TJRN - 0832269-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
15/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:53
Juntada de despacho
-
26/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832269-59.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
M.
R.
C.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA L.
M.
R.
C., menor impúbere, representada por sua genitora – Bianca Machado Ribeiro, ambas qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S.A, igualmente qualificadas, ao fundamento de que, a fim de comemorar o seu aniversário, junto à sua família, adquiriu um pacote de viagens com a segunda ré, de forma que o translado seria realizado pela primeira requerida.
Alega que, por meio do contrato de nº. 2470-0000109881, firmado com a ré CVC Brasil, ficou acordado o destino final Florianópolis, onde possui núcleo familiar.
Aduz que, no entanto, a viagem atrasou mais de 4 (quatro) horas, o que comprometeu a recepção e o jantar marcado com sua família.
Afirma que, inicialmente, o voo sairia às 12:40 do dia 11.05.2023 de Natal/RN e, após conexão em Guarulhos/SP, chegaria ao seu destino às 18:05 do mesmo dia, o que não foi cumprido, visto que chegou em Florianópolis tão somente às 22h45.
Explica que o voo inicial pousou em Guarulhos/SP com 30 (trinta) minutos de atraso, razão pela qual chegou a perder a conexão e tão somente foi realocada no voo das 21h30.
Defende que, em razão disso, perdeu momentos preciosos com sua família, os quais haviam sido planejados há tempos.
Destaca que o tempo total de atraso do voo foi de 4 (quatro) horas e 40 (quarenta) minutos.
Em razão disso, pede a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reias), pela falha na prestação de serviços.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora anexou documento de identificação de sua representante legal.
Por meio de despacho de ID. 104318882, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 103145679).
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como intermediadora na emissão das passagens aéreas; defende falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; impugna o benefício da justiça gratuita concedido à demandante.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito.
Aponta, ainda, não haver nexo de causalidade.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação apresentada pela requerida CBC Brasil (ID. 105865672).
Contestação apresentada pela demandada Gol Linhas Aéreas S.A. em ID. 106290056.
Em preliminar, defende a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que o voo G3 1591 operou com atraso de 16 (dezesseis) minutos, de modo que 11 (onze) minutos decorrentes do embarque de passageiros com necessidades especiais) e 5 (cinco) minutos em consequência do voo anterior G3 1586, razão pela qual o pouso aconteceu às 16h47.
Expõe que, em razão do atraso, não houve tempo para embarque no voo de conexão, razão pela qual houve a reacomodação dos passageiros, incluindo a autora, que chegou ao seu destino final às 22h52.
Sustenta que adotou todas as providências para minimizar o impacto do atraso, inclusive com a reacomodação no próximo voo disponível.
Ressalta que a causa do atraso foi totalmente imprevisível e inevitável.
Menciona não existir provas do abalo moral.
Suscita que as crianças, sobretudo quando acompanhadas de seus responsáveis, não são capazes de sofrer dano moral.
Insurge-se, pois, contra o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica à contestação da demandada Gol Linhas Aéreas S.A em ID. 108604689.
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em ID. 116219159.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por L.
M.
R.
C., menor impúbere, representada por sua genitora – Bianca Machado Ribeiro, em face de Gol Linhas Aéreas S.A e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, em que a parte autora alega que adquiriu pacote de viagem junto à segunda ré, de modo que o translado ocorreu pela primeira requerida, com destino à Florianópolis, mas teria ocorrido atraso no voo, chegando ao destino após 04h40 (em relação ao programado), pelo que pretende a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como intermediadora na emissão das passagens aéreas.
Entendo, contudo, que a referida tese não comporta acolhimento, uma vez que ambas as requeridas participaram diretamente na cadeia de consumo e, com isso, lucraram na compra e venda de pacotes e passagens aéreas.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores devem responder solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, entendo que, igualmente, não merece prosperar, uma vez que a presente ação não exige requerimento administrativo como condição para o seu ajuizamento.
Entendimento contrário, estaria indo contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, entendo que também não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela autora.
Sobre o assunto, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com a gratuidade judiciária não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos, sobretudo em se tratando de menor impúbere.
Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas pelos réus em sede de contestação.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A priori, consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figurou como destinatária final dos serviços prestados pelas rés, motivo pelo qual se encaixam nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova é ope legis, pelo que, nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que o atraso no voo com partida em Natal/RN e com destino a Guarulhos/SP é fato incontroverso, assim como a perda da conexão, visto que, inclusive, confirmado pela parte ré Gol Linhas Aéreas em sede de contestação.
Em análise, vislumbra-se, sobretudo diante do documento de ID. 101915024, que, diante da perda da conexão, restou demonstrada que houve a reacomodação quanto ao voo marcado para conexão, tendo em vista que a parte autora, a ré e a própria documentação, indicam que a autora embarcou em outro voo, com descolagem às 20h50 e chegada ao destino final às 22h45.
Nesse sentido, resta aqui discutir se no presente caso incidiu danos morais capazes de serem indenizados.
No caso dos autos, nota-se que a autora chegou ao seu destino final com aproximadamente 4h40 de atraso total.
Acerca do atraso de voo, importa transcrever os seguintes dispositivos da Resolução N. 400/2016 da ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (...) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (...) Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Cabe mencionar que, em exordial, a autora não mencionou a falta de assistência material durante o período de atraso de voo ou que os réus tenham deixado de cumprir as normas supracitadas.
Veja-se que o atraso do voo inicial não chegou a ser de 1 (uma) hora, de forma que a parte autora tão somente chegou ao destino após 4h40 do programado em razão da reacomodação do voo.
Ademais, cumpre destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça indicando que não pode ser presumido o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico, em razão de mera demora e eventual desconforto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Outrossim, existem julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto, com a indicação de que nesses casos o dano moral não é presumido.
Nestes termos: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
DANO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
ATRASO QUE DUROU SEIS HORAS.
DESNECESSIDADE DE PERNOITE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801405-19.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
ATRASO QUE DUROU QUATRO HORAS.
PERÍODO DIURNO.
DESNECESSIDADE DE PERNOITE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801948-22.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022) Na situação sob análise, o atraso na decolagem inicial Natal/RN – Guarulhos/SP foi por minutos, tendo acarretado a perda da conexão, pelo que a parte autora precisou esperar 4 (quatro) horas para reacomodação do voo.
Ressalte-se que a demandante não demonstrou a falta de assistência por parte das empresas demandadas, no tocante às providências previstas na Resolução da ANAC.
Ademais, quanto à perda da conexão, compulsando detidamente os autos, verifica-se que apesar da autora ter perdido a conexão inicialmente em São Paulo, em seguida foram reacomodados em outro voo, de modo que o atraso em relação ao horário planejado para o destino final foi de aproximadamente 4h:40, conforme os horários expressos nos bilhetes acostados junto à inicial.
Acresça-se que a autora não demonstrou a ocorrência efetiva de perda de compromisso no destino final ou de transtornos maiores decorrentes do atraso do voo inicial e da reacomodação em outro voo para conexão, capazes de configurar o dano moral.
Dessa forma, no presente caso, diante da ausência de comprovação, conforme fundamentado acima, entendo que a autora não sofreu danos morais indenizáveis.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 373, I do CPC, caberia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - LIS MACHADO RIBEIRO CASSIANO.
-
01/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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