível às partes conciliar a qualquer tempo, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste exclusivamente sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré em sua peça defensiva.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:09
Juntada de diligência
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827568-21.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JADSON JONEY DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Expedido mandado de citação, busca e apreensão, apresentou-se a parte ré nos autos espontaneamente, juntando contestação.
Ocorre que considerando a tese firmada no REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021 (Tema 1040), de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, descabe a análise dos fundamentos trazidos pelo réu na resposta uma vez que a liminar ainda não foi cumprida.
Todavia, no bojo da contestação, a parte ré oferta proposta de acordo, de forma que, uma vez que é possível às partes conciliar a qualquer tempo, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste exclusivamente sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré em sua peça defensiva.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0827568-21.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: J.
J.
D.
S.
O.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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