TJRN - 0800652-41.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FABILLA REINALDO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCIDALIA REINALDO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO REINALDO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO MARTINS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800652-41.2024.8.20.5100 Partes: JOSE MARTINS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: JOSE MARTINS em face de REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0800651-56.2024.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre a ação acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pelo autor decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678- 03.2024.8.20.5112, Desa.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO MARTINS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCIDALIA REINALDO MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO REINALDO MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABILLA REINALDO MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800652-41.2024.8.20.5100 Partes: JOSE MARTINS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a expressa manifestação de dispensa da perícia pelo banco requerido (ID:142982980), assim como ausência de depósito respectivo aos honorários periciais, entendo por preclusa a produção da prova. Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC. Intimem-se AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:49
Decisão Determinação
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08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 15:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 15:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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08/04/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:10, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 15:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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07/03/2025 08:45
Recebidos os autos.
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07/03/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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06/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de caixa economica federal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de caixa economica federal em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:18
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 13:01
Decisão Determinação
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06/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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02/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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02/12/2024 07:05
Publicado Citação em 20/05/2024.
-
02/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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27/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800652-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação formulado no ID:134277746, requerendo o que entender de direito.
Após, faça conclusão dos autos para decisão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 05:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
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06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800652-41.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MARTINS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE MARTINS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 19,30, com termo inicial em fevereiro de 2019, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:123352754 e TED de ID:123352755), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de 05 (cinco) anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800652-41.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MARTINS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A priori, retifique-se o valor da causa para fazer constar o valor informado na petição de ID 117974512, a saber, R$ 12.393,20 (doze mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800652-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de mais15 (quinze) dias, para que a parte autora emende a inicial, esclarecendo se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês das supostas contratações (janeiro e fevereiro de 2019), sob pena de indeferimento da inicial por não cumprimento da diligência.
P.I.
AÇU/RN, 15 de abril de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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