TJRN - 0800147-43.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800147-43.2022.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS DO AUTOR E DO RÉU.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgar desprovidos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, em sede de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexistente o contrato discutido nos autos referente a rubrica “Cesta B.
Expresso 1”; condenando o demandado a restituir, em dobro, os descontos indevidos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 24085938), a parte autora defende que o quantum da indenização do dano moral fixado pelo julgador a quo, não está de acordo com o entendimento deste Corte de Justiça.
Alega a necessidade de majoração do valor fixado em primeiro grau.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 24085940, a parte apelada assevera a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Refuta as alegações da apelante quanto o pleito de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Requer, por fim, o desprovimento do apelo.
Nas razões recursais (Id 24085947), o banco demandado diz que da análise dos extratos apresentados pela própria parte autora, é possível comprovar a utilização de diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
Aduz que a autora informou o interesse em proceder com a contratação.
Discorre sobre a inexistência de dano moral e do dever de devolver os valores pagos.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas contrarrazões ao apelo do banco réu (Id 24085953), a parte autora defende a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos.
Refuta as alegações da parte ré, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo do banco.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 24131140). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando à análise conjunta ante a similitude da matéria.
De início, faz-se válido registrar que apesar da parte demandada alegar que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, deixou de trazer aos autos prova capaz de afastar tal condição, tendo em vista que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.” (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017).
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança da Tarifa “CESTA B EXPRESS 1” no benefício previdenciário da parte autora, bem como verificar a possível caracterização de dano moral em razão da mencionada cobrança, como também, a devolução do indébito.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco demandado, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, tendo em vista que o banco deixou de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes constando cláusula que autorize a cobrança ou algum documento demonstrando a concordância do consumidor quanto ao desconto referente a tarifa em questão, vez que como bem pontuado pelo julgador a quo “Feita perícia grafotécnica constatou não partir do punhocaligráfico da autora a assinatura do termo de adesão, conforme laudo (Id.108403968).
Assim, o demandado não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil” (Id 24085936 - Pág. 3).
Desta feita, percebe-se que o banco demandado não comprovou a existência de pacto contratual entre as partes quanto ao desconto em tela, não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mostrando-se possível reconhecer a viabilidade da pretensão inicial.
Registre-se, por oportuno, que a Resolução n° 3.420/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução nº 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também veda, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Nestes termos, tendo os descontos se especializados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular do banco, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora.
Assim, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados.
Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por pacote de serviço não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800147-43.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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