TJRN - 0832269-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832269-59.2023.8.20.5001 Polo ativo L.
M.
R.
C.
Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO COM CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO.
RETARDAMENTO DE QUATRO HORAS E QUARENTA MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO PARA CHEGADA AO DESTINO.
COMPANHIA AÉREA QUE OBSERVOU A RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETOU PERDA DE COMPROMISSOS OU EVENTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela menor L.
M.
R.
C., representada por sua genitora, B.
M.
R., em face de sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (id. 25516787), a recorrente sustenta que a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consistente no atraso de voo e consequente perda de conexão, retardando a chegada dos passageiros ao destino em 4h40min (quatro horas e quarenta minutos), gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Alega que a companhia aérea não ofereceu acomodação aos passageiros ante o atraso do voo, em descumprimento do previsto no art. 27, III da Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Destaca que, em razão do retardamento do voo, perdeu um jantar em família.
Aduz, ainda, que outros passageiros do mesmo voo tiveram seus pedidos de indenização julgados procedentes, não havendo distinção entre o sofrimento da recorrente e dos demais passageiros.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se solidariamente as empresas demandadas, ora recorridas, ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (id. 25516795 e id. 25516796), as empresas peladas pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 25830224). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que deixou de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em face do atraso de voo com a consequente perda de conexão.
De início, cabe rememorar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de um serviço, ao passo em que a apelante é destinatária deste serviço.
Dito isso, em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante demonstrou, por meio dos documentos anexados, que adquiriu um pacote de viagem junto à CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, com traslado aéreo a ser realizado por GOL LINHAS AÉREAS (id. 25516099 e id. 25516100), que houve atraso no voo partindo de Natal/RN em direção à Guarulhos/SP, que disso decorreu a perda de um segundo voo em direção a Florianópolis/SC, ocasionando, por fim, o adiamento da chegada ao destino final em 4h40min (quatro horas e quarenta minutos) (id. 25516097).
No entanto, a despeito do atraso, restou comprovado que a companhia aérea buscou solucionar o problema, reacomodando os apelantes no voo imediatamente subsequente, em cumprimento às disposições da Resolução nº. 400 da ANAC.
Neste ponto, cumpre notar que a sobredita resolução prevê o oferecimento de hospedagem ante o atraso de voo superior a 4 (quatro) horas somente em caso de pernoite, senão vejamos: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: [...] III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
In casu, o atraso do primeiro voo totalizou 37 (trinta e sete) minutos, com pouso às 17h47min do dia 11/05/2023.
Na sequência, ante a perda da conexão, a apelante foi realocada em outro voo, com decolagem prevista às 21h30min do mesmo dia.
Portanto, o tempo de espera no aeroporto se deu entre as 17h47min e as 21h30min do mesmo dia, não ocorrendo pernoite, pelo que inaplicável o dispositivo acima transcrito na espécie.
Lado outro, a situação relatada não acarretou a perda de eventos ou compromissos à apelante, sendo certo que a perda de um jantar em família constitui tão somente um aborrecimento do cotidiano, fato incapaz de gerar repercussão significativa no âmbito psíquico de qualquer pessoa.
Neste ponto, cumpre destacar que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero desconforto e atingiu algum direito da personalidade do consumidor.
Em complemento, nas palavras do Ministro Raul Araújo, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (STJ.
AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
No caso dos autos, entendo que os fatos relatados expressam apenas dissabor decorrente da relação contratual.
Em outros termos, não se buscando minimizar o desgosto de ver frustrado o plano de embarque e chegada ao destino nos horários previstos, o episódio não alcançou a amplitude pretendida e, se assim ocorreu, a parte apelante não comprovou situação extremamente grave dele advinda.
Com efeito, não há nos autos quaisquer indícios de que a parte apelante deixou de receber a assistência material prevista em lei, ao passo em que suportou um atraso total de 4h40min (quatro horas e quarenta minutos), que não teve o condão de frustrar quaisquer eventos ou compromissos previamente assumidos.
Deste modo, não restou demonstrado que os fatos relatados tenham ensejado grandes prejuízos à recorrente, pelo que não resta configurado dano moral indenizável.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou nestes termos em casos semelhantes, conforme ementas adiante transcritas, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
REALOCAÇÃO PARA VOO NO MESMO DIA PROGRAMADO PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
RETARDAMENTO DE POUCO MAIS DE QUATRO HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO PARA CHEGADA.
COMPANHIA AÉREA QUE OBEDECEU AO ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833899-87.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO DIRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O dano moral na hipótese de atraso de voos não se dá de forma presumida.
No caso dos autos, contudo, a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de 4 horas e, posterior situação que trouxe mero aborrecimento, conforme explanado na sentença a quo. 2.
Precedente do TJRN (AC nº *01.***.*83-86, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2018).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801944-82.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor/apelante, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 84, § 11 e art. 98, § 3 do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que deixou de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em face do atraso de voo com a consequente perda de conexão.
De início, cabe rememorar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de um serviço, ao passo em que a apelante é destinatária deste serviço.
Dito isso, em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante demonstrou, por meio dos documentos anexados, que adquiriu um pacote de viagem junto à CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, com traslado aéreo a ser realizado por GOL LINHAS AÉREAS (id. 25516099 e id. 25516100), que houve atraso no voo partindo de Natal/RN em direção à Guarulhos/SP, que disso decorreu a perda de um segundo voo em direção a Florianópolis/SC, ocasionando, por fim, o adiamento da chegada ao destino final em 4h40min (quatro horas e quarenta minutos) (id. 25516097).
No entanto, a despeito do atraso, restou comprovado que a companhia aérea buscou solucionar o problema, reacomodando os apelantes no voo imediatamente subsequente, em cumprimento às disposições da Resolução nº. 400 da ANAC.
Neste ponto, cumpre notar que a sobredita resolução prevê o oferecimento de hospedagem ante o atraso de voo superior a 4 (quatro) horas somente em caso de pernoite, senão vejamos: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: [...] III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
In casu, o atraso do primeiro voo totalizou 37 (trinta e sete) minutos, com pouso às 17h47min do dia 11/05/2023.
Na sequência, ante a perda da conexão, a apelante foi realocada em outro voo, com decolagem prevista às 21h30min do mesmo dia.
Portanto, o tempo de espera no aeroporto se deu entre as 17h47min e as 21h30min do mesmo dia, não ocorrendo pernoite, pelo que inaplicável o dispositivo acima transcrito na espécie.
Lado outro, a situação relatada não acarretou a perda de eventos ou compromissos à apelante, sendo certo que a perda de um jantar em família constitui tão somente um aborrecimento do cotidiano, fato incapaz de gerar repercussão significativa no âmbito psíquico de qualquer pessoa.
Neste ponto, cumpre destacar que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero desconforto e atingiu algum direito da personalidade do consumidor.
Em complemento, nas palavras do Ministro Raul Araújo, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (STJ.
AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
No caso dos autos, entendo que os fatos relatados expressam apenas dissabor decorrente da relação contratual.
Em outros termos, não se buscando minimizar o desgosto de ver frustrado o plano de embarque e chegada ao destino nos horários previstos, o episódio não alcançou a amplitude pretendida e, se assim ocorreu, a parte apelante não comprovou situação extremamente grave dele advinda.
Com efeito, não há nos autos quaisquer indícios de que a parte apelante deixou de receber a assistência material prevista em lei, ao passo em que suportou um atraso total de 4h40min (quatro horas e quarenta minutos), que não teve o condão de frustrar quaisquer eventos ou compromissos previamente assumidos.
Deste modo, não restou demonstrado que os fatos relatados tenham ensejado grandes prejuízos à recorrente, pelo que não resta configurado dano moral indenizável.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou nestes termos em casos semelhantes, conforme ementas adiante transcritas, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
REALOCAÇÃO PARA VOO NO MESMO DIA PROGRAMADO PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
RETARDAMENTO DE POUCO MAIS DE QUATRO HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO PARA CHEGADA.
COMPANHIA AÉREA QUE OBEDECEU AO ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833899-87.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO DIRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O dano moral na hipótese de atraso de voos não se dá de forma presumida.
No caso dos autos, contudo, a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de 4 horas e, posterior situação que trouxe mero aborrecimento, conforme explanado na sentença a quo. 2.
Precedente do TJRN (AC nº *01.***.*83-86, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2018).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801944-82.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor/apelante, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 84, § 11 e art. 98, § 3 do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832269-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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