TJRN - 0801124-42.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801124-42.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO PINTO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Apelação Cível nº 0801124-42.2024.8.20.5100.
Apelante: Antônio Pinto da Silva.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outro.
Apelado: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Dias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cartão de crédito RMC e de restituição dos valores descontados, bem como o pedido de indenização por danos morais.
O autor alega inexistência de contratação com a instituição financeira, enquanto o banco demandado apresentou prova da relação jurídica, incluindo contrato digitalmente assinado e documentos complementares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito RMC foi validamente celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta bancária da parte autora são legítimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a celebração do contrato por meio da apresentação de documento digitalmente assinado pela parte autora, acompanhado de evidências que demonstram o reconhecimento facial, geolocalização, IP do dispositivo utilizado e envio de documentos pessoais. 4.
Não se identifica qualquer indício de fraude ou violação ao dever de transparência e informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato especifica de forma clara os valores envolvidos e as condições de pagamento. 5.
A comprovação da regularidade do contrato afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e legitima os descontos realizados na conta da parte autora. 6.
A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira implica a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Código de Processo Civil, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2023; TJRN, AC nº 0800550-92.2024.8.20.5108, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pinto da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de RCC - Reserva de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões afirma que "a plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico.” Explica a manutenção da validade contratual constitui ato ilícito, uma vez que, não houve efetiva informação ao autor.
Aduz que o banco deve ser condenado em danos morais e materiais.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser deferidos os pleitos autorais.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 28959380).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Busca a parte recorrente a modificação da sentença questionada no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de cartão de crédito com RMC.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco Panamericano S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 28959303) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta. (Id 28959305).
De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento fácil do autor, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 28959303) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negocio informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, estando afastado qualquer indicio de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (TJRN – AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800550-92.2024.8.20.5108 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 26/09/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora. (Id 28959303).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801124-42.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801124-42.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ANTONIO PINTO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 138.736.073-3, contrato nº 770581495-7, com averbação em 07/02/2023, primeiro desconto em 02/2023,cuja a parcela equivale a R$ 110,72 (cento e dez reais e setenta e dois centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RCC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Cartão Consignado de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi determinada a emenda da inicial, por vezes (IDs:117924395,119858233), diligências realizadas a contendo (IDs: 119684753, 120516489).
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e de documento comprobatório de liame contratual (ID:122122941).
Suscitou preliminares de a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aventou, demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 2023, e a propositura da ação só ocorreu em 2024.
Arguiu advocacia predatória. além da impugnação à concessão da Justiça Gratuita e ao comprovante de residência da parte autora.
No mérito, sustentou ser diversas as formas de obtenção de documentos e meios de assistência para que os consumidores possam adquiri-los administrativamente, regularidade e legitimidade da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência (ID:123624385).
Apresentada réplica, à contestação, o requerente pugnou pela procedência da ação, alegando não haver documentos comprobatórios algum que autorizem os descontos em seu benefício.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID:125419310).
Intimado a se manifestar sobre provas a produzir, a parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 127680161).
O banco solicitou a juntada do extrato bancário referente ao mês de fevereiro de 2023.
Além disso, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A., especificamente à agência 00214, conta nº 5411290, para que este forneça os extratos bancários relativos ao mesmo período, de fevereiro de 2023 (ID:127802926).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Arguiu a instituição financeira, em sua contestação, preliminar de possível defeito na representação processual da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato que suspeitamente macula a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em tela, analisando-se o instrumento procuratório, verifico que este encontra-se devidamente assinado, além de restar a inicial acompanhada de documentos comprobatórios das alegações, relacionados com a causa de pedir.
Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste prazo de validade para procuração ad judicia.
Por fim, se identificado o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de atentar-se às penalidades cabíveis à espécie.
Assim, ao entender válido o instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que fora assinado digitalmente.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
No entanto, o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:122122941), e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor anexado. É imprescindível salientar, ainda, que além da fotografia selfie, é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora das transações, CPF, entre outros.
Quando instado a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados e preliminares suscitadas, a parte amparou-se no fundamento da inexistência do contrato entabulado, além de alegar que não realizou o empréstimo, o que vem a ser contraditório, dada a natureza eletrônica do liame e o seu processo de assinatura, que é finalizado com o reconhecimento facial do contratante, a fim de afastar a possibilidade de fraudes.
Inclusive, ressalte-se a extrema semelhança entre as três fotografias existentes nos autos: a documentação pessoal que acompanha a inicial (ID;117922377, 2ª via da carteira de identidade), e a própria selfie do autor (ID:122122941).
Não houve impugnação pelo autor sobre tais aspectos.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame.
Como dito, após o fornecimento do documento pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Assim sendo, verifico que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual no que tange ao objeto da lide.
Por fim, frise-se que, instado acerca da eventual necessidade de produção de provas, o autor permaneceu inerte, fato este que reforça o entendimento ora delineado.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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