TJRN - 0803026-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803026-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPACHO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Despachos de mero expediente são, por natureza, irrecorríveis, conforme previsto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação de sobrestamento em execuções baseadas em sentença coletiva genérica não é automática, devendo ser demonstrada a confrontação direta com tema afetado pelo STJ. 3.
A falta de impugnação substancial ao cumprimento da sentença coletiva descarta a necessidade de desmembramento da execução por motivo de defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão interlocutória proferida, nos autos da execução coletiva nº 0855720-60.2016.8.20.5001, onde é agravado o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Norte – SENGE/RN, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município em face de um despacho que intimou a parte para impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que despachos são irrecorríveis. 2.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e que o despacho tinha conteúdo susceptível de causar prejuízo à parte, sendo, portanto, recorrível.
Adicionalmente, o Município aponta que a decisão contrariou entendimento do STJ quanto à recorribilidade de despachos que causam gravame às partes. 3.
No mérito, o Município sustenta que os valores cobrados na execução são ilíquidos e que a sentença coletiva não estabeleceu critérios claros para a execução, o que justificaria o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença condenatória genérica em ação coletiva. 4.
Argumenta pela necessidade de desmembramento da execução, devido ao grande número de engenheiros substituídos, o que dificulta a defesa adequada do Município e compromete a solução célere do litígio. 5.
Em decisão de Id. 24534421, foi indeferido o pedido de suspensividade. 6.
Contrarrazões de Id. 24575212. 7.
Dra.
Rossana Mary Sudário declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 24623844). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município em face de um despacho que intimou a parte para impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que despachos são irrecorríveis. 11.
Tal decisão não merece reforma. 12.
O agravante sustenta que o despacho que determinou a intimação para impugnação ao cumprimento de sentença é passível de recurso, por possuir conteúdo decisório suficiente a causar-lhe gravame, argumento este que se funda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13.
No entanto, observa-se que a decisão agravada classificou corretamente o ato judicial como um despacho de mero expediente, pois seu caráter não possui conteúdo decisório substancial, sendo, portanto, irrecorrível por natureza conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 14.
Quanto ao argumento de que a sentença coletiva genérica exige liquidação prévia, destaco que, embora o Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça esteja afetado, a aplicação do sobrestamento não é automática e exige a demonstração inequívoca de que a decisão recorrida confronta diretamente com o objeto da controvérsia submetida a julgamento. 15.
A execução que ora se processa baseia-se em título judicial cuja determinação de cumprimento não foi impugnada em sua essência, razão também pela qual o presente recurso deve ser desprovido. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803026-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
05/05/2024 18:55
Conclusos 6
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03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803026-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão interlocutória proferida, nos autos da execução coletiva nº 0855720-60.2016.8.20.5001, onde é agravado o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Norte – SENGE/RN, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município em face de um despacho que intimou a parte para impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que despachos são irrecorríveis. 2.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e que o despacho tinha conteúdo susceptível de causar prejuízo à parte, sendo, portanto, recorrível.
Adicionalmente, o Município aponta que a decisão contrariou entendimento do STJ quanto à recorribilidade de despachos que causam gravame às partes. 3.
No mérito, o Município sustenta que os valores cobrados na execução são ilíquidos e que a sentença coletiva não estabeleceu critérios claros para a execução, o que justificaria o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença condenatória genérica em ação coletiva. 4.
Argumenta pela necessidade de desmembramento da execução, devido ao grande número de engenheiros substituídos, o que dificulta a defesa adequada do Município e compromete a solução célere do litígio. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município em face de um despacho que intimou a parte para impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que despachos são irrecorríveis. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
O agravante sustenta que o despacho que determinou a intimação para impugnação ao cumprimento de sentença é passível de recurso, por possuir conteúdo decisório suficiente a causar-lhe gravame, argumento este que se funda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11.
No entanto, observa-se que a decisão agravada classificou corretamente o ato judicial como um despacho de mero expediente, pois seu caráter não possui conteúdo decisório substancial, sendo, portanto, irrecorrível por natureza conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 12.
Quanto ao argumento de que a sentença coletiva genérica exige liquidação prévia, destaco que, embora o Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça esteja afetado, a aplicação do sobrestamento não é automática e exige a demonstração inequívoca de que a decisão recorrida confronta diretamente com o objeto da controvérsia submetida a julgamento. 13.
A execução que ora se processa baseia-se em título judicial cuja determinação de cumprimento não foi impugnada em sua essência, não se configurando, portanto, a probabilidade do direito alegado. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 15.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 17.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18.
Por fim, retornem a mim conclusos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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