TJRN - 0800812-58.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-58.2023.8.20.5114 Polo ativo FRANCISCO FLAVIO DUARTE RIBEIRO Advogado(s): JEFFTE DE ARAUJO COSTA, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DE “CESTA B.
EXPRESSO”.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Flávio Duarte Ribeiro contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que reconheceu a cobrança indevida de tarifa bancária referente à “CESTA B.
EXPRESSO4”, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral.
O autor interpôs recurso, pleiteando exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral é adequado, ou se comporta majoração, diante da cobrança indevida de valores sobre verba de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos legais, sendo possível extrair congruência entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4.
Rejeitam-se as alegações de prescrição trienal e quinquenal, pois se aplica ao caso o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, tratando-se de relação de consumo e danos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição renova-se mês a mês, alcançando apenas os descontos anteriores a maio de 2018. 5.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, a condição das partes, e os parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível do TJRN em casos análogos. 6.
A indenização deve atender à dupla função de compensar a vítima e sancionar o infrator, sem ocasionar enriquecimento sem causa, tampouco ser inexpressiva a ponto de esvaziar sua função pedagógica.
O valor arbitrado mostra-se adequado a esse fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem autorização expressa configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo passível de majoração quando compatível com os padrões jurisprudenciais adotados para casos similares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.010, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: ApCív nº 0803255-51.2024.8.20.5112, Des.
Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Flávio Duarte Ribeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação de Indenização nº 0800812-58.2023.8.20.5114 ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “B.EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “B.EXPRESSO4”, os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item a deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, a título de indenização por dano moral.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo (a)(s) advogado (a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.” Em suas razões recursais (ID 31196848) sustentou o apelante, em suma, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada nos termos ora impugnados.
Contrarrazões da parte apelada, em que suscitou as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 31196858).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou social relevante (ID 31269318). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA: Nas suas contrarrazões, o Banco Bradesco S.A suscitou a preliminar de não conhecimento da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da detida análise da peça recursal manejada, não vislumbro afronta ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões da Apelação Cível, de maneira a permitir a análise dos pedidos de reforma da decisão hostilizada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL, ARGUIDAS PELO APELADO: De igual modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada, tendo em vista que não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme defende a instituição financeira apelada.
Ao revés, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Além disso, sendo a relação de trato sucessivo, em que são realizados descontos mensalmente, o prazo da prescrição se renova mês a mês, alcançando apenas os descontos realizados há mais de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da demanda.
In casu, tendo em vista que a ação foi ajuizada em maio de 2023 e os descontos teriam iniciado em 06/07/2018, conforme extratos de pagamentos de Id. 31196168, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal em epígrafe.
Em sendo assim, rejeito a matéria e passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, em decorrência da cobrança indevida de tarifa de serviços em sua conta bancária.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que o apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pelo recorrente, não sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
Corroborando esse entendimento, seguem julgados deste Colegiado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Leido Marinho Torres contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em razão de movimentações além do recebimento de salário, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora recorre, alegando ausência de contrato, cobranças indevidas e falha na prestação do serviço, pleiteando a procedência da ação com indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que originou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e impõe devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre correntista e instituição bancária. 4.
A ausência de prova da contratação da cesta de serviços (Cesta B.
Expresso) e a inexistência de autorização expressa para os descontos autorizam o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança. 5.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança por serviços essenciais não contratados, o que reforça a abusividade da prática pela instituição financeira. 6.
A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar o consumidor, ainda mais quando incidente sobre verbas alimentares. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, bastando a comprovação do ato ilícito. 8.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. 9. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação expressa configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do CDC. 2.
O desconto indevido de valores em conta corrente do consumidor, sobretudo quando se trata de verba alimentar, gera dano moral presumido e enseja reparação. 3.
Em caso de cobrança indevida, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A prescrição aplicável às ações de reparação por danos decorrentes da relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362". (APELAÇÃO CÍVEL, 0803255-51.2024.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o apelante saiu vencedor na totalidade da demanda. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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18/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812570-19.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SGF ARTIGOS DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI Réu: MUNDI BLINDAGENS LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 149098749, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de abril de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama-RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800812-58.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DUARTE RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que foi juntada no sistema em 01/06/2023, tempestivamente, a contestação de ID nº 101184782, e em conformidade com o Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, art. 3º e 4º, VIII, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 351).
Canguaretama/RN, 23 de junho de 2023.
ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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