TJRN - 0803378-04.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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16/05/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803378-04.2023.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN e outros Parte Ré: KARLOS VALERIO MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Karlos Valério Medeiros da Silva, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.605/97), e no art. 329 do Código Penal.
O Ministério Público Estadual ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do indiciado, a qual fora expressamente aceita (Id 106168188).
Através da decisão de Id 109904911, foi homologado o acordo de não persecução penal.
Consta dos autos, no Id 118707636, comprovante de cumprimento do acordo avençado.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (Id 118798596).
Sucintamente relatados, DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, §13, estabelece que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Na espécie, o documento de Id 118707636 comprova que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Estadual, sendo hipótese, portanto, de extinção da punibilidade.
ISTO POSTO e em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de KARLOS VALÉRIO MEDEIROS DA SILVA, nos precisos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Determino que as quantias pagas pelo indiciado sejam transferidas para a conta única das prestações pecuniárias da Comarca de Caicó (Agência 3795-8 e Conta 100.009-8), através do sistema SisconDJ, com seus acréscimos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações acima indicadas, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:14
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de KARLOS VALERIO MEDEIROS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:23
Juntada de diligência
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13/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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31/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:24
Outras Decisões
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15/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:52
Juntada de Ofício
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22/05/2023 10:44
Juntada de Ofício
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22/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/05/2023 15:57
Concedida a Liberdade provisória de KARLOS VALERIO MEDEIROS DA SILVA.
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21/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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21/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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