TJRN - 0800419-12.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:14
Transitado em Julgado em 29/05/2028
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29/05/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800419-12.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: Banco Daycoval DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:15
Juntada de despacho
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04/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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04/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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24/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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28/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800419-12.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido:Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 126810530 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,5 de agosto de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800419-12.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: Banco Daycoval SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados na exordial, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referente a contrato de empréstimo sobre a RMC (n° 52-2287020/23) não reconhecido pela parte autora.
Por essa razão, requer a declaração da inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Histórico de consignações juntado no id nº 117979421.
Justiça gratuita deferida no id n° 119067452.
Contestação apresentada no id nº 121404630, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega regularidade na contração e legalidade quanto as cobranças, requerendo a total improcedência da demanda e a condenação da parte autoria em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada no id n° 123396610, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação.
Instado a se manifestar, a parte requerente indicou a existência de litispendência.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório sucinto do feito Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em síntese, demandado alegou a existência de litispendência com os autos de nº 0800389-74.2024.8.20.5143. É o que passo a analisar.
A ocorrência do instituto da litispendência tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, que, inclusive, poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando detidamente os autos de nº 0800389-74.2024.8.20.5143, depreende-se que realmente há demanda idêntica a presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – em trâmite perante este Juízo, protocolada no dia 05 de abril de 2024, sendo possível identificar que ambas as ações tratam do mesmo contrato (nº 52-2287020/23).
Assim, é devido o acolhimento da arguição de litispendência. 2.1 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O CPC descreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva.
O artigo 77 do Código assim dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O art. 81 aponta quais são as penas para quem pratica a litigância de má-fé: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A multa a ser aplicada deve ser revertida para a outra parte, uma vez que esta é quem acaba por sofrer os principais efeitos do ato praticado com má-fé.
Como, por exemplo, uma demora excessiva do processo, maiores gastos com produção de contraprovas, dentre outros.
Assim sendo, observa-se que a parte autora ingressou em juízo mesmo após ter protocolado demanda idêntica a presente e em trâmite nos autos de nº 0800389-74.2024.8.20.5143, já tendo exercido seu direito de ação contra o requerido, sendo este um ato considerado contrário ao direito e a boa-fé processual que se espera das partes processuais.
Pelo exposto, eis a presente para declarar a extinção desses autos, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, a razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido atribuído à causa, devidamente atualizado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tal condenação ficará com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ultimadas as diligências necessárias, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/06/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800419-12.2024.8.20.5143 MARIA DO SOCORRO DA SILVA Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 14 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 08:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:13
Publicado Citação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800419-12.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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