TJRN - 0809912-27.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809912-27.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809912-27.2024.8.20.5106 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: ALICE EMILAINE DE MELO E THIAGO LUIZ DE FREITAS APELADO: APDAP PREV- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: JOANA GONÇALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO PRESUMIDAMENTE VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de repetição de indébito, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, ao argumento de inexistência de vínculo com a associação ré.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos, bem como a ocorrência de danos morais e a repetição dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de relação jurídica válida com a associação apelada; e (iii) verificar a existência de dano moral e o cabimento da repetição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de nulidade por cerceamento de defesa se justifica diante da manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, não tendo requerido a produção de prova pericial grafotécnica. 4.
Presume-se válida a relação jurídica entre as partes diante da juntada, pela associação ré, de termo de filiação contendo assinatura compatível com outros documentos apresentados, sem impugnação formal ou prova técnica pela parte autora que infirmasse sua autenticidade. 5.
O ônus da prova quanto à inexistência do vínculo cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do vínculo associativo. 6.
Afasta-se o pedido de repetição em dobro dos valores descontados ante a ausência de prova de má-fé da associação e da não configuração de relação de consumo, fundamento não impugnado eficazmente no recurso. 7.
Inexiste ato ilícito ou conduta abusiva apta a configurar dano moral, considerando que os descontos decorreram de relação presumivelmente legítima e autorizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte expressamente manifesta desinteresse na produção de provas. 10.
Presume-se válida a relação jurídica quando comprovada por termo de filiação com assinatura não impugnada formalmente e compatível com demais documentos dos autos. 11.
O ônus da prova quanto à inexistência de vínculo contratual incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.
A repetição em dobro de valores e a condenação por danos morais exigem prova de má-fé ou ilicitude, não configuradas no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 0809912-27.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Afirmou a apelante que percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o qual tem sido reduzido em razão de descontos mensais indevidos realizados pela parte apelada, sem a existência de vínculo contratual válido.
Alegou, ainda, que jamais firmou qualquer termo de filiação junto à associação ré e que a assinatura apresentada no documento contratual acostado aos autos é manifestamente falsa, tendo, inclusive, impugnado sua autenticidade.
Insurgiu-se contra a sentença de primeiro grau que, com base no documento apresentado pela parte apelada e na ausência de pedido de prova pericial, concluiu pela existência da relação jurídica e julgou improcedente o pleito autoral.
A apelante sustenta que a sentença impôs indevidamente o ônus da prova sobre fato negativo, desconsiderando que caberia à parte ré demonstrar a validade do vínculo e a autenticidade da assinatura impugnada, conforme artigos 429, inciso II, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a apelada sustentou que os descontos decorreram de filiação regular e voluntária à associação, devidamente comprovada mediante termo contratual firmado com autorização expressa da apelante.
Alegou inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro dos valores, além da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil para condenação por dano moral.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de repetição de indébito, ao fundamento de que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreriam de relação jurídica inexistente, eis que jamais teria celebrado qualquer vínculo com a associação apelada.
De início, cumpre esclarecer que não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a suposta indevida distribuição do ônus da prova.
Isso porque os autos demonstram que a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, oportunidade na qual se manifestou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, não há falar em ofensa ao contraditório, tampouco em nulidade da sentença, tendo em vista que a própria parte recorrente concordou com a condução do processo em fase instrutória, ao deixar de requerer, de forma fundamentada, a produção de prova pericial grafotécnica que poderia eventualmente elidir o documento apresentado pela parte apelada.
Ademais, no mérito, a sentença recorrida bem analisou a controvérsia posta nos autos e decidiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e afirma jamais ter firmado qualquer contrato ou termo de filiação com a associação recorrida.
Contudo, a parte apelada apresentou termo de filiação associativa, contendo assinatura compatível com os demais documentos juntados aos autos, inclusive documentos pessoais e procuração da própria autora, o que confere verossimilhança ao vínculo contratual.
Embora tenha sustentado em apelação que a assinatura seria falsa e que haveria indícios de falsificação grosseira, não se desincumbiu do ônus de impugnar formalmente a autenticidade do documento apresentado pela parte apelada nem de requerer oportunamente a produção de prova técnica específica, limitando-se a alegações genéricas que não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, a mera alegação de desconhecimento do vínculo associativo, desacompanhada de prova idônea que a corrobore, é insuficiente para infirmar a documentação regularmente juntada pela parte ré, que, por sua vez, logrou demonstrar a origem e legitimidade dos descontos impugnados.
Dessa forma, estando presente nos autos termo de filiação com dados pessoais da parte apelante e autorização expressa para desconto em seu benefício previdenciário, presume-se válida a relação jurídica estabelecida, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de sua nulidade.
Do mesmo modo, inexistindo qualquer prova de ilicitude ou má-fé da associação, afasta-se o pedido de repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação, inclusive, foi afastada pela sentença diante da ausência de relação de consumo, tese que não foi objeto de impugnação eficaz na apelação.
Igualmente, não se vislumbra fundamento para a condenação por danos morais, pois os descontos realizados decorrem de vínculo associativo presumivelmente legítimo e autorizado pela própria parte autora, não se verificando qualquer conduta abusiva ou violadora da dignidade do consumidor que justifique a reparação pretendida.
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809912-27.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
22/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809912-27.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS – DF055302 Sentença MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora alega que percebe benefício do INSS no valor de um salário-mínimo, mas vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício pela parte ré, com a qual não possui qualquer relação jurídica; que nunca se filiou à associação ré, de modo que os descontos são ilegais e abusivos; que a parte ré tem enriquecido ilicitamente às custas da parte autora, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada.
Diante disso, a parte autora requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita (ID nº 120149629).
Audiência de conciliação (ID nº 128358410).
Em contestação (ID nº 125192567), a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguiu que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado pela parte autora; que termo de filiação contém a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados; que diante da boa-fé contratual, a Associação realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento da demanda; que apesar do cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quando a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há responsabilidade objetiva da Associação; que a negociação contém todos os requisitos exigidos pelo Código Civil, sem qualquer traço de má-fé, motivo pelo qual não cabe devolução dos valores debitados; que os alegados transtornos decorrem do exercício regular de direito pela Associação, sendo inconcebível a imputação de responsabilidade; que não houve prova de abalo psicossomático e dolo da Associação para justificar indenização por danos morais.
Ao final, requereu improcedência dos pedidos autorais e concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação (ID nº 125211789).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 140082679), este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de crédito do INSS (ID nº 120124440).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou termo de filiação junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Ocorre que, a autora afirmou que se trata de filiação em associação que não celebrou.
Todavia, o ensejo probatório indica o contrário, que houve a filiação pela apresentação do termo de filiação apresentado pelo réu (ID nº 130458102), o qual não foi impugnado pela parte autora O autor não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura.
Ressalte-se que não é possível perceber alteração grosseira entre a rubrica do documento da autora, procuração e do contrato entabulado.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da filiação, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a filiação da parte autora pela apresentação do termo de filiação com assinatura da parte autora, autorização para descontos no seu benefício previdenciário, com documento pessoal da parte autora (ID n° 130458102).
Destarte, devido comprovação da legalidade da filiação firmada entre as partes, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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