TJRN - 0862067-70.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
21/07/2025 13:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/07/2025 13:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UBIRAMAR COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:09
Processo Reativado
-
21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:36
Outras Decisões
-
28/02/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
08/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
07/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862067-70.2020.8.20.5001 Polo ativo UBIRAMAR COSTA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO DE ACORDO COM O ART. 487, INCISO II, DO CPC.
TESE RECURSAL VOLTADA À NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO ÉDITO SINGULAR QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ubiramar Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0862067-70.2020.8.20.5001, movido em desfavor da Fundação José Augusto-FAJ, julgou extinta a execução com resolução do mérito.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: ISTO POSTO, considerando-se o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO em face de UBIRAMAR COSTA, para o fim de JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas.
Condeno a parte impugnada ex lege ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e Intimem-se.
Nas razões recursais, o insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: a) “Em 19/10/2020, a recorrente ajuizou pedido de execução do Acórdão proferido nos autos do Mandado de segurança nº 2012.004324-1.
O procedimento foi autuado sob o nº 0862067-70.2020.8.20.5001 e foi distribuído para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN”; b) “Em 21/03/2022, sem oportunizar a manifestação das partes, o Douto Juízo a quo proferiu sentença, declarando a prescrição total do direito, e julgando extinta a execução”; c) “Como se percebe, o Juízo a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, como também proferiu decisão contra a recorrente sem que ela tenha sido previamente ouvida”; d) “Portanto, a sentença recorrida violou os arts. 9 e 10 do CPC, que proíbem a chamada decisão surpresa, o que gera nulidade”; e) Ademais, não flui prescrição enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, conforme precedentes do STJ. É exatamente o que ocorreu no presente caso”; f) suscitou ainda a nulidade da sentença em razão da ausência de prestação jurisdicional.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo na forma indicada.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado sentenciante que, reconhecendo a hipótese de prescrição do fundo de direito, indeferiu o processamento do Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 487, II, do Código de Ritos.
Com razão o recorrente.
Conforme se infere do caderno processual, a extinção processual se deu de forma prematura, eis que inobservadas às regras e aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação e da decisão não surpresa insertos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC, a rigor: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
Segundo José Miguel Garcia Medina, em comentários sobre o tema, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão.
Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
O Colendo STJ tem firmado posicionamento no sentido de que "o processo judicial moderno não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é um traço característico do CPC/2015." (Resp 1.676.027, PR (2017/0131484-0), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.09.2017).
Em casos análogos ao que ora se examina, também é iterativa a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, inclusive de feitos oriundos desta Relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA DIANTE DA IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, CAPUT, INCISO LV) E INFRACONSTITUCIONAIS.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO SANÁVEL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, INCISO I, DA LEI Nº 13.105/2015.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO LITIGANTE A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO, A PRINCÍPIO, PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRIMAZIA PELO JULGAMENTO MERITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS PELO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ART. 10 DO NCPC).
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS TEXTOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. - A partir da vigência do CPC/15, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento, tema ou questão sobre o qual nenhuma das partes teve oportunidade de se manifestar, pois há expressa vedação a decisões surpresas; - Nos termos do que dispõe o art. 771 do CPC/2015, aplica-se ao processo de execução, no que couber, as regras do processo de conhecimento. - Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude de vício passível de correção, ou ao menos sem antes se permitir que a Fazenda Pública o retifique. (TJRN.
AC nº 2017.018009-4.
Relator Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 22/03/2018).
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARTICULAR QUE OCUPA O POLO ATIVO DE FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURADORIA DEVIDAMENTE INSTALADA NO MUNICÍPIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE INCUMBE À PGM O EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, IV, DA CF.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL-TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO À SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN.
AC nº 2017.017990-5.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgamento em 08/03/2018) (Destaques aditados).
Dessa forma, deve ser desconstituída a sentença, proferida em inobservância ao princípio da decisão não surpresa, determinando o retorno dos autos à Origem para que seja oportunizado a insurgente manifestar-se sobre a prescrição ou eventuais causas interruptivas ou suspensivas, tendo em vista não ser possível a aplicação da causa madura por este órgão de jurisdição, técnica prevista no art. 1013, §3º., da Lei 13.105/2015.
Anulando-se a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, deve-se anular, também, a decisão proferida nos Embargos de Declaração, eis que, por ser este acessório, segue a sorte do pronunciamento principal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para desconstituir o veredicto singular.
Por conseguinte, determinar o retorno do processo à instância de primeiro grau para fins de complementação da prestação jurisdicional, tudo de acordo com o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862067-70.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
18/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 21/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 17/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0862067-70.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UBIRAMAR COSTA EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Fundação José Augusto, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:59
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 08:56
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:09
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:29
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 27/01/2023 23:59.
-
20/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2022 01:09
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:05
Outras Decisões
-
06/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:54
Declarada decadência ou prescrição
-
11/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 00:23
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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