TJRN - 0800958-10.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0829178-92.2022.8.20.5001 Exequente: ANDSON FLAYNER LOPES FREIRE Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 100,10 (cem reais e dez centavos), ID 146737291, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o julho de 2023.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800958-10.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO HERARME DA CUNHA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: Direito do Consumidor e Bancário.
Apelação Cível.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dano material.
Restituição em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório reduzido.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00.
A sentença ainda determinou a suspensão dos descontos, concedeu tutela de urgência e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente; e (ii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira, por força do art. 373, II, do CPC, tem o dever de comprovar a efetiva contratação do serviço pela autora.
Contudo, não apresentou provas suficientes, como contrato assinado ou gravações telefônicas, que demonstrem a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao contrato de RMC. 5.
Constatada a inexistência de contratação válida e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável em casos de cobrança indevida, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
O dano moral decorre dos transtornos e constrangimentos sofridos pela autora devido aos descontos indevidos, configurando violação a direitos da personalidade.
O valor fixado pela sentença em R$ 5.000,00, no entanto, é reduzido para R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de compensar a lesada sem promover enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato objeto da lide, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Alegou que: a) “contrato de cartão de crédito consignado Nº 6504-85**-****-7090, formalizado em 29/12/2020, por do qual pode realizar empréstimos e saque parcelado do consignado, bem como pode realizar compras à crédito”; b) “a parte Recorrida aderiu, espontânea e voluntariamente ao cartão de crédito consignado, estando ciente de todos os termos ao assinar o termo de adesão”; e que não cometeu ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se é devida a condenação da parte apelante a promover a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais.
Registra-se que mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual" para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A parte autora afirmou que não firmou empréstimo consignado com a parte ré (contrato nº 20209001044000377000).
O banco defendeu que o empréstimo foi firmado devidamente e que a parte recorrida tinha ciência dos termos entabulados.
Argumentou que houve a disponibilização de crédito respectivo em conta de titularidade da parte autora e que, diante da ausência de ato ilícito, que a sentença deve ser reformada.
No entanto, não há provas de que a parte demandante contratou a ré.
Assim, competia ao banco réu comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora ou demais meios documentais, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco apresente o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Se o contrato aconteceu de modo diverso, por exemplo, por telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Sendo assim, a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00 como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800958-10.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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