TJRN - 0803414-62.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803414-62.2022.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, FABIO DA SILVA VIANA, FABRICIA DA SILVA VIANA, FLAVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA JUNIOR, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, MYLENE DA SILVA VIANA, PATRICIA FERNANDA DA SILVA VIANA, FABIANA DA SILVA VIANA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803414-62.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Polo passivo FRANCISCO VIANA DA COSTA e outros Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com a parte autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e admitiu a compensação do valor indevidamente depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, além da devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a inexistência de contratação regular e a ocorrência de fraude, conforme perícia grafotécnica, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira. 4.
Devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 5.
Dano moral configurado.
Redução do valor indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da decisão quanto aos danos materiais e à devolução em dobro dos valores descontados.
Tese de julgamento: "A instituição financeira é responsável pelos danos morais e materiais causados por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte autora, devendo proceder à devolução em dobro dos valores descontados” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 30/08/2024.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803414-62.2022.8.20.5112, ajuizada por FRANCISCO VIANA DA COSTA em desfavor do banco ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 016762491 , a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 016762491, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.001,81 (mil e um reais e oitenta e um centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 30296902), o banco apelante defendeu, em síntese, a regularidade do contrato, ao argumento de que “juntou cópia do contrato entabulado entre as partes, instruído com cópia dos documentos pessoais da Apelada”.
Defende ainda o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência de danos morais indenizáveis no caso em epígrafe.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença pela total improcedência, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos contrapostos e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30296906). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
No mérito, consoante relatado, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de cartão de crédito consignado, efetuado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de início, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem dos descontos no seu benefício pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado em discussão, apontando a existência de fraude.
Por sua vez, por ocasião da contestação (Id. 30296005), a instituição financeira apresentou instrumento contratual supostamente assinado a rogo (Id. 30296007), acompanhado de cópia de documentos pessoais, extrato financeiro (Id. 30296008) e comprovante TED (Id. 30296009).
Todavia, conforme laudo pericial grafotécnico (Id. 30296895), o perito judicial concluiu que “Não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos padrões Sra.
Maria Noemia da Silva Viana e o perito conclui como Grau IV da Escala de Convicção - fls. 19 e 20 do laudo.”, corroborando com a tese autoral.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento idôneo que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando evidenciada a falha no serviço, não tendo se cercado o banco das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse diapasão, os prejuízos suportados pelo consumidor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em outro aspecto, impõe-se destacar que é indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. É nesse sentido o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800412-03.2021.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024).
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, cediço que,no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedente abaixo transcrito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803414-62.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
01/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803414-62.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, FABIO DA SILVA VIANA, FABRICIA DA SILVA VIANA, FLAVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA JUNIOR, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, MYLENE DA SILVA VIANA, PATRICIA FERNANDA DA SILVA VIANA, FABIANA DA SILVA VIANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Aguarde-se a realização da perícia apenas com relação a Sra.
Maria Noemia da Silva Viana.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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