TJRN - 0828881-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828881-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCIVAL DINIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 145006203, verifica-se que a parte autora solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do próprio depoimento. À vista disso, esclarece-se que inexiste previsão legal para que a parte solicite o seu próprio depoimento, a teor do art. 385, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, considerando que a parte demandada informou não ter provas a produzir (Id. 144814422), preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828881-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCIVAL DINIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PERCIVAL DINIZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência para abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 120617436).
Em sede de contestação (Id 125623158), suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão, impugnação à gratuidade judiciária e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 126021694).
Réplica no Id. 127542936. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Acerca da alegação de conexão dos presentes autos com os processos nº 0835882-53.2024.8.20.5001 e 0804910-91.2024.8.20.5004, objetivamente, padece de sorte o arrazoado pelo requerido.
Isso porque, em consulta aos aludidos autos, verifica-se que as demandas foram sentenciadas, o que afasta a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, CPC.
Quanto à prescrição, pretende a parte autora o ressarcimento material de valores debitados de seu benefício previdênciário, bem como reparação por danos morais.
Os pagamentos efetuados pela requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento.
Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206 do Código Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
O presente feito foi ajuizado em 2024, discutindo contrato que teria sido firmado em 2019, não havendo se cogitar, assim, em prescrição.
Com relação ao pleito de reparação moral, de fato incide o prazo trienal ditado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Porém, tratando-se de cobranças mensais contínuas (relação de trato sucessivo), o prazo se renova a cada mês, não havendo se falar em prescrição da pretensão, senão das parcelas anteriores aos últimos 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação.
Igualmente rejeita-se a decadência aventada pela requerida pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência.
Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato consignado, e não da data em que o contrato foi firmado.
No presente caso, os descontos iniciaram em 2019, perdurando até a presente data, afastando-se, o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/07/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 15/07/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:20, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:11
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/07/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828881-17.2024.8.20.5001 AUTOR: PERCIVAL DINIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PERCIVAL DINIZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência para abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral.
Além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa à pretensão revisional, somada às indenizações vindicadas, juntou petição (Id 120417748). É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial reconhece a contratação de empréstimos e recebimento de quantia relacionada à operação: "em maio de 2019, quando foi celebrado o contrato com o intuito de contratar empréstimo consignado, desde então iniciaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora".
Ademais, a despeito do argumento de desconhecimento das cláusulas que acabara de assinar, ao menos em análise perfunctória, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na negociação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicada pelo requerente como modalidade de contratação, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como dito, há indicativos no sentido de que a parte usufruiu do valor disponibilizado; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde maio/2019.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828881-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCIVAL DINIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa à pretensão revisional, somada às indenizações vindicadas.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 07/10/2022 12:27
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