TJRN - 0828145-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828145-96.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA Advogado(s): VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
BIOMETRIA FACIAL CERTIFICADA.
GEOLOCALIZAÇÃO COINCIDENTE COM O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a validade da contratação eletrônica de empréstimos consignados, julgou improcedente a pretensão inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da contratação eletrônica de empréstimos consignados e, por conseguinte, verificar o cabimento da repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e o enunciado da Súmula 297 do STJ. 4.
Nos termos art. 14, caput e § 3º, do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e somente é elidida quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
No caso em exame, os elementos de prova demonstram a celebração de contratos de empréstimos consignados, com expressa autorização para descontos em folha de pagamento, o que confirma a ciência da parte autora quanto aos termos avençados. 6.
Os contratos foram celebrados validamente, constando a assinatura eletrônica do consumidor por meio de biometria facial devidamente certificada, a geolocalização coincidente com o endereço informado na inicial e os documentos pessoais, restando comprovado, ainda, que os valores foram regularmente transferidos para conta de titularidade do autor, circunstâncias que afastam as alegações de fraude e vício de consentimento. 7.
Não havendo elementos que evidenciem a prática de ato ilícito por parte do banco, a pretensão indenizatória esbarra na ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado em ambiente virtual, assinado eletronicamente e com autorização expressa para descontos em folha de pagamento, quando atendidos os requisitos de segurança e de identificação do contratante. 2.
A assinatura por meio de biometria facial, devidamente certificada, somada à geolocalização coincidente com o endereço indicado na inicial e a regular disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor, afastam as alegações de fraude e vício de consentimento. 3.
Inexistindo qualquer ato ilícito ou abusividade na conduta da instituição financeira, não há falar-se em indenização por danos materiais ou morais. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, II, 375, 370, 371, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, ApCiv 0801323-72.2022.8.20.5120, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2023; TJRN, ApCiv 0800263-66.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Teixeira Mesquita em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0828145-96.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S.A., julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 31037062): “(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Em seu arrazoado (ID 31037065), o apelante alega, em síntese, que: i) A sentença é nula por cerceamento de defesa, erro na valoração das provas e omissão na fundamentação, pois desconsiderou as respostas de ofícios enviados à Caixa Econômica Federal e à empresa VIVO; ii) “a constatação de que os valores creditados na conta do Apelante foram desviados para terceiros, sem o seu conhecimento ou consentimento, reforça a tese de fraude”; iii) “A análise conjunta das provas demonstra que o Apelante não teve qualquer participação na contratação, sendo vítima de uma fraude perpetrada por terceiros”; iv) O banco Itaú S/A é objetivamente responsável pela fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, haja vista a falha nos mecanismos de segurança das operações; v) “Ao indeferir a produção de provas, o juiz impediu que o Apelante demonstrasse a veracidade de suas alegações, baseadas em documentos que comprovam a fraude”; e vi) É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, em razão da angústia e frustração causadas pela privação de parte de seus recursos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente, com a declaração de nulidade dos empréstimos e inexistência dos débitos, condenando o banco Itaú S/A à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões oferecidas (ID 31037069).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Em primeiro plano, registre-se que a alegação de nulidade da sentença, por suposto erro na valoração das provas ou vício de fundamentação, trata de matéria que se relaciona com o próprio objeto recursal, impondo-se o seu enfrentamento na análise meritória do Apelo.
Isso posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a regularidade da contratação eletrônica de empréstimos consignados e, por conseguinte, verificar o cabimento da repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a parte autora se insurge contra a sentença defendendo, em suma, que não realizou a contratação dos empréstimos objeto da lide, de modo que os descontos efetivados em seu benefício previdenciário seriam ilegítimos, a ensejar o dever de reparação dos danos materiais e morais suportados.
Contrapondo-se à pretensão autoral, o banco réu sustenta a validade das contratações, ao argumento de que os negócios jurídicos foram realizados por meio eletrônico, contendo a assinatura digital do autor, através de biometria facial, além da geolocalização e a comprovação de transferência dos valores mutuados.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade das contratações questionadas, conforme se extrai dos instrumentos negociais aportados aos autos (ID 31036988 ao ID 31036993).
Consoante se observa, os contratos foram firmados em ambiente eletrônico, constando a anuência do apelante através de assinatura por biometria facial, com captura de autorretrato (selfie), devidamente certificada (BRy Tenologia pelo sistema zFlow), além da identificação do endereço IP e da geolocalização, estando, ainda, instruídos com documentos pessoais.
No ponto, como bem ponderado pela Magistrada a quo, a geolocalização do dispositivo utilizado nas contratações (-5.78862 -35.21577, ID 31036991; -5.78860 -35.21590, ID 31036992; -5.78863 -35.21591, ID 31036993) é compatível com o domicílio informado pelo próprio apelante e coincide com os comprovantes de endereço acostados à petição inicial (ID 31036506).
Aliás, todas as informações que constam nos negócios jurídicos coincidem com os dados pessoais do recorrente.
Acresça-se, por especial relevância, que houve a regular disponibilização dos créditos em favor do autor, conforme comprovantes de transferências anexados (ID 31036994 ao ID 31036996).
Diante desse cenário, o simples fato de o número de telefone não constar em nome do apelante não é capaz de derruir a validade das contratações, máxime quando constatado que o dispositivo eletrônico encontrava-se, no momento das transações (e em datas distintas), no mesmo endereço residencial informado na peça vestibular, e que a biometria facial foi devidamente certificada em todas as operações.
Noutro vértice, em que pese a alegação de que os valores creditados foram “desviados”, a realidade que se observa dos extratos juntados pelo próprio autor (ID 31036507) é a existência de diversas movimentações financeiras, inclusive voluntárias (TEV), envolvendo quantias relativamente significativas, cujas transações não são objeto de questionamentos.
De toda forma, especificamente quanto aos contratos impugnados, o apelante alega que dos R$ 20.936,18, depositados em 06/05/2022, R$ 20.000,00 foram transferidos para a conta de “Antônio Gonçalves de Oliveira”, e dos R$ 12.141,43, creditados em 24/05/2022, R$ 4.000,00 foram transferidos para “Teresa Davila da Silva Dantas Silveira”, que também teria recebido R$ 2.000,00 dos R$ 7.187,25 disponibilizados pelo banco apelado em 27/07/2022.
De tal narrativa infere-se que, da quantia total creditada pela instituição financeira recorrida, ou seja, dos R$ 40.264,86 (quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), teria sido “desviado”, ao menos em tese, apenas o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), situação que, pelas regras de experiência comum (art. 375, do CPC), nada se assemelha aos casos envolvendo golpes/fraudes bancárias.
A esse respeito, aponte-se que o autor não esclareceu o que foi feito com a diferença (valor) remanescente na sua conta, tampouco comprovou alguma contestação administrativa junto à instituição depositária (Caixa Econômica Federal), nem mesmo demonstrou a inacessibilidade da outra conta, de sua titularidade, que também teria recebido parte dos valores creditados pelo banco apelado.
Com efeito, ainda que fosse possível reconhecer a existência de movimentações atípicas na conta bancária do recorrente, não poderia ser imputado ao Banco Itaú S/A, ora recorrido, alguma omissão ou negligência, uma vez que sequer é a instituição responsável pela conta e depositária dos valores.
Vale dizer, o banco apelado cumpriu com sua parte nas obrigações assumidas, creditando os valores subjacentes aos empréstimos na conta do apelante.
As transações posteriores, ocorridas em conta vinculada à CEF, se irregulares ou não, não são de responsabilidade do Banco Itaú.
A par de tudo o que consta nos autos, desponta sem plausibilidade a alegativa de fraude nos contratos de empréstimo em discussão na lide, sendo inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença (ID 31037062): “(...) Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. (...) Assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15).” Daí porque não há falar-se em nulidade da sentença, eis que embasada nos elementos amealhados ao caderno processual, sendo certo que, no sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), o Juiz é livre para apreciar, motivadamente, as provas produzidas no processo e firmar sua convicção com base nelas, atribuindo-lhes o valor probatório devido, segundo o prudente arbítrio, tal como foi feito pela Magistrada singular.
Sob esse prisma, pelo exame do conjunto probatório coligido aos autos não se observa a existência de qualquer vício relacionado a anuência/consentimento do autor quanto aos empréstimos avençados, nem mesmo fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam a nulidade dos contratos, tratando-se, em verdade, de ajustes válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
A propósito, em casos análogos, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO APARELHO TELEFÔNICO.
ELEMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E QUE INDICA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO VIA TED.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-66.2023.8.20.5108, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Logo, ao apresentar os contratos eletrônicos validamente firmados pelo apelante, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pela casa bancária, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, frente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828145-96.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. - 
                                            
09/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828145-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA Parte Ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos em correição, etc...
I – RELATÓRIO.
FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ S/A aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pela parte demandada em seu benefício previdenciário junto ao INSS, momento em que descobriu a existência de três empréstimos consignados ativos, com os seguintes nºs 639490439, 635394938 e 644005290.
Alegou não ter contraído os empréstimos em comento e tampouco os ter autorizado, bem como afirma que não chegou a receber qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria relativos aos empréstimos e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência (ID nº 120058031).
Citada, a parte demandada apresentou defesa afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autoriza os débitos consignados em conta-salário e descaracteriza fraude.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 122112844).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123878623). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecida pela parte autora, bem como a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque, com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais decorrentes dos referidos descontos, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelos descontos, alegando que as partes mantêm contrato ativo e válido.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, os réus trouxeram aos autos cópias dos instrumentos contratuais assinados pelo autor, bem como documentos pessoais desta exigidos no momento da contratação (ID's nºs 122142857, 122142860, 122142864, 122142871, 122142877 e 122144029).
Além disso, o banco demandado comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do autor.
Inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC).
Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. “...
Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.
Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico.
As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado (...).
O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos 'físicos' celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações.
O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee vem a ser: “toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo.
Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.”.
Segundo a nominada autora, diferencia-se o comércio eletrônico em direito e indireto: “O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa.
No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line.
Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação.
O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual.
Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas.
Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor.
O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas.”.
Estes negócios podem se dar entre empresários ou ainda entre empresários e consumidores, pelo que se classificam, aqueles, como 'B2B' (business to business), e, estes, 'B2C' (business to consumer) e movimentam, seja pela quantidade de contratos pulverizados celebrados, seja pelo assomo mesmo das negociações especialmente entre sociedades empresárias, valores de elevada monta (...).
Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, que não se confunde com o comércio eletrônico, a doutrina tem sobre ele se debruçado, sendo que, na obra Direito Civil - Contratos, coordenada por Maria Rosa Andrade Nery, com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais. (...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: “a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Portanto, e considerando-se o recebimento dos valores disponibilizados pela autora, tendo a parte se beneficiado da referida contratação (fatos incontroversos), forçoso o reconhecimento do vínculo contratual questionado, não socorrendo ao autor o simples argumento de inexistência de contrato com assinatura física das partes, como indicado em sua tese.
O TJSP já se manifestou quanto ao tema: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo pessoal Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes Ônus da instituição financeira Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC Atendimento Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor Regularidade dos descontos efetuados em conta Reconhecimento Danos morais Inexistência Pedidos improcedentes Sentença reformada Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível nº 1092750-29.2022.8.26.0100, 03/07/2023, Relator Henrique Rodrigues Clavísio).
Assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15).
Assim, havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que a ré atuou no exercício regular de seu direito, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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