TJRN - 0828145-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828145-96.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada BANCO ITAU S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828145-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA Parte Ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos em correição, etc...
I – RELATÓRIO.
FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ S/A aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pela parte demandada em seu benefício previdenciário junto ao INSS, momento em que descobriu a existência de três empréstimos consignados ativos, com os seguintes nºs 639490439, 635394938 e 644005290.
Alegou não ter contraído os empréstimos em comento e tampouco os ter autorizado, bem como afirma que não chegou a receber qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria relativos aos empréstimos e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência (ID nº 120058031).
Citada, a parte demandada apresentou defesa afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autoriza os débitos consignados em conta-salário e descaracteriza fraude.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 122112844).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123878623). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecida pela parte autora, bem como a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque, com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais decorrentes dos referidos descontos, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelos descontos, alegando que as partes mantêm contrato ativo e válido.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, os réus trouxeram aos autos cópias dos instrumentos contratuais assinados pelo autor, bem como documentos pessoais desta exigidos no momento da contratação (ID's nºs 122142857, 122142860, 122142864, 122142871, 122142877 e 122144029).
Além disso, o banco demandado comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do autor.
Inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC).
Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. “...
Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.
Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico.
As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado (...).
O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos 'físicos' celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações.
O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee vem a ser: “toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo.
Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.”.
Segundo a nominada autora, diferencia-se o comércio eletrônico em direito e indireto: “O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa.
No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line.
Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação.
O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual.
Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas.
Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor.
O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas.”.
Estes negócios podem se dar entre empresários ou ainda entre empresários e consumidores, pelo que se classificam, aqueles, como 'B2B' (business to business), e, estes, 'B2C' (business to consumer) e movimentam, seja pela quantidade de contratos pulverizados celebrados, seja pelo assomo mesmo das negociações especialmente entre sociedades empresárias, valores de elevada monta (...).
Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, que não se confunde com o comércio eletrônico, a doutrina tem sobre ele se debruçado, sendo que, na obra Direito Civil - Contratos, coordenada por Maria Rosa Andrade Nery, com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais. (...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: “a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Portanto, e considerando-se o recebimento dos valores disponibilizados pela autora, tendo a parte se beneficiado da referida contratação (fatos incontroversos), forçoso o reconhecimento do vínculo contratual questionado, não socorrendo ao autor o simples argumento de inexistência de contrato com assinatura física das partes, como indicado em sua tese.
O TJSP já se manifestou quanto ao tema: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo pessoal Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes Ônus da instituição financeira Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC Atendimento Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor Regularidade dos descontos efetuados em conta Reconhecimento Danos morais Inexistência Pedidos improcedentes Sentença reformada Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível nº 1092750-29.2022.8.26.0100, 03/07/2023, Relator Henrique Rodrigues Clavísio).
Assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15).
Assim, havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que a ré atuou no exercício regular de seu direito, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0828145-96.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciarem sobre o (ID 144942825).
Natal/RN, 10 de março de 2025.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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02/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 20:53
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
27/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:19
Publicado Citação em 02/05/2024.
-
25/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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11/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0828145-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se à VIVO para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a titularidade da linha telefônica de número (84) 98638-3861.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 05:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 05:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0828145-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0828145-96.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA Demandado: BANCO ITAÚ S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 122138298), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:54
Decorrido prazo de VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:54
Decorrido prazo de VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828145-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO TEIXEIRA MESQUITA em face do BANCO ITAÚ S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que foram lançados descontos em seu contracheque relativos a três empréstimos bancários que desconhece a contratação, tratando-se de fraude.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que não constam os contratos referentes aos empréstimos discutidos nos autos.
Ademais, existem casos diversos casos sobre a mesma matéria em trâmite perante este Juízo, uns em que houve a contratação e em outros casos não.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2022 e somente agora a autora veio requerer a tutela antecipada.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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