TJRN - 0809912-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809912-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809912-27.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS – DF055302 Sentença MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora alega que percebe benefício do INSS no valor de um salário-mínimo, mas vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício pela parte ré, com a qual não possui qualquer relação jurídica; que nunca se filiou à associação ré, de modo que os descontos são ilegais e abusivos; que a parte ré tem enriquecido ilicitamente às custas da parte autora, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada.
Diante disso, a parte autora requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita (ID nº 120149629).
Audiência de conciliação (ID nº 128358410).
Em contestação (ID nº 125192567), a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguiu que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado pela parte autora; que termo de filiação contém a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados; que diante da boa-fé contratual, a Associação realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento da demanda; que apesar do cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quando a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há responsabilidade objetiva da Associação; que a negociação contém todos os requisitos exigidos pelo Código Civil, sem qualquer traço de má-fé, motivo pelo qual não cabe devolução dos valores debitados; que os alegados transtornos decorrem do exercício regular de direito pela Associação, sendo inconcebível a imputação de responsabilidade; que não houve prova de abalo psicossomático e dolo da Associação para justificar indenização por danos morais.
Ao final, requereu improcedência dos pedidos autorais e concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação (ID nº 125211789).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 140082679), este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de crédito do INSS (ID nº 120124440).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou termo de filiação junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Ocorre que, a autora afirmou que se trata de filiação em associação que não celebrou.
Todavia, o ensejo probatório indica o contrário, que houve a filiação pela apresentação do termo de filiação apresentado pelo réu (ID nº 130458102), o qual não foi impugnado pela parte autora O autor não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura.
Ressalte-se que não é possível perceber alteração grosseira entre a rubrica do documento da autora, procuração e do contrato entabulado.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da filiação, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a filiação da parte autora pela apresentação do termo de filiação com assinatura da parte autora, autorização para descontos no seu benefício previdenciário, com documento pessoal da parte autora (ID n° 130458102).
Destarte, devido comprovação da legalidade da filiação firmada entre as partes, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809912-27.2024.8.20.5106 MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302, Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO APDAP PREV, onde alega, em resumo, que: a) percebe benefício do INSS no valor de um salário-mínimo, mas vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício pela parte ré, com a qual não possui qualquer relação jurídica; b) a parte autora nunca se filiou à associação ré, de modo que os descontos são ilegais e abusivos; Diante disso, a parte autora pediu: a) a concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguiu que: Os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado pela parte autora; O termo de filiação contém a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados; Diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento da demanda; Apesar do cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quando a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há responsabilidade objetiva da Associação; A negociação contém todos os requisitos exigidos pelo Código Civil, sem qualquer traço de má-fé, motivo pelo qual não cabe devolução dos valores debitados; Os alegados transtornos decorrem do exercício regular de direito pela Associação, sendo inconcebível a imputação de responsabilidade; Não houve prova de abalo psicossomático e dolo da Associação para justificar indenização por danos morais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, não necessitando de prévia comprovação de necessidade, pois gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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28/09/2024 05:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809912-27.2024.8.20.5106 MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/08/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2024.
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 06:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809912-27.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 07:42
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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