TJRN - 0804121-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 03:01
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 07:32
Juntada de devolução de ofício
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17/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:35
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:45
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0804121-06.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA, contra ato do Secretário de Tributação do Estado do RN e do Procurador Chefe da Dívida Ativa do Estado.
O Estado do Rio Grande do Norte, em petição, informa que, administrativamente, foi excluída a corresponsabilidade do impetrante e expedida a CND estadual.
Requer, por fim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Intimado, o impetrante, em petição, corrobora as informações trazidas pelo ente público estatal, pleiteando, ao final, igualmente, pelo reconhecimento da perda do objeto. É o relatório.
Conforme relatado, as partes atravessam petições informando que a pretensão autoral foi alcançada administrativamente, não havendo mais interesse na continuidade do presente feito, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental.
Com isso, é possível inferir que, por motivo superveniente à impetração do mandamus, não há mais necessidade do manejo da presente ação, ou seja, inexiste no atual instante processual interesse de agir que justifique o processamento e julgamento da ação mandamental em epígrafe.
Nesses casos, a legislação de regência prevê a denegação da ordem, conforme dispõe o seguinte dispositivo legal: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ......................................................................................................................... § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Infere-se, portanto que a normatividade do art. 6º, §5º, da Lei de nº 12.016/2009, aplica-se à hipótese em que não mais reste configuras as condições da ação.
Por seu turno, sobre as condições da ação, o Código de Processo Civil em vigor, prevê em seu art. 17: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sendo assim, não estando presente, ainda que por motivo superveniente, o interesse de agir, deve-se denegar a segurança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, denego a segurança requestada, ante a falta superveniente de interesse processual.
Decorrido prazo para eventual recurso, proceda à Secretaria Judiciária com as intimações e anotações cabíveis, dando-se, em seguida, baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0804121-06.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte impetrante para no, prazo de 05 (cinco) dias,se pronunciar sobre a petição de id 20385303.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0804121-06.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA AUTORIDADE: CARLOS EDUARDO XAVIER, RENAN AGUIAR GARCIA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Antes de apreciar a liminar, contudo, reputo necessário ouvir a parte impetrada.
Sendo assim, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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