TJRN - 0821151-42.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821151-42.2022.8.20.5124 Polo ativo MARILIA ALMEIDA TORREAO BITTENCOURT Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TENTATIVA DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A DISCIPLINA NORMATIVA SOBRE A BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido em parte, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de sentença proferida no ID 20868410, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou procedentes os pedidos autorais.
No mesmo dispositivo, a parte apelante teve seu pleito de justiça gratuita indeferido e foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais de ID 9494363, a parte apelante afirma ser beneficiária da justiça gratuita, estando desempregada.
Pontua que o veículo que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo foi apreendido em razão do atraso no pagamento das parcelas do financiamento.
Destaca que “a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contrária provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais”.
Argumenta sobre a necessidade de devolução do bem apreendido.
Explica que a apelante sempre teve a intenção de realizar acordo com o banco, porém, ao solicitar o boleto para pagamento integral do débito, foi informada que o veículo encontrava-se à venda, não sendo mais possível realizar a quitação.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo para concessão da gratuidade judiciária e imediata devolução do bem apreendido em favor da apelante.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20868439.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21058667). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte apelante e a possibilidade de desconstituição da mora ao ponto de indeferir a busca e apreensão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Sobre a gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas, por se encontrar desempregada.
Registre-se, por oportuno, que, nada obstante o magistrado a quo tenha indeferido o pedido por não ter a parte autora demonstrado sua condição de hipossuficiência, o fato é que a alegação da parte apelante é de que se encontra desempregada, declaração que atende ao disposto no § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte apelante não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, o benefício deve ser concedido.
Por via de consequência, a sentença deve ser alterada para incluir a suspensão da cobrança da condenação imposta, com base no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Quanto a possibilidade de desconstituição da mora ao ponto de indeferir a busca e apreensão, a parte apelante alega que sempre teve a intenção de realizar acordo com o banco, porém, ao solicitar o boleto para pagamento integral do débito, foi informada que o veículo encontrava-se à venda, não sendo mais possível realizar a quitação. É certo que as negociações feitas extrajudicialmente, indicam a intenção de ambas às partes na continuidade do contrato, afastando a mora. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante redação dada ao art. 2º do §2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, dado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, a qual foi efetivamente entregue, resta comprovada a constituição da mora necessária ao ajuizamento da ação.
O fato das partes estarem em negociação extrajudicial dos valores das prestações, em conversas por aplicativos de mensagens ou presencialmente, não é suficiente para a descaracterizar a mora.
Pelo contrário, só reforça o fato de que a parte recorrente se encontrava, de fato, inadimplente com suas obrigações contratuais.
Ademais, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua citação, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não ocorreu no caso concreto.
Destarte, ante a ausência de pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação da parte ré/apelante, acertada a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor, instituição financeira ora recorrida e autora da ação de busca e apreensão.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL REGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARTE QUE NÃO PURGOU A MORA APESAR DA POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Dado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, a qual foi efetivamente entregue, resta comprovada a constituição da mora necessária ao ajuizamento da ação.3.
Ante a ausência de prova do adimplemento das parcelas vencidas, em data anterior ao ajuizamento da demanda, bem como diante da falta de pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação da ré/apelante, acertada a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor.4.
Precedentes do STJ (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014).5.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0856370-34.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023).
Acertadamente o magistrado a quo consignou em sentença que: “Portanto, não há negar que a comprovação da mora do devedor revela-se requisito indispensável para a procedência de ações de busca e apreensão, que visam consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, como assim estabelece a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso em apreço, o acervo probatório constante dos autos revela a existência do débito da parte ré perante a parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Aliás, ressalte-se que a própria ré reconheceu, em sede de contestação, que se encontra inadimplente com as obrigações por si assumidas junta à parte autora.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.” Neste ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, considerando o provimento parcial do recurso, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita a parte apelante e suspender a cobrança das custas processuais e ônus de sucumbência impostos na sentença, com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821151-42.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
12/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:58
Juntada de termo
-
05/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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